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Provimento nº 30/88 da CGJ/RS

Proíbe o lavrar de escrituras de atos e negócios jurídicos infringentes à lei e ao ordenamento positivo normativizador do parcelamento do solo urbano e protetiva da zona rural, em relação aos mananciais da fauna e da flora e a fim de proteger os ecossistemas contra a predação e a destruição causadas pela ocupação desorganizada e sem fiscalização na execução dos condomínios rurais para fins de lazer.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador CRISTOVAM DAIELLO MOREIRA, Corregedor-Geral da Justiça,

para assegurar eficaz aplicação da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e a efetiva tutela dos interesses coletivos;

por julgar necessário vetar o lavrar de escrituras de atos e negócios jurídicos infringentes à lei e ao ordenamento positivo normativizador do parcelamento do solo urbano e protetiva da zona rural, em relação aos mananciais da fauna e da flora e a fim de proteger os ecossistemas contra a predação e a destruição causadas pela ocupação desorganizada e sem fiscalização na execução dos condomínios rurais para fins de lazer;

e convir estendam-se as restrições ao registro de atos e negócios jurídicos assim realizados ou que, inobstante o acima preceituado, venham a sê-lo, embora por forma particular,

RESOLVE PROVER:

Art. 1º - Os Tabeliães, Oficiais de Sede Municipal e Distritais devem se abster de lavrar escrituras correlativas a negócios jurídicos de alienação de frações ideais, quando à base de dados objetivos, constatarem ocorrência de fraude e infringência à lei e ao ordenamento positivo consistente no instituir ou ampliar loteamentos de fato.
§ 1º - Para os efeitos deste Provimento, considera-se fração ideal a resultante do desdobramento do imóvel em parte não localizadas e a permanecerem contidas dentro da área original, mas em razão do alienar acarretam a formação de condomínios.
§ 2º - As frações podem estar expressas, indistintamente, em percentuais, frações decimais ou ordinárias ou em área (metros quadrados, hectares, etc...).
§ 3º - Entre outros fatores objetivos, a serem considerados, há os da disparidade entre a área fracionada e a do todo maior, forma de pagamento do preço em prestações, critérios de rescisão contratual, de sorte que a interpretação de dados autorize reconhecer configuração de loteamento dissimulado.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos condomínios institutivos e constituídos sob a égide da Lei nº 4.591/64, eis previstos e tutelados por legislação especial.
Art. 2º - Os Oficiais do Registro de Imóveis impugnarão escrituras ou instrumentos particulares apresentados a registro, presente a hipótese prevista em o dispositivo anterior.
Parágrafo único - Em sendo requerido pelo apresentante do título, o Oficial suscitará dúvida.

Art. 3º - A formação de condomínios por atos "inter vivos" que tenham por objeto imóveis rurais, somente será admitida se conservada a destinação rural do imóvel, para fins de exploração agro-pecuária ou extrativa.

Art. 4º - Se houver indícios suficientes ou o evidenciar de loteamento de fato, aos notários e registradores cumpre encaminhar notícia ao representante do Ministério Público, anexando documentação disponível.

PUBLIQUE-SE, inclusive no Diário da Justiça.

CUMPRA-SE.

Corregedoria-Geral da Justiça, aos seis dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e oitenta e oito.

Desembargador CRISTOVAM DAIELO MOREIRA,
Corregedor-Geral da Justiça.


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