Menu Mobile

PROVIMENTO Nº 37/2012

Altera o Provimento n.º 31/2003, que trata do Regimento Interno das Procuradorias de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre o funcionamento das Procuradorias de Justiça, regula as atribuições de seus órgãos, a remessa dos processos e recursos que lhe são distribuídos pelas leis e institui a disciplina de seus serviços.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a redação do Provimento n.º 31/2003 com as alterações conferidas pelas Leis Estaduais n.º 12.160/04, 12.359/05, 12.545/06 e 12.650/06, que dispõem acerca da transformação dos cargos de Procurador de Justiça, e pela Lei Estadual n.º 13.291/09, que dispõe sobre a criação de cargos de Procurador de Justiça Substituto;

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º O art. 1º do Provimento n.º 31/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ART. 1º - As Procuradorias de Justiça são Órgãos de Administração do Ministério Público, com 140 cargos de Procuradores de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções.”1

Art. 2º Revoga o inciso III e acrescenta o inciso IV ao art. 2º do Provimento n.º 31/2003, com a seguinte redação:

“ART. 2º .....
“.....
“IV - Procuradores de Justiça Substitutos.”2

Art. 3º O art. 3º do Provimento n.º 31/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ART. 3º - A Procuradoria de Justiça Cível é composta por 63 cargos de Procurador de Justiça Cível.”3

Art. 4º O art. 4º do Provimento n.º 31/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ART. 4º - A Procuradoria de Justiça Criminal é composta por 33 cargos de Procurador de Justiça Criminal.”4

Art. 5º Revoga-se o art. 5º do Provimento n.º 31/2003.

Art. 6º Acrescenta um § 4º ao art. 6º do Provimento n.º 31/2003, renumerando-se os demais parágrafos, com a seguinte redação:

“ART. 6º .....
“.....
“§ 4º Nos casos em que não for possível a presença de Titular ou Substituto Legal será designado o Procurador de Justiça dentre os interessados em compor lista organizada pelo Coordenador da Procuradoria, respeitada a antiguidade e a alternância; os designados nestas condições farão jus a um desconto de cinco por cento (5%) na quota mensal por sessão realizada.”

Art. 7º Os incisos V, VI, VII e VIII do art. 13 do Provimento n.º 31/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ART. 13 .....
“.....

“V - 12º, 13º, 14º, 26º e 30º Procuradores de Justiça Criminais: atuação preferencial junto à 5ª Câmara Criminal – 3º Grupo Criminal – Seção Criminal;

“VI - 15º, 16º, 17º, 27º e 31º Procuradores de Justiça Criminais: atuação preferencial junto à 6ª Câmara Criminal – 3º Grupo Criminal – Seção Criminal;

“VII - 18º, 19º, 20º, 28º e 32º Procuradores de Justiça Criminais: atuação preferencial junto à 7ª Câmara Criminal – 4º Grupo Criminal – Seção Criminal;

“VIII - 21º, 22º, 23º, 29º e 33º Procuradores de Justiça Criminais: atuação preferencial junto à 8ª Câmara Criminal – 4º Grupo – Seção Criminal.”
Art. 8º O art. 15 do Provimento n.º 31/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ART. 15 .....
“I - 1º, 2º, 3º, 4º e 57º Procuradores de Justiça Cíveis: atuação preferencial junto à 1ª Câmara Cível – 1º Grupo Cível – Seção de Direito Público;

“II - 5º, 6º, 7º, 8º e 56º Procuradores de Justiça Cíveis: atuação preferencial junto à 2ª Câmara Cível – 1º Grupo Cível – Seção de Direito Público;

“III - 9º, 10º, 11º, 47º e 58º Procuradores de Justiça Cíveis: atuação preferencial junto à 3ª Câmara Cível – 2º Grupo Cível - Seção de Direito Público;

“IV - 12º, 13º, 14º, 48º e 59º Procuradores de Justiça Cíveis: atuação preferencial junto à 4ª Câmara Cível – 2º Grupo Cível – Seção de Direito Público;

“V - 15º e 16º Procuradores de Justiça Cíveis: atuação preferencial junto à 5ª Câmara Cível - 3º Grupo Cível – Seção de Direito Privado;

“VI - 17º e 18º Procuradores de Justiça Cíveis: atuação preferencial junto à 6ª Câmara Cível – 3º Grupo Cível – Seção de Direito Privado;

“VII - 19º, 20º, 21º, 22º e 53º Procuradores de Justiça Cíveis: atuação preferencial junto à 7ª Câmara Cível – 4º Grupo Cível – Seção de Direito Privado;

“VIII - 23º, 24º, 25º, 26º e 52º Procuradores de Justiça Cíveis: atuação preferencial junto à 8º Câmara Cível – 4º Grupo Cível – Seção de Direito Privado;

“IX - 27º Procurador de Justiça Cível: atuação preferencial junto à 9ª Câmara Cível – 5º Grupo Cível – Seção de Direito Privado;

“X - 28º Procurador de Justiça Cível: atuação preferencial junto à 10ª Câmara Cível – 5º Grupo Cível – Seção de Direito Privado;

“XI - 29º Procurador de Justiça Cível: atuação preferencial junto à 11ª Câmara Cível – 6º Grupo Cível – Seção de Direito Privado;

“XII - 30º Procurador de Justiça Cível: atuação preferencial junto à 12ª Câmara Cível – 6º Grupo Cível – Seção de Direito Privado;

“XIII - 31º Procurador de Justiça Cível: atuação preferencial junto à 13ª Câmara Cível – 7º Grupo Cível – Seção de Direito Privado;

“XIV - 32º Procurador de Justiça Cível: atuação preferencial junto à 14ª Câmara Cível – 7º Grupo Cível – Seção de Direito Privado;

“XV - 33º Procurador de Justiça Cível: atuação preferencial junto à 15ª Câmara Cível – 8º Grupo Cível – Seção de Direito Privado;

“XVI - 34º Procurador de Justiça Cível: atuação preferencial junto à 16ª Câmara Cível – 8º Grupo Cível – Seção de Direito Privado;

“XVII - 35º Procurador de Justiça Cível: atuação preferencial junto à 17ª Câmara Cível – 9º Grupo Cível – Seção de Direito Privado;

“XVIII - 36º Procurador de Justiça Cível: atuação preferencial junto à 18ª Câmara Cível – 9º Grupo Cível – Seção de Direito Privado;

“XIX - 37º Procurador de Justiça Cível: atuação preferencial junto à 19ª Câmara Cível – 10º Grupo Cível – Seção de Direito Privado;

“XX - 38º Procurador de Justiça Cível: atuação preferencial junto à 20ª Câmara Cível – 10º Grupo Cível – Seção de Direito Privado;

“XXI - 39º, 40º, 41º, 49º e 60º Procuradores de Justiça Cíveis: atuação preferencial junto à 21ª Câmara Cível – 11º Grupo Cível – Seção de Direito Público;

“XXII - 46º, 50º, 51º, 54º e 55º Procuradores de Justiça Cíveis: atuação preferencial junto à 22ª Câmara Cível – 11º Grupo Cível – Seção de Direito Público;

“XXIII - 42º, 43º, 44º e 45º Procuradores de Justiça Cíveis: atuação preferencial junto aos Grupos Cíveis.”

Art. 9º Revoga-se o Capítulo V do Provimento n.º 31/2003.

Art. 10. O art. 24 do Provimento n.º 31/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ART. 24 - A escala permanente de substituições dos Procuradores de Justiça nos casos de impedimento, férias, licenças ou vacância será regulada por ato do Procurador-Geral de Justiça, mediante deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, sendo disponibilizada na intranet, na página da Subcorregedoria-Geral do Ministério Público.”

Art. 11. O art. 25 do Provimento n.º 31/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ART. 25 - A escala mensal de substituições deverá estar disponível no sistema de Administração de Recursos Humanos (ARH) da Procuradoria-Geral de Justiça até o dia vinte de cada mês, devendo ser remetida cópia do respectivo relatório de substituições ao Procurador-Geral de Justiça, aos Procuradores de Justiça-Coordenadores, às Secretarias Cível e Criminal e ao Núcleo Processual, sendo disponibilizada na intranet, na página da Subcorregedoria-Geral do Ministério Público.”

Art. 12. O art. 26 do Provimento n.º 31/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ART. 26 - Os pedidos de alteração da escala de férias, bem como os de fruição de licença-prêmio e de férias não gozadas em períodos pretéritos devem ser agendados na intranet, pelo Sistema Gerenciador de Férias de Membros, ou protocolados no Gabinete do Procurador-Geral de Justiça até o dia quinze do mês anterior ao do início do afastamento.5

Parágrafo único. A inobservância da data especificada no “caput” deste artigo implicará a desconsideração da ordem ocupada pelo requerente como 1º, 2º, 3º ou 4º substituto na escala de substituições no mês a que se refere a alteração solicitada.”6

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 17 de maio de 2012.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 29/05/2012.

1 Ver Lei nº 13.291/2009, que acrescentou 15 (quinze) cargos de Procurador de Justiça Substituto aos 29 (vinte e nove) cargos existentes.
2 Ver Lei nº 13.291/2009, aumentou para 44 cargos de Procuradores de Justiça Substitutos.
3 Ver Lei nº 12.160/2004, que aumentou para 51 cargos, Lei nº 12.359/2005, que aumentou para 56 cargos, Lei nº 12.545/2006, que aumentou para 63 cargos.
4 Ver Lei nº 12.359/2005, que aumentou para 29 cargos, Lei nº 12.650/2006, que aumentou para 33 cargos.
5 Delegação pelo Provimento nº 21/2007 e Portaria 07/2007 – CGMP.
6 Escala de substituição anual aprovada pelo CSMP (Processo nº 3697-09.00/07-0).


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.