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PROVIMENTO Nº 04/2012

Estabelece normas para a atuação das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e dos cargos de 2º e 4º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada Criminal de Porto Alegre.
Estabelece normas para a atuação das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Porto Alegre e dos cargos de 2º e 4º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada Criminal de Porto Alegre e para a atuação dos Promotores de Justiça com atribuição em matéria de defesa do patrimônio público nas demais comarcas do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação alterada pelo Provimento nº 15/2014)

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas para a atuação dos Promotores de Justiça classificados na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Porto Alegre e dos cargos de 2º e 4º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada Criminal de Porto Alegre, bem como para a atuação dos Promotores de Justiça com atribuição em matéria de defesa do patrimônio público, (Parte final acrescentada pelo Provimento nº 15/2014)

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Quando os possíveis atos de improbidade noticiados em representação configurarem também ilícito penal em tese, a investigação poderá ser realizada, de início, apenas na esfera criminal, pela Autoridade Policial, mediante requisição de inquérito, na forma do art. 22 da Lei n.º 8.429/92.

§ 1º Nas situações do “caput” deste artigo, ao invés de instaurar Inquérito Civil ou Peças de Informações, o agente do Ministério Público poderá aguardar o desfecho da correlata investigação policial para tomar as providências cabíveis nas esferas cível e criminal.

§ 1.º Nas situações do caput deste artigo, em vez de instaurar Inquérito Civil ou Procedimento Preparatório, o agente do Ministério Público poderá aguardar o desfecho da correlata investigação policial, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, para tomar as providências cabíveis nas esferas cível e criminal. (Redação alterada pelo Provimento n.º 24/2017)

§ 1.º Nas situações do caput deste artigo, em vez de instaurar Inquérito Civil ou Procedimento Preparatório, o agente do Ministério Público poderá aguardar o desfecho da correlata investigação policial, em Notícia de Fato, pelo prazo máximo, improrrogável, de 120 (cento e vinte) dias, para tomar as providências cabíveis nas esferas cível e criminal. (Parágrafo conferido pelo Provimento n. 09/2021-PGJ)

§ 2º Já existindo investigação em curso no âmbito do Ministério Público, o expediente poderá ser arquivado pelo agente responsável, levando-se em conta as probabilidades de êxito e o eficiente uso dos instrumentos materiais e humanos da Instituição, sem prejuízo de poder o agente do Ministério Público também requisitar a instauração de sindicância e demais providências cabíveis ao ente público lesado.

Art. 2º Os expedientes em curso que não forem arquivados na forma do § 2º do artigo 1º deste Provimento serão redistribuídos de tal forma que os agentes do Ministério Público com atribuição nos cargos de 2º e 4º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada Criminal de Porto Alegre também assumam a responsabilidade pelo prosseguimento das investigações.

Art. 2º Na comarca de Porto Alegre, os expedientes em curso que não forem arquivados na forma do § 2º do artigo 1º deste Provimento serão redistribuídos de tal forma que os agentes do Ministério Público com atribuição nos cargos de 2º e 4º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada Criminal de Porto Alegre também assumam a responsabilidade pelo prosseguimento das investigações.(Redação alterada pelo Provimento nº 15/2014)

Art. 3º O agente do Ministério Público, em decisão fundamentada, poderá deixar de instaurar inquérito civil ou peças de informações, sem prejuízo de encaminhar cópia da representação recebida à Procuradoria do ente lesado, para as providências cabíveis a eventual ressarcimento, quando, notadamente:

Art. 3.º O agente do Ministério Público, em decisão fundamentada, poderá deixar de instaurar Inquérito Civil ou Procedimento Preparatório, sem prejuízo de encaminhar cópia da representação recebida à Procuradoria do ente lesado, para as providências cabíveis a eventual ressarcimento, quando, notadamente: (Redação alterada pelo Provimento n.º 24/2017)

I - a representação noticiar fatos que permitam concluir, de plano, pela inexistência de indícios da ocorrência de atos de improbidade administrativa ou que esteja prescrita a respectiva pretensão, remanescendo possível dano ao erário;

II - a conduta funcional já estiver sendo apurada pelo ente lesado.

§ 1º A mesma providência poderá ser adotada por ocasião do arquivamento de inquérito civil ou peças de informação, quando constatadas quaisquer das circunstâncias previstas no “caput” e incisos supra.

§ 1.º A mesma providência poderá ser adotada por ocasião do arquivamento de Inquérito Civil ou de Procedimento Preparatório, quando constatadas quaisquer das circunstâncias previstas no caput e incisos supra. (Redação alterada pelo Provimento n.º 24/2017)

§ 2º As providências deste artigo não deverão ser adotadas quando o agente público responsável pelo ato estiver administrando o ente público lesado ou tiver possibilidade de influenciar as decisões administrativas desta entidade ou, ainda, quando evidenciada a participação, conivência, tolerância ou comprometimento das instâncias de controle interno com as irregularidades apontadas.

§ 3º Nos casos em que a representação impute a prática de ato de improbidade administrativa a servidor público, onde ainda não houver apuração da conduta funcional pelo ente lesado, o agente do Ministério Público poderá, sem instaurar procedimento investigatório, requisitar a instauração de sindicância e demais providências cabíveis ao ente público lesado, podendo aguardar o desfecho da correlata apuração, pelo prazo máximo e improrrogável de 01 (um) ano, para tomar as providências cabíveis nas esferas cível e criminal. (Redação acrescentada pelo Provimento n.º 24/2017)

Art. 4º Nos casos em que a representação veicule notícia de ilegalidade, cuja análise preliminar aponte a inexistência de dolo do agente público, bem como se não forem indicados possíveis meios de prova que viabilizem a investigação, se considerar ausente ofensa relevante ao interesse público ou grave violação à ordem jurídica, o agente do Ministério Público, sem instaurar inquérito civil ou peças de informação, poderá encaminhar a representação recebida, conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado, observado o art. 9º, § 5º, do Provimento n.º 26/2008, ou ao ente público lesado, para fins de apuração e saneamento das eventuais irregularidades, nas esferas de suas competências.

Art. 4.º Nos casos em que a representação veicule notícia de ilegalidade, em que o prejuízo ao erário não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o agente do Ministério Público, sem instaurar Inquérito Civil ou Procedimento Preparatório, poderá encaminhar a representação recebida, conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado, observado o art. 9º, § 5º, do Provimento n.º 26/2008-PGJ, ou ao ente público lesado, para fins de apuração e saneamento das eventuais irregularidades, nas esferas de suas competências. (Redação alterada pelo Provimento n.º 24/2017)

Art. 4.º Nos casos em que a representação veicule notícia de ilegalidade, em que o prejuízo ao erário não ultrapasse o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o agente do Ministério Público, sem instaurar Inquérito Civil ou Procedimento Preparatório, poderá encaminhar a representação recebida, conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado, observado o art. 9.º, § 5.º, do Provimento n. 26/2008-PGJ, ou ao ente público lesado, para fins de apuração e saneamento das eventuais irregularidades, nas esferas de suas competências. (Redação conferida pelo Provimento n. 85/2023-PGJ)

§ 1.º Na mesma hipótese contemplada no “caput” deste artigo, se o prejuízo for superior a R$ 1.000,00 (mil reais), mas não ultrapassar os R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o órgão ministerial poderá indeferir a instauração de expediente investigatório, devendo, no entanto, expedir à autoridade competente a recomendação cabível, visando à melhoria do serviço e ao ressarcimento amigável do dano, se for o caso, sem prejuízo da remessa da representação ao Tribunal de Contas do Estado, quando cabível. (Redação acrescentada pelo Provimento n.º 24/2017)

§ 1.º Na mesma hipótese contemplada no “caput” deste artigo, se o prejuízo for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas não ultrapassar os R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), o órgão ministerial poderá indeferir a instauração de expediente investigatório, devendo, no entanto, expedir à autoridade competente a recomendação cabível, visando à melhoria do serviço e ao ressarcimento amigável do dano, se for o caso, sem prejuízo da remessa da representação ao Tribunal de Contas do Estado, quando cabível. (Redação conferida pelo Provimento n. 85/2023-PGJ)

§ 2.º A mesma providência poderá ser adotada por ocasião do arquivamento de Inquérito Civil ou Procedimento Preparatório, quando constatadas quaisquer das circunstâncias previstas no “caput” e/ou no §1º deste artigo. (Redação acrescentada pelo Provimento n.º 24/2017)

Art. 4.ºA: O combate à corrupção privilegiará os casos em que o prejuízo ao erário ou o enriquecimento ilícito, atualizado monetariamente, seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista os princípios da proporcionalidade, da eficiência e da utilidade. Nos casos em que o prejuízo for inferior, é admissível a promoção de arquivamento sujeita à homologação do Conselho Superior do Ministério Público, ressalvadas também as situações em que, a despeito da baixa repercussão patrimonial, verifique-se a ofensa significativa a princípios ou a bens de natureza imaterial merecedores de providências sancionatórias, no campo penal e/ou da improbidade administrativa. (Redação acrescentada pelo Provimento n.º 24/2017)

Art. 4.ºA: O combate à corrupção privilegiará os casos em que o prejuízo ao erário ou o enriquecimento ilícito, atualizado monetariamente, seja superior a R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), tendo em vista os princípios da proporcionalidade, da eficiência e da utilidade. Nos casos em que o prejuízo for inferior, é admissível a promoção de arquivamento sujeita à homologação do Conselho Superior do Ministério Público, ressalvadas também as situações em que, a despeito da baixa repercussão patrimonial, verifique-se a ofensa significativa a princípios ou a bens de natureza imaterial merecedores de providências sancionatórias, no campo penal e/ou da improbidade administrativa. (Redação conferida pelo Provimento n. 85/2023-PGJ)

Parágrafo único. No caso de arquivamento fundamentado na previsão contida no caput deste artigo, o agente do Ministério Público deverá encaminhar a representação recebida, conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado, observado o art. 9.º, § 5.º, do Provimento n.º 26/2008-PGJ, ou ao ente público lesado, para fins de apuração e saneamento das eventuais irregularidades, nas esferas de suas competências, sem prejuízo de expedir à autoridade competente a recomendação cabível, visando à melhoria do serviço e ao ressarcimento amigável do dano, quando for o caso. (Redação acrescentada pelo Provimento n.º 24/2017)

Art. 5º Para fins de iniciar investigações no âmbito de suas atribuições cíveis e criminais referidas neste provimento, o agente do Ministério Público levará em conta as probabilidades de êxito da investigação, bem como o eficiente uso dos instrumentos materiais e humanos da Instituição, com a finalidade de priorizar as investigações de maior relevância social.

§ 1º As mesmas considerações acerca das probabilidades de êxito da investigação e do uso eficiente dos instrumentos materiais e humanos da Instituição poderão servir de fundamento ao arquivamento de investigações em curso, observada sempre a relevância social do caso.

§ 2º Nos casos do parágrafo anterior e nos casos em que a representação impute a prática de ato de improbidade administrativa e/ou criminal a servidor público, se considerar ausente ofensa relevante ao interesse público ou grave violação à ordem jurídica, o agente do Ministério Público poderá, sem instaurar procedimento investigatório civil ou criminal, requisitar a instauração de sindicância e demais providências cabíveis ao ente público lesado ou à autoridade policial. (Revogado pelo Provimento n.º 24/2017)

Art. 6º Todas as notícias, representações ou atendimentos deverão ser registrados no Sistema Gerenciador de Promotorias (NT, RD e AT).

Art. 7º A decisão de não instaurar Inquérito Civil ou Peças de Informação, tomada com base neste provimento, conterá, além da fundamentação, sucinto relato do fato e será registrada e anexada ao SGP como “instauração de inquérito indeferida”, adotando as providências elencadas no art. 7º e parágrafos do Provimento nº 26/2008.

Art. 7º A decisão de não instaurar Inquérito Civil ou Procedimento Preparatório tomada com base neste Provimento, conterá, além da fundamentação, sucinto relato do fato e será registrada e anexada ao SGP como “instauração de inquérito indeferida”, adotando as providências elencadas no art. 7.º, caput e § 1.º, do Provimento n.º 26/2008-PGJ, devendo, outrossim, ser remetida com a documentação pertinente ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, contados da cientificação pessoal do interessado, para exame e deliberação do colegiado, na forma do art. 16 e parágrafos do Provimento n.º 26/2008. (Redação alterada pelo Provimento n.º 24/2017)

Art. 8º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Provimento nº 77/2008.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2012.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 12/01/2012.


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