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PROVIMENTO Nº 73/2011

Dispõe sobre o Sistema de Controle de Títulos Executivos Extrajudiciais do Tribunal de Contas.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO orientação do Superior Tribunal de Justiça, que em recentes julgados estabeleceu que o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor execução de certidão de débito expedida por tribunal de contas estadual;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, segundo art. 25, inciso VIII, da Lei Federal 8.625/93, e art. 30, inciso XXI, da Lei Estadual 7.669/82, “ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas”;

CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Centro de Apoio Operacional Cível e de Defesa do Patrimônio Público de mecanismos para acompanhamento da efetividade da ação ministerial,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Os Promotores de Justiça com atribuição na matéria de defesa do patrimônio público receberão do Centro de Apoio Operacional Cível e de Defesa do Patrimônio Público as Certidões de Débito referentes aos Títulos Executivos Extrajudiciais do Tribunal de Contas.

Art. 1º Os Promotores de Justiça com atribuição na matéria de defesa do patrimônio público deverão acompanhar a situação das Certidões de Débito referentes aos Títulos Executivos Extrajudiciais do Tribunal de Contas e, eventualmente, diante da inércia do ente lesado/beneficiado, recomendar a execução do título ou a cobrança do débito. (Redação alterada pelo Provimento nº 03/2015)

Art. 1.º Os Promotores de Justiça com atribuição na matéria de defesa do patrimônio público deverão acompanhar a situação das Certidões de Débito e Multas referentes aos Títulos Executivos Extrajudiciais do Tribunal de Contas e, eventualmente, diante da inércia do ente lesado/beneficiado, recomendar a execução do título ou a cobrança do débito. (Redação conferida pelo Provimento n. 31/2023-PGJ)

Art 2º A atuação dos Promotores de Justiça deverá ser registrada, para efeitos de acompanhamento e controle, no SGP como Outros Procedimentos Investigatórios – PA.

Art 2.º A atuação dos Promotores de Justiça deverá ser registrada, para efeitos de acompanhamento e controle, no Sistema SIM como ‘Outros Procedimentos Investigatórios – PA. (Redação conferida pelo Provimento n. 31/2023-PGJ)

§ 1.º Quando o valor da Certidão de Débito e Multa estiver abaixo do mínimo previsto no “caput” do artigo 4.º do Provimento 04/2012-PGJ, o Promotor de Justiça poderá, depois de comunicar a Fazenda Pública interessada, deixar de instaurar ou promover o arquivamento do Procedimento Administrativo de acompanhamento. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 88/2023-PGJ)

Parágrafo único. Os registros para acompanhamento do expediente deverão ser realizados de acordo com o MANUAL PARA REGISTRO DAS CERTIDÕES DE DÉBITO EMITIDAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS, constante no Anexo Único deste Provimento.

Parágrafo único. § 2º Os registros para acompanhamento do expediente deverão ser realizados de acordo com o PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO, constante no link: https://intra.mp.rs.gov.br/areas/propad/arquivos/certidao_debito_tce_sim.pdf (Redação conferida pelo Provimento n. 31/2023-PGJ) (Parágrafo transformado pelo Provimento n. 88/2023-PGJ)

Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 04 de novembro de 2011.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 16/11/2011.


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