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PROVIMENTO Nº 45/2011

Disciplina o exercício do magistério por membros do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições do artigo 25, incisos VII, VIII e XXXI, da Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982,

CONSIDERANDO que os membros do Ministério Público devem pautar pela transparência e publicidade de seus atos, preservando a imagem da Instituição e prevalência do interesse público;

CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 127, § 2º, e 128, § 5º, da Constituição Federal, e o artigo 109, e seus incisos, da Constituição Estadual, que tratam da autonomia administrativa do Ministério Público;

CONSIDERANDO que o artigo 128, § 5º, inciso II, letra “d” da Constituição Federal veda a acumulação do exercício da atividade funcional com outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

CONSIDERANDO que o exercício do magistério por membro do Ministério Público deve estar em consonância com a regra do artigo 44, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e do artigo 4º A, inciso IV, da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, com a aplicação subsidiária do artigo 237, inciso IV, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 73, de 15 de junho de 2011, do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre o acúmulo do exercício das funções ministeriais com o exercício do magistério por membros do Ministério Público da União e dos Estados;

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Fica recepcionada a Resolução nº 73, de 15 de junho de 2011, do Conselho Nacional do Ministério Público, observado o artigo 128, § 5º, II, “d”, da Constituição Federal, e o artigo 44, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.

§ 1º Para fins do disposto no § 1º do art. 2º da Resolução nº 73/2011 do Conselho Nacional do Ministério Público, considera-se como comarca próxima aquela que distar no máximo 80 (oitenta) quilômetros da sede da comarca ou localidade onde o membro do Ministério Público exerça a titularidade, conforme letra “b” do inciso II do art. 3º do Provimento nº 11/2008. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 02/2012)

§ 2º As hipóteses excepcionais referidas no § 1º do art. 2º da Resolução nº 73/2011 do Conselho Nacional do Ministério Público serão resolvidas pelo Procurador-Geral de Justiça. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 02/2012)

Art. 2º Os membros do Ministério Público deverão comunicar, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Corregedor-Geral do Ministério Público qualquer exercício de docência, informando o nome da entidade de ensino, a disciplina e os horários das aulas que ministram.

Art. 2º Os membros do Ministério Público deverão comunicar, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, semestralmente, nos meses de abril e setembro, através de sistema informatizado, o exercício, ou não, da docência, inclusive na qualidade de palestrante.(Redação alterada pelo Provimento nº 64/2013)

Art. 2º Os Membros do Ministério Público deverão comunicar, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, anualmente, nos meses de agosto ou setembro, através de sistema informatizado, o exercício, ou não, da docência, no ano letivo em curso, inclusive na qualidade de palestrante. (Redação alterada pelo Provimento nº 100/2015)

§ 1º A comunicação deverá conter, entre outros dados, o(s) nome(s) da(s) entidade(s) de ensino, o(s) município(s) onde exerce a docência, o(s) ato(s) de autorização, se fora do município de lotação, a(s) disciplina(s), a carga-horária semanal e o(s) horários da(s) aula(s).

§ 2º Eventuais alterações do exercício da docência no curso do semestre letivo deverão ser comunicadas imediatamente, na forma do “caput”.

Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº 22/2006.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 28 de julho de 2011.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 04/08/2011.


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