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PROVIMENTO Nº 57/2010

Dispõe sobre o Regulamento do Estágio Probatório dos Membros do Ministério Público, e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO decisão do Conselho Superior do Ministério Público, em sessão ordinária de 25 de outubro de 2010, constante do PR.00035.00466/2010-9;

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

REGULAMENTO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O estágio probatório dos membros do Ministério Público será apurado na forma deste Regulamento.

Art. 2º A Corregedoria-Geral do Ministério Público organizará assentamento funcional para cada membro do Ministério Público em estágio probatório, no qual deverão constar nome do Promotor de Justiça, classificação no concurso e nota de aprovação em cada disciplina, número e data do ato de nomeação, data da publicação oficial, data da posse no cargo e indicação da Promotoria de Justiça em que foi classificado, início e término de cada etapa do estágio, data do recebimento dos trabalhos trimestrais, data das resoluções que decidiram sobre o prosseguimento no estágio ou confirmaram o Promotor de Justiça na carreira, assim como qualquer outro dado, documento ou trabalho relacionado com sua atuação judicial ou extrajudicial e que possa interessar à verificação do cumprimento dos requisitos necessários ao prosseguimento, à permanência em estágio probatório ou à confirmação na carreira.

Art. 3º Durante o estágio probatório, serão considerados, em conjunto, os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - disciplina;
III - contração ao trabalho;
IV - eficiência no desempenho das funções;
V - qualidade dos trabalhos jurídicos;
VI - atividades funcionais desenvolvidas;
VII - adaptação ao cargo, aferida, inclusive, por meio de avaliações psiquiátricas e psicológicas da adaptação ao cargo, realizada pelo Serviço Biomédico da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo menos, antes do final do 2º, 4º e 7º trimestres;
VIII – aproveitamento de aulas sobre temas jurídicos e extrajurídicos.

Parágrafo único. Os requisitos de que trata este artigo serão apreciados, dentre outras fontes, através dos relatórios mensais, visitas e inspeções realizadas pela Corregedoria-Geral, correições permanentes encaminhadas pelos Procuradores de Justiça, trabalhos elaborados e de avaliações psiquiátricas e psicológicas da adaptação ao cargo, efetivadas pelo Serviço Biomédico da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo menos, antes do final do 2º, 4º e 7º trimestres.

Art. 4º Para efeito avaliatório, o Promotor de Justiça em estágio probatório deverá anexar todos os trabalhos produzidos no Sistema Gerenciador de Promotorias – SGP, classificando-os conforme as regras do sistema.

Art. 4.º Para efeito avaliatório, todos os trabalhos judicias e extrajudiciais produzidos pelos Promotores de Justiça em estágio probatório serão examinados diretamente nos sistemas operacionais institucionais e processuais eletrônicos em vigência. (Redação conferida pelo Provimento n. 12/2023-PGJ)

Parágrafo único. As atividades extrajudiciais desenvolvidas no período deverão ser informadas através do Sistema de Protocolo Unificado – SPU, até 05 (cinco) dias após o vencimento de cada trimestre. (Parágrafo revogado pelo Provimento n. 12/2023-PGJ)

Art. 5º O relatório trimestral de estágio será gerado por sistema próprio, na Corregedoria-Geral, e conterá:
I - todos os trabalhos anexados no Sistema Gerenciador de Promotorias no período;
II - as atividades extrajudiciais desenvolvidas no período e informadas pelo Promotor em estágio probatório;
III - relatórios obrigatórios.

Art. 6º As correições permanentes remetidas pelos Procuradores de Justiça à Corregedoria-Geral conterão as impressões que, relativamente a cada feito, tiverem quanto à eficiência, zelo e diligência com que atuou o Promotor de Justiça em estágio probatório no processo, bem como quanto ao valor jurídico dos trabalhos produzidos.

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral manterá os Procuradores de Justiça informados da nominata dos Promotores de Justiça em estágio probatório.

Art. 7º Os relatórios trimestrais de que trata o artigo 5º serão distribuídos entre os Promotores-Corregedores, os quais emitirão parecer circunstanciado, que conterá:
I - relação dos trabalhos examinados;
II - apreciação quanto à grafia, à redação, ao método, à lógica e à qualidade técnico-jurídica dos trabalhos, referindo as imperfeições encontradas, com indicação da forma correta ou com a orientação a ser observada;
III - apreciação das atividades extrajudiciais e dos relatórios enviados no período.

Parágrafo único. O parecer subscrito pelo Promotor-Corregedor, devidamente acompanhado de cópia do relatório trimestral de estágio, gerado pelo sistema, após aprovado pelo Corregedor-Geral, será remetido ao Promotor de Justiça em estágio probatório, arquivando-se em seu assentamento funcional.

Art. 8º Até o final do segundo mês de efetivo exercício do cargo, o Promotor de Justiça em estágio probatório receberá visita de orientação da Corregedoria-Geral, ocasião em que será, também, conferida a adaptação do membro do Ministério Público ao cargo.

Parágrafo único. A aferição de que trata o caput deste artigo se fará mediante avaliação, por amostragem, de trabalhos judiciais e extrajudiciais, regularidade do serviço e, quando necessário, através de diligências na comarca, lavrando-se relatório, que será encaminhado ao Corregedor-Geral.

Art. 9º Antes de decorridos o 4º e o 6º trimestres do estágio probatório, a Corregedoria-Geral procederá a correições nas Promotorias de Justiça tituladas por Promotor de Justiça em estágio probatório, elaborando relatório circunstanciado do que observar quanto ao serviço e à atuação extrajudicial.

Parágrafo único. Por determinação do Conselho Superior do Ministério Público ou do Corregedor-Geral, poderão ser realizadas, a qualquer tempo, outras correições para avaliação do serviço e da atuação extrajudicial do Promotor de Justiça em estágio probatório.

Art. 10. O Corregedor-Geral, sempre que julgar conveniente ou necessário, poderá determinar que o Promotor de Justiça em estágio probatório participe de atividades de orientação na Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Art. 11. Ao final de cada trimestre, a Corregedoria-Geral atribuirá, através de avaliações, aos Promotores de Justiça em estágio probatório os conceitos:
a) O - Ótimo;
b) MB - Muito Bom;
c) B - Bom;
d) R - Regular;
e) I - Insuficiente.

Art. 12. As avaliações realizadas até o final do segundo trimestre serão submetidas à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público que poderá determinar o prosseguimento dos Promotores de Justiça em estágio probatório.

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral, para os fins desta apreciação, encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público o assentamento funcional previsto no artigo 2º e os relatórios trimestrais previstos no artigo 5º.

Art. 13. As peças mencionadas no parágrafo único do artigo 12, após distribuídas a um relator sorteado, serão submetidas, na sessão que se seguir, à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, que decidirá sobre o prosseguimento no estágio probatório.

§ 1º Na sessão, o relator fará exposição sobre a atuação do Promotor de Justiça em estágio probatório, tendo em vista os requisitos do artigo 3º deste Regulamento.

§ 2º Findo o relatório, o Conselho Superior, após debatê-lo, decidirá, com a presença mínima de dois terços de seus membros, sobre o prosseguimento do estágio probatório do Promotor de Justiça.

§ 3º Determinado o prosseguimento do estágio, o assentamento funcional do Promotor de Justiça retornará imediatamente à Corregedoria-Geral.

Art. 14. Os Promotores de Justiça que obtiverem conceitos ¨R¨ e ¨I¨ poderão ser considerados inaptos para o exercício do cargo por decisão do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1º O Conselho Superior do Ministério Público dará ciência ao interessado da avaliação da Corregedoria-Geral para, em 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, facultando-se-lhe vista do processo.

§ 2º Com ou sem a defesa do Promotor de Justiça em estágio probatório, o Conselho Superior, após determinar as diligências que entender necessárias, examinará o processo, proferindo decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Da decisão do Conselho Superior prevista no parágrafo anterior, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, que proferirá decisão definitiva no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 4º Sendo desfavorável a decisão do parágrafo anterior, o Procurador-Geral de Justiça providenciará no ato de exoneração.

CAPÍTULO II
DA PERMANÊNCIA, DA CONFIRMAÇÃO E DO VITALICIAMENTO NA CARREIRA

Art. 15. Aos 12 (doze) meses de efetivo exercício do cargo, será apurada a permanência em estágio probatório e, aos 18 (dezoito) meses, a confirmação na carreira do Promotor de Justiça em estágio probatório.

§ 1º A Corregedoria-Geral do Ministério Público, ao final dos dois períodos referidos no caput deste artigo, encaminhará todas as avaliações realizadas até o final do 4º e do 6º trimestres e o relato dos fatos que considerar relevantes ao Conselho Superior, que dará ciência, em ambas as oportunidades, ao Promotor de Justiça em estágio probatório para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação escrita.

§ 2º Com ou sem manifestação, o Conselho Superior proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Favorável a decisão, a confirmação na carreira será declarada mediante portaria do Procurador-Geral de Justiça.

§ 4º Desfavoráveis as decisões de permanência em estágio probatório ou de confirmação na carreira, pelo Conselho Superior do Ministério Público, delas terá ciência o interessado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, recorrer ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, que proferirá decisão definitiva em 60 (sessenta) dias.

§ 5º Sendo desfavorável a decisão do Órgão Especial, o Procurador-Geral de Justiça providenciará no ato de exoneração.

Art. 16. Para os fins do artigo anterior, a Corregedoria-Geral encaminhará, em ambas as oportunidades, ao Conselho Superior do Ministério Público o assentamento funcional do Promotor de Justiça, além do resultado das correições efetuadas.

Parágrafo único. Favorável a decisão pela confirmação na carreira, o assentamento funcional do Promotor de Justiça retornará à Corregedoria-Geral, onde permanecerá até completar-se o período de estágio.

Art. 17. Esgotado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício do cargo em estágio probatório sem que ocorra fato novo capaz de provocar reexame pelo Conselho Superior, a Corregedoria-Geral do Ministério Público encaminhará o assentamento funcional do Promotor de Justiça ao Procurador-Geral de Justiça, que expedirá portaria declarando o vitaliciamento.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Todos os documentos referentes ao estágio probatório serão de caráter reservado e o assentamento funcional respectivo deverá ser mantido em regime confidencial.

Art. 19. Enquanto não implantado o sistema de geração de relatório de que trata o artigo 5º, o Promotor de Justiça em estágio probatório remeterá à Corregedoria-Geral do Ministério Público, até 10 (dez) dias após o vencimento de cada trimestre, cópia de todos trabalhos produzidos no período, além das informações referentes às atividades extrajudiciais e relatórios obrigatórios.

Parágrafo único. Os trabalhos e informações deverão ser organizados em pasta apropriada, conforme estrutura definida pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Art. 20. As normas e medidas estabelecidas neste provimento não prejudicam outras previstas na legislação institucional e nos demais atos da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Art. 21. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Provimento nº 34/2002.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 2010.

SIMONE MARIANO DA ROCHA,
Procuradora-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Benhur Biancon Junior,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 09/12/2010.


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