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PROVIMENTO Nº 01/2010 - REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 93/2013

Regulamenta a concessão de bolsas parciais aos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o Termo de Compromisso celebrado entre o Ministério Público do Rio Grande do Sul e a Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul – AMPRS –, para fins de concessão de bolsas parciais aos membros da Instituição;

CONSIDERANDO o interesse do Ministério Público no aperfeiçoamento funcional de seus membros;

CONSIDERANDO a solicitação do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF, constante no PR.01358.00015/2010-1,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Este Provimento tem por objetivo regulamentar as relações entre a Procuradoria-Geral de Justiça e o membro do Ministério Público selecionado para participar de Programas de Pós-Graduação de Instituições de Ensino sediadas no Estado do Rio Grande do Sul e devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC –, e que apresentem qualificação técnico-científica reconhecida nas avaliações realizadas pela CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, decorrente de Termo de Cooperação firmado com a Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul – AMPRS.

Parágrafo único. Serão oferecidas, no máximo, 15 (quinze) bolsas parciais por ano, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

Art. 2º Para se habilitar à concessão de bolsa parcial, o membro do Ministério Público deverá encaminhar ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF –, no período de 5 de fevereiro a 5 de março, os seguintes documentos:

I – requerimento do interessado, dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, o nome do curso, conteúdo, objetivo, cronograma de realização, e qual o benefício que trará à Instituição;

II – declaração da Instituição de Ensino informando o valor da matrícula, o número e o valor das mensalidades, carga horária, data de início e prazo máximo para a conclusão do curso;

III – informação da Corregedoria-Geral do Ministério Público declarando não estar o requerente respondendo a procedimento administrativo-disciplinar, não haver sido punido disciplinarmente em menos de 2 (dois) anos contados da data de entrega do requerimento referido no inciso I, bem como estar em dia com suas atividades funcionais, por meio do Relatório Especial, na forma do Anexo Único do Provimento nº 08/2002;

IV – atestado da Instituição de Ensino informando que o requerente foi selecionado, preenchendo os critérios de seleção estabelecidos no Regimento Interno do respectivo Programa de Pós-Graduação e declaração de aceitação do professor orientador, se o curso o exigir;

V – formulário para cadastro de conta corrente, conforme modelo anexo ao Termo de Compromisso.

VI – informação se o requerente já foi beneficiário, ou não, de bolsa parcial de que trata este Provimento.

Parágrafo único. Caso entregue de forma incompleta, a documentação deverá ser complementada dentro do prazo para requerimento da bolsa, sob pena de o requerente não participar da seleção.

Art. 3º Recebida a documentação enumerada no artigo anterior, o CEAF providenciará a abertura de processo administrativo contendo os documentos entregues, e elaborará informação dando conta do atendimento do especificado no artigo 2º deste Provimento, a existência de vagas no Programa de Pós-Graduação, o número de bolsas de estudos disponibilizadas por meio do Termo de Cooperação referido no artigo 1º deste Provimento, bem como analisará a compatibilidade e a efetiva aplicação dos conteúdos ministrados e linha de pesquisa do curso de pós-graduação com as funções institucionais do Ministério Público, encaminhando, após o término do período para requerimento da bolsa, o processo administrativo ao Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Se houver maior número de membros inscritos para a concessão de bolsa parcial do que o número de bolsas disponibilizadas terão preferência os candidatos que ainda não perceberam o benefício e, antes do encaminhamento dos processos ao Procurador-Geral de Justiça, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional realizará sorteio público classificatório, informando previamente sua data, hora e local aos interessados.

Art. 4º O Procurador-Geral de Justiça despachará sobre a informação do CEAF determinando, ou não, a concessão de bolsa parcial de estudos ao membro do Ministério Público.

§ 1º Não será concedida bolsa parcial a cursos de pós-graduação finalizados e, também, àqueles em andamento iniciados antes de 1º de março do ano anterior ao pedido de habilitação.

§ 2º Caso haja o indeferimento de algum pedido de concessão de bolsa pelo Procurador-Geral de Justiça, será encaminhado para apreciação o processo do candidato com classificação subsequente no sorteio referido no parágrafo único do artigo 3º.

Art. 5º Concedida a bolsa parcial de estudos, o Procurador-Geral de Justiça e o membro bolsista assinarão Termo de Compromisso em 3 (três) vias, conforme Anexo deste Provimento.

Parágrafo único. As vias do Termo de Compromisso destinam-se:

I – à Procuradoria-Geral de Justiça, devendo fazer parte do respectivo processo;

II – ao membro do Ministério Público requerente;

III – à Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

Art. 6º A assinatura do Termo de Compromisso constitui ato indispensável à conclusão do procedimento, sem a qual não haverá qualquer pagamento de valores referentes à bolsa.

Art. 7º O Bolsista, no decorrer do curso e até 5 (cinco) anos a contar de seu término, se compromete a colaborar, quando solicitado, com a Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul – AMPRS –, não sendo sua colaboração inferior a 10 (dez) horas semestrais.

Art. 8º O membro do Ministério Público aprovado em Programa de Pós-Graduação e selecionado nos termos deste Provimento será contemplado com bolsa parcial do curso de pós-graduação, sendo 40% (quarenta por cento) do valor mensal do curso suportado pelo Ministério Público, 10% (dez por cento) pela Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e os 50% (cinquenta por cento) restantes serão de responsabilidade do membro bolsista.

§ 1º O custo financeiro do curso será suportado, em primeiro lugar, pelo membro do Ministério Público, em nome do qual serão emitidos, mensalmente, os respectivos documentos para pagamento junto à Instituição de Ensino, sendo as condições de pagamento as mesmas estabelecidas para os demais alunos.

§ 2º Não haverá ressarcimento de parcelas com vencimento anterior ao mês de assinatura do Termo de Compromisso, ainda que o curso já esteja em andamento, bem como o pagamento da bolsa não contemplará multa, juros ou quaisquer outros acréscimos.

§ 3º Para a efetivação do empenho referido no parágrafo anterior, o Bolsista entregará ao CEAF, até 30 de dezembro, documento fornecido pela Instituição de Ensino com os valores das parcelas a serem pagas no próximo ano, especificando o valor correspondente a cada mês.

§ 4º Em se tratando do último período do curso, o documento referido no § 3º deverá ser substituído por declaração da Instituição de Ensino informando a quitação do curso e a inexistência de outros custos financeiros a serem suportados pelo Bolsista.

Art. 9º Para a efetivação do pagamento da bolsa, o Bolsista entregará ao CEAF, impreterivelmente, até 30 de junho e até 30 de dezembro, as seguintes informações:

I - os originais dos documentos de pagamento emitidos pela Instituição de Ensino, referentes ao semestre decorrido;

II – formulário informando alteração da conta corrente indicada para o pagamento quando do requerimento da bolsa, se for o caso.

Parágrafo único. A transferência de valores referentes à bolsa ocorrerá semestralmente, em 15 (quinze) dias úteis após o término do prazo para a apresentação dos comprovantes enumerados acima, mediante crédito na conta corrente do Bolsista informada no seu requerimento.

Art. 10 Nos casos de trancamento de matrícula, o Bolsista deverá encaminhar ao CEAF memorando justificando o trancamento e prazo de retorno ao curso, para fins de suspensão do ressarcimento da bolsa parcial.

§ 1º O curso não poderá permanecer trancado por período superior a 1 (um) ano, salvo motivo de saúde devidamente comprovado.

§ 2º Antes de retornar ao curso, para fins de reativação da bolsa parcial, o Bolsista deverá encaminhar ao CEAF as informações de que trata o § 3º do artigo 8º deste Provimento.

Art. 11 A rescisão do Termo de Compromisso firmado por ocasião da concessão da bolsa auxílio ocorrerá:

I – automaticamente, após transcorrido o período de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia após a conclusão do curso;

II – a qualquer tempo, por solicitação expressa do Bolsista;

III – por descumprimento do prazo determinado pela Instituição de Ensino para a conclusão do curso;

IV - pelo não retorno ao curso após transcorrido o prazo determinado no § 1º do artigo 10;

V – pelo não cumprimento do disposto nos artigos 7º;

VI – por qualquer outro motivo dado pelo Bolsista que venha a desligá-lo da Instituição de Ensino.

§ 1º Nos casos de desistência do curso incorrida no inciso II, o membro bolsista deverá encaminhar justificativa ao CEAF, através de memorando dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias a contar da formalização do pedido à Instituição de Ensino.

§ 2º Na ocorrência de rescisão deste Termo de Compromisso com base nos incisos II a VI, o total já investido pela Procuradoria-Geral de Justiça para custear o curso em que o Bolsista encontra-se matriculado será descontado em folha de pagamento, em tantas parcelas quantas forem aquelas já pagas.

Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. As bolsas parciais anteriormente concedidas regulam-se pelo instrumento específico firmado na oportunidade.

Art. 13 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os Provimentos 67/2006 e 10/2009.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 27 de janeiro de 2010.

SIMONE MARIANO DA ROCHA,
Procuradora-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Benhur Biancon Junior,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 29/01/2010.


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