Menu Mobile

PROVIMENTO Nº 66/2009

Regulamenta o funcionamento do Trabalho Educativo no âmbito do Ministério Público, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o Termo de Convênio firmado com a Fundação de Atendimento Sócio Educativo do Rio Grande do Sul – FASE em 21/07/2008; e

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o funcionamento do Trabalho Educativo no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Este provimento regulamenta as rotinas administrativas necessárias à implantação e execução do Trabalho Educativo no âmbito do Ministério Público, nos termos do artigo 68 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2º O Trabalho Educativo, assim definido na Lei nº 8.069/90, destina-se a receber adolescentes encaminhados por Entidades de Atendimento Socioeducativo, governamentais ou não-governamentais sem fins lucrativos, com as quais o Ministério Público mantenha convênio, com a finalidade de proporcionar desenvolvimento pessoal e social por meio de experiência profissional.

Parágrafo único. Poderão ser admitidos adolescentes que estejam em cumprimento de medida socioeducativa, conforme previsto no artigo 112 da Lei nº 8.069/90.

§ 1º Poderão ser admitidos adolescentes que estejam em cumprimento de medida socioeducativa, conforme previsto no artigo 112 da Lei nº 8.069/90. (Parágrafo transformado pelo Provimento nº 29/2010)

§ 2º A perda do vínculo com a Entidade de Atendimento em decorrência de extinção de medida socioeducativa ou progressão para liberdade assistida não determina o desligamento do adolescente do Trabalho Educativo, sendo facultado ao supervisor no Ministério Público solicitar sua permanência no Programa até que cumpra um ano de Trabalho Educativo. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 29/2010)

§ 3º A perda do vínculo de que trata o parágrafo anterior demandará a celebração de novo Termo de Compromisso de Trabalho Educativo, a ser firmado pelo Ministério Público, pelo adolescente e por seu responsável legal. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 29/2010)

§ 4º A opção pela manutenção do Trabalho Educativo após o desligamento do adolescente da Entidade de Atendimento Socioeducativo fica condicionada ao vínculo do adolescente em escola de ensino regular, cuja frequência será constatada pela Unidade de Estágios da Divisão de Recursos Humanos. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 29/2010)

§ 5º Fará parte do Termo de Compromisso de Trabalho Educativo conteúdo de competências de domínio geral para o mercado de trabalho a ser desenvolvido pela chefia imediata junto ao adolescente, caracterizado pelo perfil da Instituição e principalmente do setor em que o adolescente será lotado, cuja aferição do nível de aprendizado será feito pela própria chefia imediata quando do pedido de renovação ou rescisão de contrato. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 29/2010)

Art. 3º Na qualidade de órgão gestor, o Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude gerenciará os convênios firmados com a finalidade de Trabalho Educativo, cabendo–lhe:

I – propor novos convênios e aditivos;
II – fiscalizar a execução dos convênios firmados;
III – representar a Instituição junto às Entidades de Atendimento conveniadas, tomando as providências necessárias para a manutenção dos convênios firmados;
IV – recomendar à Administração Superior a rescisão dos convênios que não mais sejam de interesse institucional;
V – solicitar às Entidades de Atendimento conveniadas a seleção de adolescentes, informando o perfil desejado;
VI – encaminhar à Unidade de Estágio o rol de adolescentes selecionados para contratação;
VII – designar supervisores para os adolescentes em setores previamente arrolados pela Unidade de Estágios.

Parágrafo único. As minutas de convênios e aditivos deverão ser previamente apreciadas pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, nos termos do Provimento nº 13/2005.

Art. 4º A Unidade de Estágios da Divisão de Recursos Humanos confeccionará os contratos de Trabalho Educativo e manterá o dossiê funcional do adolescente.

§ 1º Em hipótese alguma o adolescente iniciará suas atividades sem que o respectivo contrato seja firmado pelo Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude, pela respectiva Entidade de Atendimento e pelo próprio adolescente, conforme modelo do Anexo Único.

§ 1º Em hipótese alguma o adolescente iniciará suas atividades sem que o respectivo contrato seja firmado pelo Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude, pela respectiva Entidade de Atendimento e pelo próprio adolescente, conforme modelo do Anexo I. (Redação alterada pelo Provimento nº 29/2010)

§ 2º Os contratos de Trabalho Educativo terão a duração estipulada nos respectivos termos de convênio firmados ou, no caso de omissão, terão duração de seis meses, renováveis de acordo com o interesse das partes, cabendo à Unidade de Estágios controlar sua vigência, renovação ou rescisão.

§ 3º Após arquivada uma via do contrato no dossiê funcional do adolescente com as devidas assinaturas, a Unidade de Estágios encaminhará cópia do Formulário Cadastral ao setor responsável por saúde ocupacional na Instituição, para acompanhamento do adolescente.

§ 4º A renovação do contrato será precedida de avaliação do desempenho do adolescente no período de contrato vincendo, considerando-se os aspectos relacionados à sociabilidade no mundo do trabalho, oportunidade em que o setor responsável por saúde ocupacional na Instituição apresentará relatório ao órgão gestor recomendando ou não a renovação do contrato.

Art. 5º Para a confecção dos contratos, a Unidade de Estágios solicitará às Entidades de Atendimento os seguintes documentos:

a) Formulário Cadastral fornecido pela Unidade de Estágios, devidamente preenchido;
b) cópia do RG;
c) cópia do CPF;
d) uma foto 3x4;
e) declaração de conta corrente.

Art. 6º Será providenciado seguro contra acidentes pessoais em favor dos adolescentes durante todo o período de duração do Trabalho Educativo.

Parágrafo único. Cabe à Unidade de Estágios a contratação e o gerenciamento do seguro mencionado no “caput”.

Art. 7º A Unidade de Estágios providenciará a entrega de todos os benefícios previstos ao adolescente no respectivo termo de convênio, mediante depósito em conta corrente aberta pelo adolescente junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL.

Parágrafo único. O adolescente em Trabalho Educativo fará jus ao recebimento de bolsa-auxílio, auxílio-alimentação e auxílio-transporte, nos moldes previstos aos estagiários bolsistas do ensino médio.

§1º O adolescente em Trabalho Educativo fará jus ao recebimento de todas as parcelas que compõem a remuneração dos estagiários bolsistas do ensino médio, bem como do cartão de transporte assistencial. (Parágrafo transformado pelo Provimento nº 29/2010)

§2º Caberá aos supervisores dos adolescentes em Trabalho Educativo a entrega e controle dos cartões de transporte assistencial. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 29/2010)

Art. 8º Para fins de pagamento dos benefícios previstos no artigo anterior, é de inteira responsabilidade da chefia imediata do adolescente informar, mensalmente, à Unidade de Estágios, no primeiro dia útil posterior ao dia 19 (dezenove), a sua efetividade no período.

§ 1º O período da efetividade inicia no dia 20 (vinte) e encerra no dia 19 (dezenove) do mês subsequente.

§ 2º A comunicação da efetividade deverá ser realizada por meio de sistema disponível na Intranet do Ministério Público.

§ 3º O crédito dos benefícios será efetuado, preferencialmente, no primeiro dia útil do mês subsequente ao da efetividade.

Art. 9º A Unidade de Estágios providenciará o controle da efetividade e de pagamentos dos adolescentes em Trabalho Educativo, encaminhando informação mensal às Entidades de Atendimento nos termos dos respectivos convênios firmados.

Art. 10 O setor responsável por saúde ocupacional na Instituição manterá prontuário médico dos adolescentes em Trabalho Educativo.

Art. 11 A primeira acolhida do adolescente que iniciar o Trabalho Educativo na Instituição será feita pelo setor responsável por saúde ocupacional na Instituição, o qual avaliará suas condições de saúde física e mental.

Parágrafo único. Cabe ao setor responsável por saúde ocupacional encaminhar o adolescente para se apresentar ao setor onde desempenhará suas atividades profissionais.

Art. 12 Durante o período em que o adolescente estiver em Trabalho Educativo, o setor responsável por saúde ocupacional na Instituição acompanhará o desenvolvimento educativo frente às atividades desenvolvidas, encaminhando relatório periódico ao órgão gestor ou diretamente à Entidade de Atendimento.

Art. 13 O setor responsável por saúde ocupacional na Instituição orientará os supervisores do Trabalho Educativo para o desenvolvimento dos adolescentes por meio da atividade profissional.

Art. 14 O supervisor do adolescente em Trabalho Educativo deverá observar as condições impostas pela Lei nº 8.069/90, principalmente a vedação do desenvolvimento de atividades em condições perigosas, insalubres ou penosas; a vedação de trabalho em horário noturno; e a prevalência do desenvolvimento pessoal e social do adolescente sobre os aspectos produtivos.

Art. 15 Não serão atribuídas aos adolescentes a guarda ou transporte de valores, bem como o manuseio de processos e documentos que exijam sigilo.

Art. 16 Nenhum adolescente em Trabalho Educativo será lotado em setor cujo expediente seja realizado por apenas um funcionário.

Art. 17 A jornada do Trabalho Educativo será de no máximo vinte horas semanais e quatro horas diárias, vedada qualquer forma de compensação.

Art. 18 A Unidade de Estágios expedirá, em conformidade com os registros de efetividade recebidos, certificado ao adolescente que tiver realizado, pelo menos, 6 (seis) meses de trabalho educativo no âmbito do Ministério Público.

Art. 19 Enquanto não forem atribuídas a setor específico as atividades relacionadas à saúde ocupacional na Instituição, atribui-se ao Serviço Biomédico e à Divisão de Assessoramento Técnico/Unidade de Assessoramento em Direitos Humanos as referidas atividades para fins deste Provimento.

Art. 19 Enquanto não forem atribuídas a setor específico as atividades relacionadas à saúde ocupacional na Instituição, atribui-se ao Serviço Biomédico e ao Gabinete de Assessoramento Técnico/Unidade de Assessoramento em Direitos Humanos as referidas atividades para fins deste Provimento. (Redação alterada pelo Provimento nº 22/2016).

Art. 20 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 2009.

SIMONE MARIANO DA ROCHA
Procuradora-Geral de Justiça

Registre-se e publique-se.

Luís Felipe de Aguiar Tesheiner,
Promotor-Assessor.
DEMP: 03/12/2009.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.