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Dispõe sobre a indicação de membro do Ministério Público para a composição do Conselho Nacional de Justiça.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a atribuição constitucional do Procurador-Geral da República, de indicar um representante dos Ministérios Públicos dos Estados para integrar o Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o Ofício-Circular PGR/01, de 12 de fevereiro de 2009;

CONSIDERANDO que em curso processo eleitoral no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO pedido do Procurador-Geral da República, para que encaminhado, até o dia 12 de março de 2009, o nome do representante do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para a indicação prevista no art. 103-B, XI, da Constituição Federal;

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1° A indicação, ao Procurador-Geral da República, para fins do art. 103-B, XI, da Constituição Federal, do membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, será feita pelo Procurador-Geral de Justiça, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 2° São elegíveis os membros do Ministério Público que tenham mais de trinta e cinco (35) anos e menos de sessenta e seis (66) anos de idade, e dez (10) anos de carreira.

Art. 3° São inelegíveis:

I – o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público;

II – os que se encontrem nas situações de afastamento do cargo previstas no artigo 46, incisos I, II e III, da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973 – Estatuto do Ministério Público.

Art. 4° Somente poderá concorrer à votação para elaboração da lista tríplice o membro do Ministério Público que se inscrever como candidato, mediante requerimento ao Procurador-Geral de Justiça, Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, e protocolado na Secretaria dos Órgãos Colegiados, na Sede Central, Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80, Torre-Norte, 8° andar, em até dez (10) dias a partir da publicação de edital, habilitando-se, expressamente, para o Conselho Nacional de Justiça, devendo o requerimento ser acompanhado de “curriculum vitae”.

Art. 5º Na existência de mais de três (3) candidaturas, o Conselho Superior do Ministério Público procederá à elaboração de lista tríplice, a qual será encaminhada ao Procurador-Geral de Justiça, que indicará ao Procurador-Geral da República o membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul que concorrerá à escolha para integrar o Conselho Nacional de Justiça.

Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 7º Este Provimento entrará em vigor no dia de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2009.

CELSO TIBERE RODRIGUES LOBATO,
Procurador-Geral de Justiça Interino.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Braga Bonetti,
Chefe de Gabinete em exercício.

DEMP: 17/02/2009.


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