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PROVIMENTO Nº 77/2008 - REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 04/2012

Estabelece normas para a atuação da Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, e dá outras providências

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Quando os possíveis atos de improbidade noticiados em representação configurarem também ilícito penal em tese, desde que ausente ofensa relevante ao interesse público ou grave violação à ordem jurídica, a investigação poderá ser realizada, de início, apenas na esfera criminal, pela Promotoria de Justiça Criminal, nos casos cabíveis, ou pela Autoridade Policial, mediante requisição de inquérito, na forma do art. 22 da Lei nº 8.429/92.

Parágrafo único. Nesses casos, ao invés de instaurar Inquérito Civil ou Peças de Informações, o agente do Ministério Público com atribuição para a defesa do patrimônio público poderá encaminhar a notícia recebida para a Promotoria de Justiça Criminal ou, existindo procedimento já instaurado, aguardar o desfecho da correlata investigação criminal, solicitando que, por ocasião da denúncia, se constatada a participação de agente público, lhe seja remetida cópia integral do feito para as providências cabíveis na esfera cível.

Art. 2º Em se tratando de representação em que os fatos noticiados permitam concluir, de plano, pela inexistência de indícios da ocorrência de atos de improbidade administrativa ou que esteja prescrita a respectiva pretensão, remanescendo possível dano ao erário, o agente do Ministério Público com atribuição para a defesa do patrimônio público, através de decisão fundamentada que analise a presença dessas circunstâncias, poderá deixar de instaurar inquérito civil ou peças de informações e encaminhar cópia da representação recebida à Procuradoria do ente lesado, para as providências cabíveis ao ressarcimento.

§ 1º A mesma providência poderá ser adotada por ocasião do arquivamento de inquérito civil ou peças de informação, quando constatada a inexistência de indícios da ocorrência de atos de improbidade administrativa ou que esteja prescrita a respectiva pretensão, remanescendo possível dano ao erário, encaminhando-se à Procuradoria do ente público lesado, nessa hipótese, cópia do expediente arquivado.

§ 2º Essa providência não deverá ser adotada quando o agente público responsável pelo ato estiver administrando o ente público lesado ou tiver possibilidade de influenciar as decisões administrativas desta entidade ou, ainda, quando evidenciada a participação, conivência, tolerância ou comprometimento das instâncias de controle interno com as irregularidades apontadas.

Art. 3º Nos casos em que a representação veicule notícia de ilegalidade, cuja análise preliminar aponte a inexistência de dolo do agente público, bem como se não forem indicados possíveis meios de prova que viabilizem a investigação, se considerar ausente ofensa relevante ao interesse público ou grave violação à ordem jurídica, o agente do Ministério Público com atribuição para a defesa do patrimônio público, sem instaurar inquérito civil ou peças de informação, poderá encaminhar a representação recebida, conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado, observado o art. 9º, § 5º, do Provimento PGJ n.º 26/2008, ou ao ente público lesado, para fins de apuração e saneamento das eventuais irregularidades, nas esferas de suas competências.

Art. 4º Nos casos em que a representação impute a prática de ato de improbidade administrativa a servidor público que não exerça cargo de chefia ou direção no ente público em que estiver lotado, se considerar ausente ofensa relevante ao interesse público ou grave violação à ordem jurídica, o agente do Ministério Público com atribuição para a defesa do patrimônio público, sem instaurar inquérito civil ou peças de informação, poderá requisitar a instauração de sindicância e demais providências cabíveis ao ente público lesado.

Art. 5º Todas as notícias, representações ou atendimentos deverão ser registrados no Sistema Gerenciador de Promotorias (NT, RD e AT).

Art. 6º A decisão de não instaurar Inquérito Civil ou Peças de Informação, tomada com base neste provimento, conterá, além da fundamentação, sucinto relato do fato e será registrada e anexada ao SGP como “instauração de inquérito indeferida”, adotando as providências elencadas no art. 7º e parágrafos do Provimento nº 26/2008.

Art. 7 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2008.

MAURO HENRIQUE RENNER,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Mílton Fontana,
Chefe de Gabinete.
DEMP:29/12/2008.


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