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PROVIMENTO Nº 26/2008 - REPUBLICAÇÃO - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 71/2017.

Disciplina o inquérito civil e as peças de informação, incluindo a regulação do compromisso de ajustamento e da recomendação no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Disciplina o inquérito civil e o procedimento preparatório, incluindo a regulação do compromisso de ajustamento e da recomendação no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação alterada pelo Provimento nº 101/2012).

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO decisão do Conselho Superior do Ministério Público, em sessão ordinária de 14 de abril de 2008, no processo administrativo nº 6534–09.00/05–3,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

TÍTULO I
INQUÉRITO CIVIL E PEÇAS DE INFORMAÇÃO

TÍTULO I
INQUÉRITO CIVIL E PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO (Redação alterada pelo Provimento nº 101/2012)

Capítulo I
Inquérito Civil

Seção I
Conceito e objeto

Art. 1º O inquérito civil, de natureza inquisitorial e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público, nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.

Parágrafo único. Na defesa dos interesses ou direitos previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o Órgão de Execução poderá instaurar procedimentos administrativos, quando se tratar de direito individual indisponível, e sindicâncias, quando forem apuradas infrações às normas de proteção das referidas áreas, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Provimento.

Seção II
Instauração e instrução

Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado:

I – de ofício;

II – em face de requerimento ou representação do interessado;

III – por determinação do Procurador-Geral de Justiça, na solução de conflito de atribuição ou delegação de sua atribuição originária;

IV – por determinação do Conselho Superior do Ministério Público, quando prover recurso contra a não-instauração de inquérito civil ou desacolher a promoção de arquivamento de peças de informação.

IV - por determinação do Conselho Superior do Ministério Público, quando prover recurso contra a não-instauração de inquérito civil ou desacolher a promoção de arquivamento de procedimento preparatório. (Redação alterada pelo Provimento nº 101/2012)

§ 1º O Órgão de Execução atuará, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou direitos mencionados no art. 1º deste Provimento, devendo cientificar o membro do Ministério Público que possua atribuição para tomar as providências especificadas neste Provimento, no caso de não a possuir.

§ 2º Ao constatar que lhe falta atribuição para continuar a investigação de inquérito civil ou peças de informação, ou verificar a coincidência de objeto com o de outro procedimento em tramitação, o Órgão de Execução determinará a remessa dos próprios autos ao agente ministerial que detenha a atribuição, fazendo o devido registro no livro próprio, não sendo necessário promover o arquivamento das peças até então coligidas.

§ 2º Ao constatar que lhe falta atribuição para continuar a investigação de inquérito civil ou procedimento preparatório, ou verificar a coincidência de objeto com o de outro procedimento em tramitação, o Órgão de Execução determinará a remessa dos próprios autos ao agente ministerial que detenha a atribuição, fazendo o devido registro no livro próprio, não sendo necessário promover o arquivamento das peças até então coligidas. (Redação alterada pelo Provimento nº 101/2012)

§ 3º Após a instauração do inquérito civil ou procedimento preparatório, quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, deverá, antes de remeter o feito ao órgão que entende deter a atribuição, submeter sua decisão ao referendo do órgão de revisão competente, no prazo de 3 (três) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 106/2015)

§ 3º Após a instauração do inquérito civil ou procedimento preparatório, quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, deverá, antes de remeter o feito ao órgão que entende deter atribuição, submeter sua decisão ao referendo do Conselho Superior do Ministério Público, devendo encaminhar os respectivos autos ao colegiado no prazo de 3 (três) dias, para homologação da declinação de atribuição.” (Parágrafo alterado pelo Provimento nº 002/2016).

Art. 3º Caberá ao Órgão de Execução investido da atribuição para propositura da ação civil pública a responsabilidade pela instauração de inquérito civil.

Parágrafo único. Eventual conflito negativo ou positivo de atribuição será suscitado, fundamentadamente, nos próprios autos ou em petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, que decidirá a questão no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º O Procurador-Geral de Justiça poderá delegar, parcial ou totalmente, sua atribuição originária a membro do Ministério Público.

Art. 5º A instauração e a condução de inquérito civil podem se dar conjuntamente por mais de um Órgão de Execução, sempre que o fato investigado estiver diretamente relacionado com as respectivas atribuições.

Art. 6º Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público na defesa dos interesses ou direitos mencionados no art. 1º deste Provimento, fornecendo-lhe, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu possível autor.

§ 1º Em caso de informações verbais, o Órgão de Execução deverá reduzir a termo as declarações, observando-se o disposto no art. 9º, § 4º deste Provimento.

§ 2º A falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de instauração de inquérito civil, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a notícia, atendendo-se, na hipótese, o disposto no art. 7º deste Provimento.

§ 3º O conhecimento por manifestação anônima não implicará ausência de providências.

Art. 7º Em caso de manifesta evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no art. 1º deste Provimento, o Órgão de Execução poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, indeferir o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante.

§ 1º O representante terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da respectiva ciência, para manifestar sua inconformidade e apresentar, querendo, razões de recurso.

§ 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, certificando-se nos autos o dia e a hora, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de 3 (três) dias, juntamente com a representação e com a decisão atacada, ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação.

§ 3º Do recurso serão notificados os interessados, quando já identificados, para, querendo, oferecer contra-razões no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça, caberá pedido de reconsideração no prazo e na forma previstos no parágrafo primeiro.

§ 5º Expirado o prazo do art. 7º, § 1º deste Provimento, os autos serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema gerenciador de promotorias, mesmo sem manifestação do representante.

§ 6.º No caso de indeferimento de instauração de inquérito civil ou de procedimento preparatório em matéria de defesa do patrimônio público, fundamentado no Provimento n.º 04/2012-PGJ, é obrigatória a remessa da decisão, acompanhada da documentação pertinente, ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, contados da cientificação pessoal do interessado, para exame e deliberação do colegiado. (Redação acrescentada pelo Provimento n.º 30/2017-PGJ)

Art. 8º Para a instauração de inquérito civil, o Órgão de Execução, mediante despacho, determinará a elaboração de portaria, a sua autuação e dos documentos que a originaram, o registro no sistema gerenciador de promotorias e, se for o caso, a realização de diligências investigatórias iniciais.

§ 1º A numeração do inquérito civil, em ordem crescente anual, corresponderá a do lançamento do expediente no sistema gerenciador de promotorias.

§ 2º A portaria conterá:

I - o fundamento legal que autoriza a ação do Ministério Público e a descrição do fato objeto do inquérito civil;

II - o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído;

III - o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso;

IV - a determinação de remessa de cópia da portaria ao Centro de Apoio Operacional, vinculado à matéria envolvida;

V - o local e a data da instauração;

VI - a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa de cópia para publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público.

VI - a determinação de afixação da portaria no átrio da sede do Ministério Público ou em local adequado de grande circulação, pelo prazo de 15 dias, e a remessa de cópia para publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público.(Redação alterada pelo Provimento nº 43/2008).

§ 3º Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro inquérito civil, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições.

§ 4º Quando se tratar de procedimento eletrônico, o Órgão de Execução poderá instaurar o procedimento diretamente no Sistema de Informações do Ministério Público – SIM, dispensando o despacho referido no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº44/2016).

Art. 9º A instrução do inquérito civil será presidida por membro do Ministério Público a quem for conferida essa atribuição, nos termos da lei.

§ 1º O Órgão de Execução poderá designar servidor do Ministério Público para secretariar o inquérito civil.

§ 2º Para o esclarecimento do fato objeto de investigação, deverão ser colhidas as provas necessárias e permitidas pelo ordenamento jurídico, com a juntada das peças em ordem cronológica de apresentação, devidamente numeradas em ordem crescente.

§ 3º Todas as diligências serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado.

§ 4º As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo pelo Órgão de Execução, assinado pelos presentes ou, em caso de recusa, na aposição da assinatura por duas testemunhas.

§ 5º O Procurador-Geral de Justiça deverá encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias, os ofícios expedidos pelos membros do Ministério Público ao Presidente da República, Vice-Presidente da República, Governadores de Estado, Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, Ministros de Estado, Ministros de Tribunais Superiores, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, Conselheiros dos Tribunais de Contas, Desembargadores, Secretários de Estado e chefes de missão diplomática de caráter permanente.

§ 5º O Procurador-Geral de Justiça deverá encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias, os ofícios expedidos pelos membros do Ministério Público destinados ao Presidente da República, Vice-Presidente da República, Governadores de Estado, Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, Ministros de Estado, Ministros de Tribunais Superiores, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, Conselheiros dos Tribunais de Contas, Desembargadores e chefes de missão diplomática de caráter permanente, não cabendo àquele a valoração do contido no expediente, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou que não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário. (Redação alterada pelo Provimento nº 12/2011)

§ 6º As notificações para comparecimento à sede do Ministério Público deverão ser feitas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de adiamento da solenidade.

§ 7º Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do inquérito civil, apresentar ao Órgão de Execução documentos ou subsídios para apuração dos fatos.

§ 8º A expedição de carta precatória para realização de diligências em outra Promotoria de Justiça, que só poderá ser determinada quando impossível a utilização da via postal, deverá ser cumprida pelo Órgão de Execução deprecado no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 9º O Órgão de Execução deprecante, ao expedir carta precatória objetivando a realização de audiência para firmar compromisso de ajustamento, deverá instruí-la com minuta do termo a ser assinado.

§ 10 Os órgãos da Procuradoria-Geral de Justiça, em suas respectivas atribuições, prestarão apoio administrativo e operacional para os atos do inquérito civil.

§ 11 É vedada a requisição de informações ou de subsídios de conteúdo jurídico a quaisquer autoridades, pessoas físicas ou jurídicas, ou organismos, ressalvado o disposto no art. 337 do Código de Processo Civil.

§ 12 Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e às peças de informação deverão ser fundamentados e conterão, no mínimo, o número da portaria e o objeto da investigação.

§ 12 Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e às peças de informação deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria que os instaurou.(Redação alterada pelo Provimento nº 12/2011)

§ 12. Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento preparatório deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria que os instaurou. (Redação alterada pelo Provimento nº 101/2012)

§ 13. O defensor constituído nos autos poderá assistir o investigado durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do seu depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos.
(Redação acrescentada pelo Provimento nº 30/2017)

Capítulo II
Peças de Informação

Capítulo II
Procedimento Preparatório (Redação alterada pelo Provimento nº 101/2012)

Art. 10 O Órgão de Execução, de posse de informações que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no

art. 1º deste Provimento, poderá, a seu critério e antes de instaurar o inquérito civil, complementá-las, visando apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto, observando-se, no que couber, o disposto no Capítulo anterior.

Parágrafo único. As peças de informação deverão ser autuadas com numeração seqüencial a do inquérito civil e registradas no sistema gerenciador de promotorias, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão.

Parágrafo único. O procedimento preparatório deverá ser autuado com numeração sequencial a do inquérito civil e registrado no sistema gerenciador de promotorias, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão. (Redação alterada pelo Provimento nº 101/2012)

Capítulo III
Publicidade

Art. 11 Aplica-se ao inquérito civil e às peças de informação o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada.

Art. 11. Aplica-se ao inquérito civil e ao procedimento preparatório o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada. (Redação alterada pelo Provimento nº 101/2012)

§ 1º Nos requerimentos que objetivam a obtenção de certidões ou extração de cópia de documentos constantes nos autos do inquérito civil, os interessados deverão fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido, nos termos da Lei nº 9.051/95.

§ 2º A publicidade consistirá:

I - na divulgação oficial, com o exclusivo fim de conhecimento público mediante publicação de extratos na imprensa oficial;

II - na divulgação em meios eletrônicos, dela devendo constar as portarias de instauração e extratos dos atos de conclusão;

III - na expedição de certidão e na extração de cópias sobre os fatos investigados, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do presidente do inquérito civil;

IV - na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do inquérito civil;

V - na concessão de vista dos autos, em secretaria, mediante requerimento fundamentado do interessado ou de seu procurador legalmente constituído e por deferimento total ou parcial do presidente do inquérito civil.

V - na concessão de vista dos autos, em secretaria, mediante requerimento do interessado ou de seu procurador legalmente constituído e por deferimento total ou parcial do presidente do inquérito civil. (Redação alterada pelo Provimento nº 33/2012) ( Revogado pelo Provimento n.º 30/2017-PGJ)

§ 3º As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta de quem as requereu.

§ 4º A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins do interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.

§ 5º Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso.

§ 6.º O defensor poderá, mesmo sem procuração, examinar autos de investigações findas ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.º 30/2017-PGJ)

§ 7.º Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o § 6.º. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.º 30/2017-PGJ)

§ 8.º O presidente do inquérito civil poderá delimitar, de modo fundamentado, o acesso do defensor à identificação do(s) representante(s) e aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.º 30/2017-PGJ)

Art. 12 É defeso ao Órgão de Execução manifestar-se publicamente sobre qualquer fato que não esteja conclusivamente apurado, salvo para prestar informações sobre as providências realizadas.

Art. 13 Em todos os procedimentos de que trata este Provimento deverão ser respeitados os direitos atinentes à privacidade.

Capítulo IV
Prazos

Art. 14 O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 6 (seis) meses, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências.

Art. 14. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público. (Redação alterada pelo Provimento nº 44/2016).

Parágrafo único. A partir da segunda prorrogação, inclusive, deverá ser dada ciência ao Conselho Superior do Ministério Público. ( Revogado pelo Provimento nº 44/2016).

Art. 15 As peças de informação deverão ser concluídas no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 15. O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias.(Redação alterada pelo Provimento nº 101/2012)

Parágrafo único. Ao final do prazo, o Órgão de Execução ajuizará a ação civil pública, convertê-las-á em inquérito civil ou promoverá seu arquivamento.

Capítulo V
Arquivamento

Art. 16 Esgotadas todas as diligências, o Órgão de Execução, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação.

§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, ou por meio de publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.

§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, contados da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, que também poderá ser feita por meio de publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público, bem como de lavratura de termo de afixação de aviso no átrio da sede do Ministério Público ou em local adequado de grande circulação, pelo prazo de 15 dias, quando não localizados os que devam ser cientificados.(Redação alterada pelo Provimento nº 43/2008)

§ 2º Sobrevindo fato novo antes da remessa da promoção de arquivamento ao Conselho Superior do Ministério Público, poderá o Órgão de Execução suspender seus efeitos e reabrir as investigações, comunicando tal fato ao investigado. Na hipótese de os autos já se encontrarem no Conselho Superior do Ministério Público, não tendo ainda ocorrido a homologação, o Órgão de Execução solicitará seu retorno.

§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, na forma do seu Regimento Interno.

§ 4º Não ocorrendo a remessa no prazo previsto no art. 16, § 1º deste Provimento, o Conselho Superior do Ministério Público requisitará, de ofício ou a pedido do Procurador-Geral de Justiça, os autos do inquérito civil ou das peças de informação, para exame e deliberação, comunicando o fato à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§ 5º Deixando o Conselho Superior do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:

I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça para designar o membro do Ministério Público que irá atuar;

II – deliberará pela propositura da ação civil pública, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça para a designação do membro do Ministério Público que ajuizará a ação.

§ 6º Qualquer interessado poderá, na forma regimental, quando do exame da promoção de arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação, oferecer razões e juntar documentos que possam contribuir para a decisão do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 7º Será pública a sessão do Conselho Superior do Ministério Público, salvo no caso de haver sido decretado o sigilo.

Art. 16 Esgotadas todas as diligências, o Órgão de Execução, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação. (Artigo alterado pelo Provimento nº 60/2008)

Art. 16. Esgotadas todas as diligências, o Órgão de Execução, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório. (Redação alterada pelo Provimento nº 101/2012)

§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, contados da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados.

§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, contados da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados. (Redação alterada pelo Provimento nº 101/2012)

§ 2º Far-se-á, quando não localizados os interessados, a cientificação pelo Diário Eletrônico do Ministério Público ou, na impossibilidade, mediante lavratura de termo de afixação de aviso no átrio da sede do Ministério Público ou em local adequado de grande circulação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º Sobrevindo fato novo antes da remessa da promoção de arquivamento ao Conselho Superior do Ministério Público, poderá o Órgão de Execução suspender seus efeitos e reabrir as investigações, comunicando tal fato ao investigado. Na hipótese de os autos já se encontrarem no Conselho Superior do Ministério Público, não tendo ainda ocorrido a homologação, o Órgão de Execução solicitará seu retorno.

§ 4º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, na forma do seu Regimento Interno.

§ 5º Não ocorrendo a remessa no prazo previsto no art. 16, § 1º deste Provimento, o Conselho Superior do Ministério Público requisitará, de ofício ou a pedido do Procurador-Geral de Justiça, os autos do inquérito civil ou das peças de informação, para exame e deliberação, comunicando o fato à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§ 5º Não ocorrendo a remessa no prazo previsto no art. 16, § 1º deste Provimento, o Conselho Superior do Ministério Público requisitará, de ofício ou a pedido do Procurador-Geral de Justiça, os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, para exame e deliberação, comunicando o fato à Corregedoria-Geral do Ministério Público. (Redação alterada pelo Provimento nº 101/2012)

§ 6º Deixando o Conselho Superior do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:

I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça para designar o membro do Ministério Público que irá atuar;
II – deliberará pela propositura da ação civil pública, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça para a designação do membro do Ministério Público que ajuizará a ação.

I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo os autos ao membro do Ministério Público que determinou seu arquivamento, e, no caso de recusa fundamentada, ao Procurador-Geral de Justiça para designar o membro do Ministério Público que irá atuar. (Redação alterada pelo Provimento nº 31/2016).

II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, para que seja expedida recomendação, proposto ajustamento de conduta ou ajuizada ação, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão.” (Redação alterada pelo Provimento nº 31/2016).

III – No caso do inciso II deste artigo, o Conselho Superior do Ministério Público remeterá os autos para o membro do Ministério Público que determinou seu arquivamento para ciência da decisão, podendo este, caso se convença dos seus fundamentos, prosseguir na presidência do procedimento, ou, em caso contrário, encaminhá-lo ao Procurador-Geral de Justiça para designar outro membro para nele atuar. (Redação inserida pelo Provimento nº 31/2016).

§ 7º Qualquer interessado poderá, na forma regimental, quando do exame da promoção de arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação, oferecer razões e juntar documentos que possam contribuir para a decisão do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 7º Qualquer interessado poderá, na forma regimental, quando do exame da promoção de arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, oferecer razões e juntar documentos que possam contribuir para a decisão do Conselho Superior do Ministério Público. (Redação alterada pelo Provimento nº 101/2012)

§ 8º Das razões e/ou documentos juntados, será dada ciência ao órgão que promoveu o arquivamento, facultando-lhe que no prazo de cinco dias, ofereça esclarecimentos ou postule o retorno dos autos para prosseguimento das investigações. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 12/2011)

§ 9º Será pública a sessão do Conselho Superior do Ministério Público, salvo no caso de haver sido decretado o sigilo. (Parágrafo renumerado pelo Provimento nº 12/2011)

Art. 17 Não oficiará nos autos do inquérito civil, das peças de informação ou da ação civil pública, o órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 17. Não oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil pública, o órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público. (Redação alterada pelo Provimento nº 101/2012)

Art. 17 - Não oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil pública, o órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público, ressalvadas as hipóteses do art. 16, § 6º deste Provimento. (Redação alterada pelo Provimento nº 31/2016).

Art. 18 O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de seis meses após o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas.

Parágrafo único. O desarquivamento de inquérito civil ou peças de informação para a investigação de fato novo, não sendo caso de ajuizamento de ação civil pública, implicará novo arquivamento e remessa ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma do art. 16 deste Provimento.

Parágrafo único. O desarquivamento de inquérito civil ou procedimento preparatório para a investigação de fato novo, não sendo caso de ajuizamento de ação civil pública, implicará novo arquivamento e remessa ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma do art. 16 deste Provimento. (Redação alterada pelo Provimento nº 101/2012)

Art. 19 O disposto neste Capítulo também se aplica à hipótese em que estiver sendo investigado mais de um fato lesivo e a ação civil pública proposta não abranger todos eles.

TÍTULO II
DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 20 O Órgão de Execução poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no art. 1º deste Provimento, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.

§ 1º O termo do compromisso de ajustamento deve qualificar o compromissário, com todos os dados relevantes para sua perfeita identificação.

§ 2º Na hipótese de o compromisso de ajustamento ser efetuado com pessoa jurídica, deverá firmá-lo o seu representante legal, que juntará os documentos necessários para comprovar tal condição.

§ 3º Na hipótese de o compromisso de ajustamento ser firmado por preposto ou advogado, deverá ser apresentada procuração com poderes expressos.

§ 4º O compromisso de ajustamento constitui título executivo extrajudicial.

Art. 21 A medida compensatória é subsidiária ou complementar de responsabilização pelo fato danoso.

Parágrafo único. Quando estipulada medida compensatória, a impossibilidade do restabelecimento ao estado anterior e da adoção de medidas de recuperação do dano deverá ser justificada no próprio termo ou em apartado.

Art. 22 O compromisso de ajustamento poderá estabelecer a cumulação de obrigações de fazer e/ou não fazer com obrigação de compensar e/ou indenizar.

Parágrafo único. Tratando-se de dano ambiental, a medida compensatória e a indenização são formas subsidiárias ou complementares de responsabilização do fato danoso, devendo haver justificativa, no próprio termo ou em apartado, sobre a impossibilidade do restabelecimento ao estado anterior e da adoção de medidas de recuperação do dano.

Art. 23 As obrigações de fazer e de não fazer ajustadas deverão ter o modo de cumprimento devidamente especificado, bem como os padrões de execução de obras, quando for o caso, que deverão ser utilizados no adimplemento.

§ 1º Em casos complexos, as obrigações ajustadas poderão ser detalhadas em planos ou programas anexos, que serão parte integrante do compromisso de ajustamento.

§ 2º O compromisso de ajustamento deverá prever prazo específico para o adimplemento das obrigações, quando não for caso de cumprimento imediato.

Art. 24 O Órgão de Execução não ficará adstrito ao exato valor estabelecido em laudo ou parecer técnico que fixe o montante de eventual indenização.

Parágrafo único. Se o compromisso de ajustamento estabelecer valor diverso do que constar no laudo ou parecer técnico, deverá o Órgão de Execução justificar as razões da alteração, com base nos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade financeira do investigado.

Art. 25 Os recursos oriundos de compromissos de ajustamento deverão ser destinados aos fundos municipais e estaduais previstos em lei.

§ 1º O Órgão de Execução poderá, excepcional e justificadamente, destinar bens e/ou valores a entidades que atuem, preferencialmente, na proteção do direito lesado.

§ 1º O Órgão de Execução poderá, excepcional e justificadamente, facultar que o compromissado opte por destinar bens e/ou valores a entidades que atuem, preferencialmente, na proteção do direito lesado.(Redação alterada pelo Provimento nº 12/2011)

§ 2º As entidades previstas no parágrafo anterior deverão estar antecipadamente cadastradas no Ministério Público e prestar contas ao Órgão de Execução sobre a destinação que for dada aos bens e/ou valores recebidos, conforme proposta previamente aprovada.

§ 3º Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará o cadastramento de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º A entidade que provocou a atuação do Ministério Público não poderá ser beneficiada com a doação de bens e/ou valores.

§ 4º A entidade que provocou a atuação do Ministério Público com o objetivo de obter a reciprocidade não poderá ser beneficiada com a doação de bens ou valores.(Redação alterada pelo Provimento nº 12/2011)

§ 5º A entidade privada que provocou a atuação do Ministério Público, com ou sem o objetivo de obter reciprocidade, não poderá ser beneficiada com a doação de bens e/ou valores.(Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 12/2011)

Art. 26 O compromisso de ajustamento deverá conter, obrigatoriamente, cláusula prevendo que o descumprimento das obrigações assumidas acarretará o ajuizamento de ação de execução para busca da tutela específica ou do resultado prático equivalente, e cláusula com cominação de medidas coercitivas para a hipótese de inadimplemento.

§ 1º A multa prevista no compromisso de ajustamento deverá ser proporcional e adequada à obrigação assumida, considerada a repercussão do inadimplemento, podendo ser diária ou por evento, de acordo com a natureza da obrigação.

§ 2º Quando a multa cominatória for diária, deverá o compromisso de ajustamento prever o seu termo inicial.

§ 3º O compromisso de ajustamento deverá indicar a destinação dos valores das multas cominatórias.

§ 4º É vedada a inclusão de cláusula em compromisso de ajustamento tendente a afastar eventuais responsabilidades administrativa ou criminal.

§ 4º É obrigatória a inclusão de cláusula informando ao compromissário que a celebração do compromisso de ajustamento não exclui as responsabilidades administrativa e criminal decorrentes do fato ou ato investigado. (Redação alterada pelo Provimento nº 12/2011)

Art. 27 Constando no compromisso de ajustamento condição ou cláusula cujo integral cumprimento necessite de fiscalização, o Órgão de Execução deverá manter os autos na Promotoria de Justiça, sob fiscalização, desconsiderando os prazos estabelecidos nos arts. 14 e 15 deste Provimento.

§ 1º Comprovado o cumprimento integral do compromisso de ajustamento, o Órgão de Execução deverá promover o arquivamento do inquérito civil, remetendo-o ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma prevista no Título I, Capítulo V deste Provimento.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do compromisso de ajustamento, devidamente certificado nos autos, após adotadas medidas cabíveis para que o compromissário conclua a execução do termo, deverá ser proposta a execução do título extrajudicial.

§ 3º Proposta a ação de execução, que poderá ser instruída com o inquérito civil, será desnecessária a remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público após encerrado o processo executivo, salvo se a execução não abranger todas as obrigações assumidas no compromisso de ajustamento.

Art. 28 O compromisso de ajustamento poderá incluir obrigação negativa, ainda que prevista em lei a vedação à conduta descrita na cláusula, admitindo-se a inclusão de medida coercitiva em caso de inadimplemento.

Parágrafo único. Quando o compromisso de ajustamento contiver cláusulas que imponham obrigações exclusivamente negativas, o Órgão de Execução deverá promover o imediato arquivamento do inquérito civil, com prévio registro do nome do compromissário e da obrigação assumida, remetendo-o ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma prevista no Título I, Capítulo V deste Provimento.

TÍTULO III
RECOMENDAÇÃO

Art. 29 O Órgão de Execução, nos autos do inquérito civil ou das peças de informação, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover.

Art. 29. O Órgão de Execução, nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover. (Redação alterada pelo Provimento nº 101/2012)

Parágrafo único. É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento ou à ação civil pública.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 Os Órgãos de Execução deverão encaminhar, por cópia ou meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional da área respectiva, até o dia 5 (cinco) de cada mês, portarias de instauração de inquéritos civis e sindicâncias, termos de compromisso de ajustamento, recomendações, arquivamentos e petições iniciais de ações civis públicas.

Art. 31 Quando o fato investigado em inquérito civil ou peças de informação constituir, em tese ou concretamente, ilícito penal, a respectiva promoção de arquivamento deverá explicitar as providências adotadas a respeito (ajuizamento de ação penal, proposta de transação, pedido de extinção de punibilidade, promoção de arquivamento perante o juízo competente, requisição de Inquérito Policial, Termo Circunstanciado ou remessa de peças ao Órgão de Execução do Ministério Público com atribuições).

Art. 31. Quando o fato investigado em inquérito civil ou procedimento preparatório constituir, em tese ou concretamente, ilícito penal, a respectiva promoção de arquivamento deverá explicitar as providências adotadas a respeito (ajuizamento de ação penal, proposta de transação, pedido de extinção de punibilidade, promoção de arquivamento perante o juízo competente, requisição de Inquérito Policial, Termo Circunstanciado ou remessa de peças ao Órgão de Execução do Ministério Público com atribuições). (Redação alterada pelo Provimento nº 101/2012)

Parágrafo único. Caso não tenha atribuição para promover a ação penal, o Órgão de Execução deverá remeter cópia dos autos ao membro do Ministério Público que a possua.

Art. 32 O Órgão de Execução remeterá, trimestralmente, à Corregedoria-Geral do Ministério Público relatório de inquéritos civis e peças de informação em tramitação na Promotoria de Justiça.

Art. 32. O Órgão de Execução remeterá, trimestralmente, à Corregedoria-Geral do Ministério Público relatório de inquéritos civis e procedimentos preparatórios em tramitação na Promotoria de Justiça. (Redação alterada pelo Provimento nº 101/2012)

Art. 33 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº 55/2005.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 26 de maio de 2008.

MAURO HENRIQUE RENNER,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Mílton Fontana,
Chefe de Gabinete.
DOE: 02/06/2008.
REPUBLICADO NO DOE EM 19/06/2008.


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