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PROVIMENTO Nº 64/2007

Dispõe sobre as nomeações para o provimento de vagas de cargos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Rio Grande do Sul, em virtude de aprovação em concurso público por região administrativa e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º A nomeação para o provimento de vagas de cargos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, quando da realização de concursos públicos regionalizados, observará o disposto neste Provimento.

Parágrafo único – A divisão do Estado em regiões administrativas, para fins das nomeações de que trata o caput, observará o contido em Provimento próprio.

Art. 2º As nomeações a que se refere o art. 1º observarão, rigorosamente, a classificação final obtida pelos aprovados em cada uma das seguintes listas:

I – Lista de classificação geral por região, nela integrando os portadores de deficiência;

II – Lista de classificação especial, por região, para portadores de deficiência;

III – Lista de classificação geral estadual, nela integrando os portadores de deficiência;

IV – Lista de classificação especial estadual para portadores de deficiência;

§ 1º A lista de que trata o inciso I será composta por todos os candidatos aprovados que optaram por determinada região.

§ 2º A lista de que trata o inciso II será composta pelos candidatos aprovados e inscritos como portadores de deficiência que optaram por uma determinada região.

§ 3º A lista de que trata o inciso III será composta por todos os candidatos aprovados, independentemente da região para as quais se inscreveram.

§ 4º A lista de que trata o inciso IV será composta pelos candidatos aprovados e inscritos como portadores de deficiência, independentemente da região para a qual se inscreveram.

Art. 3º A nomeação para o provimento de vagas de cargos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dar-se-á conforme as necessidades e possibilidades do Ministério Público e será efetuada para provimento de vagas resultantes do processo de remoção realizado nos termos de Provimento próprio.

Art. 3º A nomeação para o provimento de vagas de cargos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dar-se-á conforme as necessidades e possibilidades do Ministério Público e será efetuada para provimento de vagas resultantes de processos de remoção, realizados nos termos de Provimento próprio, que restarem prejudicados e, após análise da necessidade, possibilidade e conveniência pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, que poderá deixar de provê-las, realocá-las ou postergar seu provimento para momento oportuno. (Redação alterada pelo Provimento nº 02/2014)

Art. 3.º O provimento de vagas de cargos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo, por nomeação, será definido pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, conforme critérios de conveniência e oportunidade, observadas as necessidades e possibilidades deste Ministério Público. (Redação alterada pelo Provimento n. 44/2019-PGJ)

§ 1º A nomeação referida no caput deste artigo será efetuada com base nas listas de que tratam os incisos I e II do art. 2º, até o seu esgotamento.

§ 2º Esgotadas as listas citadas nos incisos I e II do art. 2º, a nomeação será efetuada a partir das listas de que tratam os incisos III e IV do mesmo artigo.

§ 3º Para efeito de edital de abertura de concurso público, poderão ser destinadas vagas, de forma direta, independente e sem prévio processo de remoção. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 35/2010)

§ 3.º A definição de vagas de que trata o caput e seus locais independe de prévio processo de remoção. (Redação alterada pelo Provimento n. 44/2019-PGJ)

§ 4º As vagas surgidas no prazo de eficácia do concurso público deverão ser providas conforme as regras do Provimento nº 63/2007. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 35/2010)

§ 4º As vagas surgidas no prazo de eficácia do concurso público poderão ser providas conforme as regras do Provimento n.º 63/2007 e o disposto no “caput” deste artigo. (Redação alterada pelo Provimento nº 02/2014) (Parágrafo revogado pelo Provimento n. 44/2019-PGJ)

Art. 3º-A Será permitida a opção do candidato por última chamada, nos termos do parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, uma única vez para cada uma das listas previstas no art. 2º deste Provimento. (Artigo acrescentado pelo Provimento nº 35/2010)

Art. 3º-B Havendo abertura de vagas à nomeação em regiões administrativas sem previsão de vagas no edital de abertura de concurso, deverão ser utilizadas as listas de classificação geral e específica estadual. (Artigo acrescentado pelo Provimento nº 35/2010)

Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 2007.

MAURO HENRIQUE RENNER,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Mílton Fontana,
Chefe de Gabinete.
DOE:11/12/07.


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