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Dispõe sobre o processo de formação da lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

PROVIMENTO Nº 01/2005

Dispõe sobre o processo de formação da lista tríplice para a escolha do
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras
providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e em
atendimento ao disposto na Lei Estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982 – Lei
Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, com as alterações das
Leis Estaduais nºs 11.350, de 12 de julho de 1999, e 11.734, de 13 de janeiro
de 2002,

Resolve editar o seguinte Provimento:

ART. 1º É designado o dia 19-03-2005 (dezenove de março de dois mil e cinco),
no período das 8h às 17h (das oito às dezessete horas), ininterruptamente, no
Palácio do Ministério Público, esquina da Rua Jerônimo Coelho com Praça da
Matriz, nesta Capital, para a votação para a formação da lista tríplice para a
escolha do Procurador-Geral de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça no
efetivo exercício do cargo.

ART. 2º São elegíveis os Procuradores de Justiça no efetivo exercício do cargo.

ART. 3º São eleitores todos os membros do Ministério Público no efetivo
exercício de suas funções.

ART. 4º A Comissão Eleitoral, que será nomeada pelo Procurador-Geral de
Justiça nesta data, será constituída pelos três Procuradores de Justiça mais
antigos no cargo, em efetivo exercício, sob a presidência do mais antigo, e que
se tenham manifestado pela recusa em concorrer através de ofício dirigido ao
Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. No caso de Procurador de Justiça designado para integrar a
Comissão Eleitoral manifestar interesse em concorrer à formação da lista
tríplice até o fim do prazo de inscrição previsto no artigo 5º deste
Provimento, será designado para substituí-lo o Procurador de Justiça seguinte
na lista de antigüidade.

ART. 5º Os Procuradores de Justiça interessados em concorrer à formação da
lista tríplice deverão apresentar suas candidaturas até 04-02-2005 (quatro de
fevereiro de dois mil e cinco) à Comissão Eleitoral junto à Secretaria do
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo Único. É vedada a apresentação de candidaturas à formação da lista
tríplice por via postal.

ART. 6º A Comissão Eleitoral deverá mandar publicar no Diário Oficial, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, os nomes dos candidatos, observada a ordem
alfabética, à formação da lista tríplice.

ART. 7º O prazo para impugnação de candidaturas será de 5 (cinco) dias a
contar da data da publicação da nominata prevista no artigo anterior.

Parágrafo único. A impugnação poderá ser feita por qualquer membro do
Ministério Público no exercício de suas funções, por escrito, dirigida à
Comissão Eleitoral junto à Secretaria do Gabinete do Procurador-Geral de
Justiça.

ART. 8º A Comissão Eleitoral terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para
decidir sobre as impugnações interpostas e, após, providenciar na divulgação,
no âmbito do Ministério Público, da nominata dos elegíveis.

ART. 9º Não havendo impugnações, a Comissão Eleitoral providenciará na
divulgação da nominata dos elegíveis, no âmbito do Ministério Público, após
decorrido o prazo previsto no artigo 7º deste Provimento.

ART. 10 Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo 15 do artigo 4º da Lei nº
7.669/82, com a redação dada pela Lei nº 11.350/99, os Procuradores de Justiça
que não desejarem concorrer à formação da lista tríplice deverão apresentar
recusa expressa até 16-02-2005 (dezesseis de fevereiro de dois mil e cinco) à
Comissão Eleitoral junto à Secretaria do Gabinete do Procurador-Geral de
Justiça.

ART. 11 Cada candidato à formação da lista tríplice poderá indicar, à Comissão
Eleitoral, até 15-03-2005 (quinze de março de dois mil e cinco), um fiscal
integrante da carreira para acompanhar a votação, a apuração dos votos, a
organização da lista tríplice e a proclamação dos eleitos.

ART. 12 Todos os Promotores de Justiça do interior do Estado ficam autorizados
a se deslocarem para Porto Alegre para participação na votação, sem ônus para
os cofres públicos e sem prejuízo de suas funções.

ART. 13 É admitido o voto por via postal, exceto para os membros do Ministério
Público com atuação na Capital do Estado.

Parágrafo único. O voto por via postal deverá ser postado na Comarca de
atuação do eleitor e recebido na Unidade de Protocolo e Expedição da
Procuradoria-Geral de Justiça até o horário de encerramento da votação.

ART. 14 Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral procederá a apuração dos
votos, organizará a lista decrescente de votação, devendo nela constar o número
de votos de cada integrante, o número de votos nulos e brancos e o índice de
abstenção, proclamando a composição da lista com os três candidatos mais
votados.

Parágrafo único. Em caso de empate no número de votos para a composição da
lista, preferirá o Procurador de Justiça mais antigo na carreira; persistindo o
empate, preferirá o mais idoso.

ART. 15 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

ART. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2005.

ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Têmis Limberger,
Promotora-Assessora.

DOE DE 14-01-2005.


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