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Dispõe sobre a Lei nº 11.358/99, e dá outras providências. (Auxílio-Creche)

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

resolve editar o seguinte Provimento:

ART. 1º - A concessão do auxílio-creche a que se refere a Lei nº 11.358, de 20
de julho de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado de 21 de julho de 1999,
obedecerá as regras estabelecidas neste Provimento.

ART. 2º - Considera-se, para efeitos de concessão do benefício auxílio-creche
de que trata a Lei nº 11.358/99, como idade limite máxima a data em que a
criança implementar sete (7) anos, exclusive. Redação alterada pelo Provimento
nº 05/2001.

Art. 2º Terão direito à concessão do benefício auxílio-creche de que trata a Lei nº 11.358/1999, os agentes públicos em atividade, que tenham filhos ou dependentes sob sua guarda ou tutela, com idade inferior a 7 (sete) anos, matriculados em creche, pré-escola ou sob os cuidados da babá. (Redação alterada pelo Provimento nº 03/2007)

Parágrafo único A freqüência na primeira série do ensino fundamental fará cessar a percepção do auxílio-creche, ainda que a criança não tenha completado sete anos de idade. (Parágrafo acrescido pelo Provimento nº 03/2007)

ART. 3º - Tanto o filho quanto o dependente, para os fins da Lei nº 11.358/99,
devem ter sua relação de dependência comprovada junto à Divisão de Recursos
Humanos da Procuradoria-Geral de Justiça.

ART. 4º - As solicitações para pagamento do auxílio-creche serão feitas através
de formulário padrão constante do Anexo Único deste Provimento acompanhadas dos
documentos exigidos pela Lei nº 11.358/99 e por este Provimento.

ART. 5º - O valor do auxílio-creche, para os fins do disposto no artigo 5º da
Lei nº 11.358/99, terá por base de cálculo o vencimento da classe "C" do Quadro
de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça vigente no mês de referência.

ART. 6º - Na hipótese prevista no artigo 3º da Lei nº 11.358/99, mesmo que o
servidor tenha mais de um filho, só lhe será concedido um único auxílio-creche.

ART. 7º - O servidor, cujo filho esteja sob os cuidados de babá, deverá
apresentar, sob pena de cancelamento da concessão do benefício nos termos dos
artigos 7º da Lei nº 11.358/99 e 8º deste Provimento, até o décimo quinto dia
útil, à Unidade de Pagamento de Pessoal:

I - semestralmente:

a) Carteira do Trabalho e Previdência Social comprovadora do vínculo
empregatício, devendo o contrato de trabalho ter início posterior a 20 de julho
de 1999, e respeitadas as disposições da Lei federal nº 5.859, de 11.12.72, do
Decreto federal nº 71.885, de 09.03.73, e da Constituição Federal;

b) declaração subscrita pelo servidor beneficiário, pela babá e por duas
testemunhas de que a criança, durante o horário de expediente, está sob os
cuidados de babá e a descrição das atividades desenvolvidas pela mesma;

II - mensalmente:

a) carnê do Instituto Nacional de Seguridade Social com a inscrição como
"Trabalhador doméstico" e a quitação das parcelas de contribuição;

b) recibo fornecido pela babá contendo, além de sua assinatura e do seu nome, o
endereço residencial e o Cadastro de Pessoa Física - CPF.

ART. 8º - O descumprimento de qualquer uma das disposições do artigo anterior
importará na suspensão do pagamento do auxílio-creche e o recolhimento, em
folha de pagamento, das importâncias indevidamente percebidas, com o acréscimo
de correção monetária, nos termos do artigo 7º da Lei 11.358/99, de acordo com
o IGP-DI(FGV).

ART. 9º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 21 de julho de 1999.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 23 de julho de 1999.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.

DJE DE 27/07/1999.


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