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Provimento 51/2003

Dispõe sobre o uso do Sistema Gerenciador de Promotorias de Justiça – SGP, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o sensível aumento no número de procedimentos realizados pelas
Promotorias de Justiça;

Considerando a necessidade de dotar as Promotorias de Justiça dos meios
necessários ao adequado desempenho de suas atribuições,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

ART. 1º - Fica instituído o uso, nas Promotorias de Justiça, do Sistema
Gerenciador de Promotorias de Justiça – SGP.

ART. 2º - A implantação do SGP será realizada de acordo com cronograma a ser
estabelecido por Comissão Permanente criada para este fim.
(Revogado pelo Provimento nº 33/2007)

§ 1º - O cronograma de implantação deverá abranger um grupo inicial de
Promotorias de Justiça, sendo elaborado segundo critérios técnicos e de
viabilidade apurados pela Comissão e paulatinamente estendido às demais
Promotorias, até que se alcance a abrangência integral de todas as Promotorias
de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

§ 2º - Uma vez iniciada a implantação na Promotoria de Justiça, será fixado, de
acordo com as possibilidades técnicas e com a evolução adaptativa, o momento em
que o SGP abrangerá o gerenciamento pleno das atividades, mediante certificação.

§ 3º - O uso do SGP será obrigatório e permanente na Promotoria de Justiça após
certificado o estado de gerenciamento pleno pelo Sistema, quando atendidos os
parâmetros estabelecidos pela Comissão.

ART. 3º - Após atingido o estado de plenitude a que alude o parágrafo 3º do
artigo 2º, todo o gerenciamento e todo o controle das informações deverão ser
feitos através do SGP, sendo a apresentação dos relatórios cabíveis feita de
acordo com os procedimentos padronizados pelo sistema e na periodicidade que
vier a ser redefinida pelos órgãos competentes.
(Revogado pelo Provimento nº 33/2007).

Parágrafo único – As Promotorias de Justiça que tiverem seu gerenciamento e
controle de informações feitos por meio do SGP estarão dispensadas da
utilização dos livros que forem absorvidos pelo SGP.

ART. 4º - Será facultada a adesão de Promotorias de Justiça ao SGP mediante
formulação de pedido correspectivo e endereçado à Comissão, caso em que a esta
caberá, de conformidade com critérios técnicos e de viabilidade, apreciar a
possibilidade de implantação em caráter experimental e antecipado.
(Revogado pelo Provimento nº 33/2007)

ART. 5º - Implantado o Sistema na forma do artigo 4º, torna-se-á obrigatório o
uso após a inclusão da Promotoria de Justiça no cronograma estabelecido pela
Comissão e o atendimento ao disposto no parágrafo 3º do artigo 2º.
(Revogado pelo Provimento nº 33/2007)

ART. 6º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 04 de agosto de 2003.

ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral

DJE DE 13/08/2003.


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