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Provimento 19/2003

Dispõe sobre os procedimentos para aquisição de armas calibre .40 pelos Promotores e Procuradores de Justiça, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Portaria 535/2002 do Comando do Exército Brasileiro, que
autoriza a aquisição, na indústria nacional, de Pistolas calibre .40 por
magistrados e membros do Ministério Público;

Considerando a regulamentação constante na Portaria 21/2002 do Departamento
Logístico do Exército Brasileiro;

Considerando a necessidade de normatização do assunto no âmbito do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul, com a exigência de preparação dos
Promotores e Procuradores de Justiça para o porte de arma de uso restrito;

Resolve editar o seguinte Provimento:

ART. 1º - A aquisição e o registro de pistola calibre .40, arma de uso
restrito, por Procuradores e Promotores de Justiça, ativos e inativos, deverão
ser procedidos conforme disposto neste Provimento. Redação alterada pelo
Provimento nº 39/2003.

ART. 2º - O interessado encaminhará requerimento, conforme modelo previsto na
regulamentação do Departamento Logístico do Exército Brasileiro (D-Log), ao
Procurador-Geral de Justiça, juntamente com certificado de aproveitamento em
curso de capacitação técnica do manuseio da arma pretendida, expedido por
instituição credenciada ou instrutor dos quadros das Polícias Civil, Federal ou
Militar.

§1º - Anexo ao requerimento, o interessado deverá remeter termo de ciência das
seguintes condições: Parágrafo renumerado pelo Provimento nº 39/2003.

I - apresentação ao Procurador-Geral de Justiça da arma adquirida, sempre que
exigido, no prazo que for determinado;

II - imediata comunicação ao Procurador-Geral de Justiça, nos casos de
extravio, furto ou roubo da arma;

III - prévia comunicação ao Procurador-Geral de Justiça de transferência da
arma.

§ 2º - Ficam dispensados do certificado de aproveitamento em curso de
capacitação técnica do manuseio da arma mencionada no ¨caput¨ deste artigo os
membros do Ministério Público que: Parágrafo 2º e seus incisos 1º e 2º
acrescentados pelo Provimento nº 39/2003.

I – tenham sido policiais civis, militares ou integrantes das Forças Armadas,
inclusive da Reserva não-remunerada (R2);

II – sejam atiradores registrados junto ao Ministério do Exército.

ART. 3º - Atendidos os requisitos do artigo anterior, o Chefe de Gabinete do
Procurador-Geral de Justiça promoverá a juntada de certidão atestando que o
membro encontra-se em regular exercício funcional.

ART. 4º - Adequando-se o expediente aos termos deste Provimento, o
Procurador-Geral de Justiça o encaminhará ao Comando da Região Militar
correspondente, nos termos da regulamentação do D-Log.

Parágrafo único - Mediante decisão fundamentada, o Procurador-Geral de Justiça
poderá negar o pedido, do que será dada ciência ao interessado.

ART. 5º - A aquisição de acessórios e munição observará o que dispuser a
regulamentação editada pelo D-Log, podendo o expediente respectivo ser
encaminhado diretamente pelo Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.

ART. 5º-A - O Procurador-Geral de Justiça poderá, a qualquer tempo, em ato
fundamentado, cassar ou suspender o porte de arma aos membros ativos ou
inativos da Instituição, de acordo com o artigo 25, inciso LVI, da Lei Estadual
nº 7.669, de 17 de junho de 1982 -Lei Orgânica Estadual do Ministério Público.
Artigo acrescentado pelo Provimento nº 39/2003.

ART. 5º-B - Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Artigo acrescentado pelo Provimento nº 39/2003.

ART. 6º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 10 de abril de 2003.

ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.
Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.

DJE DE 10/04/2003.


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