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Provimento 29/2000 - REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 15/2015

Dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Ministério Público, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de atribuições legais,

CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Ministério Público,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

ART. 1º - É fixada a jornada normal diária de trabalho dos servidores do
Ministério Público no período das 8h30min às 12h e das 13h30min às 18h, com
tolerância de 10 (dez) minutos nos horários das 8h30min e das 13h30min.

§ 1º – Os servidores com lotação nas Promotorias de Justiça no interior do
Estado poderão ter jornada de trabalho com período diverso do estabelecido no
“caput”, conforme as peculiaridades de cada Promotoria de Justiça, observado o
cumprimento da carga horária semanal a que estiverem sujeitos.

§ 2º - A chefia dos servidores que não estejam lotados em Promotorias de
Justiça no interior do Estado e que, devido à natureza de suas atividades,
exija horário diferente do mencionado no “caput”, deverá solicitar, por
escrito, esta diferenciação horária ao Subprocurador-Geral de Justiça para
Assuntos Administrativos, observado o cumprimento da carga horária semanal a
que estiverem sujeitos.

Art. 1º A jornada normal de trabalho dos servidores do Ministério Público é de oito horas diárias, sendo obrigatório registro do início e término de cada turno de trabalho. (Artigo alterado pelo Prov. nº 19/2007).

§ 1º Na Procuradoria-Geral de Justiça, o horário de trabalho dos servidores é fixado no período das 8h30min às 12h e das 13h30min às 18h, podendo a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos manter expediente até o encerramento do horário do Tribunal de Justiça.

§ 2º Nas Promotorias de Justiça, o horário de trabalho será equivalente ao horário forense.

§ 3º Em casos excepcionais, devidamente fundamentada a necessidade de serviço e previamente aprovado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, poderá ser estabelecido horário de trabalho específico, atendida, obrigatoriamente, a jornada legal de trabalho.

§ 3º O Membro do Ministério Público, quando no exercício da função de Diretor da(s) Promotoria(s) de Justiça, poderá fixar horário de trabalho diverso do estabelecido no § 2º, que melhor atenda a necessidade de serviço local, desde que assegurados o atendimento externo em ambos os turnos e cumprida a jornada legal de trabalho dos servidores, com comunicação imediata à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos. (Redação alterada pelo Provimento nº 11/2012)

ART. 2º - Os servidores do Ministério Público, bem como outros que, a qualquer
título, prestem serviços à Instituição, qualquer que seja o regime de trabalho
a que estejam submetidos, para o fim de apuração de suas efetividades, deverão
registrar o ponto no início, no intervalo e no final do expediente diário
normal.

§ 1º - Os servidores do Quadro Especial da Secretaria de Administração do
Estado ou de outros Órgãos com carga horária semanal de 30h que estejam cedidos
ao Ministério Público deverão registrar o ponto no início, no intervalo, se
houver, e no final do expediente diário normal, para fim de apuração de suas
efetividades.

§ 2º - Ficam automaticamente desobrigados da exigência do “caput” os ocupantes
das funções gratificadas ou cargos em comissão elencados no Anexo I deste
Provimento.
(alterado pelo Provimento nº 23/2007)

§ 2º Ficam automaticamente desobrigados da exigência do caput , salvo determinação em contrário, somente os ocupantes das funções gratificadas ou cargos em comissão que sejam de coordenação, ou que tenham sido, mediante portaria, designados para o exercício de encargos de chefia de setor no âmbito do Ministério Público.

§ 3º - Ficam igualmente desobrigados da exigência do “caput” os servidores que
sejam dispensados, por necessidade de serviço, pelo Subprocurador-Geral de
Justiça para Assuntos Administrativos, mediante solicitação escrita de sua
chefia imediata.
(parágrafo revogado pelo Prov. nº 19/2007)

ART. 3º - O registro da efetividade será efetuado através de ponto eletrônico
ou ponto mecânico, e, nos locais onde estes não existam, através de livro-ponto.

§ 1º - O registro em ponto eletrônico dar-se-á através de crachás
disponibilizados pela Unidade de Registros Funcionais – Divisão de Recursos
Humanos, mediante assinatura de termo de compromisso.

§ 2º - O termo de compromisso mencionado no parágrafo anterior é o constante no
Anexo II deste Provimento.

§ 3º - O registro em ponto mecânico dar-se-á através de cartões-ponto.

§ 4º - No caso do registro da efetividade dar-se em livro-ponto, o mesmo deverá
ser solicitado à Unidade de Almoxarifado.

ART. 4º - Os servidores do Ministério Público, independentemente do tipo de
registro de efetividade a que estiverem sujeitos, deverão portar os crachás de
modo a facilitar sua visualização por terceiros.

§ 1º - O servidor, ainda que desobrigado do registro da efetividade, deverá
observar ao disposto no “caput” deste artigo.

§ 2º - O servidor que necessitar de segunda via do crachá terá o ônus do custo
da confecção do mesmo, nos termos do item III do termo de compromisso citado no
parágrafo 1º do artigo 3º, com o recolhimento do valor correspondente para a
conta do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público.

ART. 5º - O servidor estudante poderá pleitear, junto ao Subprocurador-Geral de
Justiça para Assuntos Administrativos, compensação de horário a fim de
freqüentar curso de nível médio ou superior, observado o limite de compensação
de duas horas diárias.

Parágrafo único – O requerimento de diferenciação horária mencionado no “caput”
deverá ser encaminhado por escrito à URF – DRHUM, devendo constar no mesmo a
anuência da chefia do servidor, o horário que será desenvolvido, observado o
cumprimento da carga horária semanal a que estiver sujeito, e a documentação
pertinente.

ART. 6º - É vedado ao servidor afastar-se injustificadamente do local de
trabalho durante o expediente.

§ 1º – A chefia poderá, excepcionalmente, autorizar o afastamento do servidor
do local de trabalho, quando entender justificadas as razões.

§ 2º – O afastamento injustificado sujeitará o servidor à advertência, e, em
casos de reincidência, às penalidades dispostas no artigo 188 da Lei
Complementar Estadual nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.

ART. 7º - Os atrasos que excedam à tolerância de dez minutos estipulada no
artigo 1º deste Provimento e/ou as saídas antecipadas que não forem abonadas
pela chefia sujeitarão o servidor à advertência e, em casos de reincidência, às
penalidades dispostas no artigo 188 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94.

ART. 8º - As ausências injustificadas, os atrasos e/ou as saídas antecipadas
superiores a sessenta minutos e que não forem abonadas pela chefia implicarão,
também, na perda da parcela da remuneração diária proporcional, nos termos do
artigo 80, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94.

ART. 9º - A ausência de registro do ponto no início e/ou no intervalo e/ou no
final do expediente diário normal sujeitará o servidor à perda da parcela da
remuneração diária referente ao turno em que ocorreu a ausência.

ART. 10 - No caso de consultas médicas, odontológicas e afins, o servidor, para
fins de justificativa da efetividade, deverá apresentar, no prazo máximo de dez
dias, contados do primeiro dia de retorno ao serviço, atestado no qual esteja
consignado, de forma expressa ou codificada (Código Internacional de Doenças -
C.I.D.), o motivo da falta ou ausência à sua chefia, para os devidos registros,
que o enviará ao responsável pelo Centro de Custo hábil.

Parágrafo único – No caso de apresentação de atestado em desacordo com o
mencionado no “caput”, o mesmo será analisado pelo Serviço Biomédico da PGJ,
podendo ser desconsiderado, caso em que sujeitará o servidor faltoso ou ausente
ao conseqüente desconto salarial e demais implicações legais.

ART. 11 - Nas faltas sucessivas, serão computados, para efeitos de registro de
efetividade e de desconto, os sábados, domingos e feriados intercalados, caso
existentes.

ART. 12 - As férias deferidas e em gozo somente poderão ser interrompidas nos
termos do artigo 72 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94.

Parágrafo único – O Procurador-Geral de Justiça e o Subprocurador-Geral de
Justiça para Assuntos Administrativos são as autoridades competentes para
autorizar a interrupção das férias dos servidores.

ART. 13 - Todas as situações que necessitarem de autorização superior, como
gozo de licença-prêmio, dispensa de registro do ponto, diferenciação horária,
interrupção de férias, dentre outras, só serão consideradas válidas após o
deferimento formal.

ART. 14 - Toda e qualquer mudança de local de lotação de servidor deve ser
requerida, antecipadamente, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos
Administrativos.

§ 1º – O servidor removido deverá apresentar-se perante a URF – DRHUM - a fim
de regularizar sua situação funcional e de ser encaminhado para seu novo local
de lotação.

§ 2º – No caso de remoções no interior do Estado, a URF – DRHUM providenciará a
remessa dos documentos pertinentes, encaminhando-os ao novo local de lotação.

Art. 15 Artigo alterado pelo Provimento nº 58/2003. – A escala de férias dos
servidores e dos adidos, no âmbito do Ministério Público, será comunicada de
forma eletrônica, anualmente, no mês de setembro, através de formulário próprio
disponível no Sistema de Administração de Recursos Humanos (ARH) na Intranet do
Ministério Público.

§ 1º Parágrafo alterado pelo Provimento nº 58/2003. - O formulário de que trata
o ¨caput¨ poderá ser preenchido pelo servidor, devendo, necessariamente, ser
aprovado pela chefia imediata e nele constar o(s) período(s) de gozo das férias
e informações relativas à antecipação do acréscimo constitucional de 1/3 (um
terço) e da remuneração.

§ 2º Parágrafo alterado pelo Provimento nº 58/2003. - A alteração do(s)
período(s) de férias também deverá ser efetuada de forma eletrônica,
observando-se o mesmo procedimento adotado para o preenchimento da escala de
férias.

§ 3º Parágrafo alterado pelo Provimento nº 58/2003. - A alteração do(s)
período(s) de férias deverá ser comunicada, nos termos do parágrafo anterior,
antes da data de início das mesmas, sendo que, para haver, também, alteração
referente a pagamentos, essa comunicação deverá ser efetuada com 02 (dois)
meses de antecedência ao mês de início das férias.

ART. 16 – Todos os originais dos documentos relativos à efetividade e à
situação funcional, tais como Atestado de Efetividade, Escala de Férias,
Atestado de Exercício de Atividades Perigosas, laudos, atestados, certidões de
nascimento/casamento etc, que forem, primeiramente, enviados por fax, deverão
ser encaminhados no prazo máximo de 10 dias.

ART. 17 - As situações não previstas neste Provimento serão encaminhadas ao
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para exame e
decisão.

ART. 18 - Este Provimento entrará em vigor em de 20 de dezembro de 2000.

ART. 19 – Durante o período compreendido entre 20 de dezembro de 2000 e 31 de
janeiro de 2001, haverá o registro concomitante do ponto mecânico e eletrônico
para fins de gradual transposição de sistema.

ART. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Provimentos
ns. 01/92, 03/92, 09/93, 13/97, 14/97 e 08/99.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 27 de novembro de 2000.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.

DJE DE 01/12/2000.

ANEXO II ANEXO ÚNICO (nomenclatura alterada pelo Provimento nº 23/2007)

TERMO DE COMPROMISSO

___(nome do servidor)___, __(cargo)__, matrícula __(número)_, declaro que,
nesta data, recebi o crachá de minha identificação pessoal em perfeitas
condições e que conheço os termos do Provimento nº 29/2000, deste Órgão,
comprometendo-me a:

I) usá-lo durante o horário em que estiver desempenhando minhas funções,
fixando-o em peça de meu vestuário na altura do peito, de modo que fique
evidente a sua identificação;
II) conservá-lo em perfeitas condições;
III) arcar com o custeio da confecção de novo crachá em caso de perda, furto,
roubo, extravio ou má conservação;
IV) comunicar por escrito à Divisão de Recursos Humanos nos casos previstos no
item “III”, supracitado;
V) devolvê-lo, no mesmo estado em que recebi, à Divisão de Recursos Humanos nos
seguintes casos:
a) afastamento ou desligamento do Órgão;
b) aposentadoria;
c) exoneração;
d) retorno ao Órgão de origem;
e) relotação ou à disposição de outro Órgão Público.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, ____ / ___ / _____.

________________________________
Assinatura do Servidor

DJE DE 01/12/2000.


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