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PROVIMENTO N.º 33/2017 - PGJ

Dispõe sobre os Centros de Apoio Operacional, definindo-lhes nomenclatura e atribuições, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a conclusão do projeto de revisão da estratégia institucional, culminando com o estabelecimento de objetivos voltados à atuação menos compartimentada e burocrática, visando à geração de impactos sociais;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar e adequar a atuação dos Centros de Apoio Operacional à realidade e aos anseios sociais da atualidade nas áreas da saúde, educação, segurança pública, sustentabilidade, proteção social, corrupção, sonegação e abuso do poder econômico;

CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1.º Os Centros de Apoio Operacional, órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, instituídos por ato do Procurador-Geral de Justiça, passam a ser assim denominados:

I - Centro de Apoio Operacional Criminal e de Segurança Pública;

I - Centro de Apoio Operacional Criminal; (Redação conferida pelo Provimento n. 33/2023-PGJ)

I - Centro de Apoio Operacional Criminal e de Acolhimento às Vítimas; (Redação conferida pelo Provimento n. 35/2023-PGJ)

II - Centro de Apoio Operacional Cível e de Proteção do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa;

II - Centro de Apoio Operacional de Proteção do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, Cível, Família e Sucessões; (Redação conferida pelo Provimento n. 33/2023-PGJ)

III - Centro de Apoio Operacional do Consumidor e da Ordem Econômica;

IV - Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente;

V - Centro de Apoio Operacional de Defesa da Ordem Urbanística e Questões Fundiárias;

VI - Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos, da Saúde e da Proteção Social;

VI – Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos e da Proteção aos Vulneráveis; (Redação conferida pelo Provimento n. 32/2023-PGJ)

VII - Centro de Apoio Operacional da Infância, Juventude, Educação, Família e Sucessões.

VII – Centro de Apoio Operacional da Educação, Infância e Juventude; (Redação conferida pelo Provimento n. 33/2023-PGJ)

VIII – Centro de Apoio Operacional das Promotorias do Tribunal do Júri; (Inciso acrescentado pelo Provimento n. 32/2023-PGJ)

VIII - Centro de Apoio Operacional do Júri; (Redação conferida pelo Provimento n. 35/2023-PGJ)

IX – Centro de Apoio Operacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher. (Inciso acrescentado pelo Provimento n. 32/2023-PGJ)

Parágrafo único. Ficam integrados os Centros de Apoio Operacional dos Direitos Humanos, da Saúde e da Proteção Social e de Defesa dos Direitos da Mulher. (Parágrafo revogado pelo Provimento n. 32/2023-PGJ)

Art. 2.º Os Centros de Apoio Operacional serão dirigidos por um Coordenador, escolhido dentre Membros do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, de livre designação pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 3.º Aos Centros de Apoio Operacional, além das atribuições previstas no art. 36 da Lei n.º 7.669/82, compete:

I - desencadear ações integradas e interdisciplinares, no escopo de auxiliar os órgãos de execução e prevenir a fragmentação da atuação;

II - fomentar e monitorar convênios, projetos e programas, obtendo rol de prioridades para a atuação funcional, além de captar recursos financeiros extraorçamentários para implementação de ações institucionais;

III - acompanhar processos legislativos e a evolução jurisprudencial referentes às matérias de interesse institucional em suas áreas específicas de atuação, com ênfase em induzir e subsidiar propostas legislativas de interesse público;

IV - recolher, sistematizar incentivar e divulgar ações de responsabilidade social relevantes em cada área;

V - promover reuniões, individuais ou conjuntas, presenciais ou virtuais dos Conselhos de suas áreas, para deliberar sobre temas selecionados, visando à tomada de posicionamentos institucionais com a participação efetiva dos membros;

VI - organizar, induzir, divulgar e fomentar junto aos membros o debate sobre possíveis temas relevantes para posterior construção de posicionamento institucional;

VII - participar, quando convidado ou instado a fazê-lo, das reuniões dos órgãos da Administração Superior e demais instâncias deliberativas do Ministério Público, colaborando, em suas áreas de atuação, com as discussões e tomada de decisão;

VIII - assessorar tecnicamente a Administração Superior do Ministério Público na sua área de atuação, identificando questões relevantes e definindo estratégias de atuação de acordo com as metas estabelecidas, dando suporte técnico aos órgãos de execução para sua implementação.

Art. 4.º Salvo casos excepcionais justificados e tratados previamente entre órgão de execução e o Coordenador, os Centros de Apoio Operacional não receberão autos físicos ou cópia integral de expedientes ou Inquéritos Civis instaurados e/ou Ações Civis Públicas ajuizadas pelas Promotorias de Justiça para análise, devendo as solicitações de pesquisa técnico-jurídicas ser formuladas mediante apontamento específico e da forma mais detalhada possível, indicando de modo objetivo a questão que se pretende solucionar.

Art. 5.º As atribuições dos Centros de Apoio Operacional, por área de atuação, ficam assim definidas: (Artigo e seus incisos revogados pelo Provimento n. 32/2023-PGJ)

I - Ao Centro de Apoio Operacional Criminal e de Segurança Pública compete exercer as suas atribuições na área criminal em relação à criminalidade em geral e, em especial, no enfrentamento da criminalidade violenta, corrupção, sonegação fiscal, tráfico ilícito de drogas e no combate ao crime organizado e à lavagem de dinheiro, bem como na área da Execução Criminal;

II - Ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Proteção do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa compete exercer as suas atribuições nas áreas de atuação institucional em Direito Civil, Direito Econômico e proteção ao patrimônio público;

II - ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Proteção do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa compete exercer as suas atribuições nas áreas de atuação institucional em Direito Civil e proteção ao patrimônio público; (Redação alterada pelo Provimento n. 49/2018-PGJ)

III - Ao Centro de Apoio Operacional do Consumidor e da Ordem Econômica compete exercer as suas atribuições na área de defesa do consumidor;

III - ao Centro de Apoio Operacional do Consumidor e da Ordem Econômica compete exercer as suas atribuições na área de defesa do consumidor e Direito Econômico; (Redação alterada pelo Provimento n. 49/2018-PGJ)

IV - Ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente compete exercer as suas atribuições nas áreas de defesa do meio ambiente, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

V - Ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Ordem Urbanística e Questões Fundiárias compete exercer suas atribuições nas áreas de fracionamento do solo urbano, urbanização e questões fundiárias;

VI - Ao Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos, da Saúde e da Proteção Social compete exercer as suas atribuições na promoção, proteção e defesa dos direitos do cidadão, dos direitos humanos, dos direitos das minorias e dos direitos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, bem como no aperfeiçoamento e desenvolvimento de políticas públicas ligadas à garantia dos direitos das mulheres e ao enfrentamento da violência de gênero;

VII - Ao Centro de Apoio Operacional da Infância, Juventude, Educação, Família e Sucessões compete exercer as suas atribuições na área da promoção, proteção e defesa da criança, do adolescente, da tutela de direitos à educação, bem como em matéria de família e sucessões.

Parágrafo único. Eventuais divergências de atribuições serão resolvidas pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.

Art. 5.º As atribuições dos Centros de Apoio Operacional, por área de atuação, serão disciplinadas por ato próprio. (Redação conferida pelo Provimento n. 32/2023-PGJ)

Parágrafo único. Eventuais divergências de atribuições serão dirimidas pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.(Redação conferida pelo Provimento n. 32/2023-PGJ)

Art. 6.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato n.º 01/91-PGJ, e os Provimentos n.os 07/91, 03/93, 07/2000, 15/2007, 67/2011, 98/2013, 11/2014 e 44/2015.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 27 de junho de 2017.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Júlio César de Melo,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 06/07/2017.


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