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PROVIMENTO N.º 32/2017 - PGJ

Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, procedimentos para contratação de perícias utilizando recursos do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados – FRBL e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, inciso XX, da Lei Estadual n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 6.º, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.791/2015 e no art. 5.º, inciso III, do Decreto Estadual n.º 53.072/2016, que possibilitam o custeio de honorários decorrentes da realização de perícias com recursos do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados – FRBL;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 01/2017 do Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados – FRBL, que disciplina a solicitação de perícias pelos órgãos de execução do Ministério Público do Rio Grande do Sul; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos, no âmbito do Ministério Público, de solicitação, contratação, aceitação e pagamento de perícias utilizando recursos do FRBL,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1.º Os órgãos de execução do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul poderão solicitar o custeio de honorários periciais com recursos do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados – FRBL, mediante formulário próprio, nos seguintes casos:

I - instrução de inquéritos civis;

II - procedimentos preparatórios ou outros instrumentos para cuja instauração esteja legalmente legitimado;

III - prova na instrução de ações civis públicas;

IV - ações penais.

Parágrafo único. O disposto no caput e incisos deste artigo será aplicado nos procedimentos e ações cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2.º da Lei n.º 14.791/2015, desde que a perícia não possa ser executada ou que não possa ser concluída em tempo hábil pelos órgãos oficiais do Estado do Rio Grande do Sul com atribuição legal para realizá-la, nem ser atendida diretamente pelo Gabinete de Assessoramento Técnico – GAT ou por outros meios previstos em lei, observada a conveniência da medida para a investigação.

Art. 2.º As solicitações de perícias deverão ser dirigidas, por meio de expediente eletrônico, ao Gabinete de Assessoramento Técnico – GAT, nos termos do disposto pelo Anexo Único do Provimento n.º 35/2015.

Art. 3.º O Gabinete de Assessoramento Técnico – GAT avaliará a possibilidade de realização da perícia, na forma direta ou, na impossibilidade desta, encaminhará o requerimento ao Centro de Apoio Operacional afim.

§ 1.º Na impossibilidade da realização da perícia na forma direta, o Gabinete de Assessoramento Técnico – GAT instruirá o expediente com as razões da impossibilidade do atendimento.

§ 2.º Compete ao Centro de Apoio Operacional afim examinar a pertinência institucional e, sendo o caso, encaminhar a solicitação de perícia à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, a qual, se acolher o encaminhamento, determinará a formação de expediente instruído com as peças pertinentes e com estimativa máxima do valor a ser eventualmente despendido com a sua realização, para a apresentação de requerimento de custeio do exame pericial à Secretaria Executiva do Conselho Gestor do FRBL.

Art. 4.º Após análise e deliberação do Conselho Gestor, não sendo autorizado o custeio da perícia pelo FRBL, a Secretaria Executiva do Conselho Gestor do FRBL restituirá o expediente ao órgão de execução solicitante para ciência e arquivamento.

Parágrafo único. Do indeferimento de que trata o caput, caberá pedido de reconsideração ao Presidente do FRBL com a devida exposição de motivos e, caso este não reconsidere, a solicitação será arquivada.

Art. 5.º Autorizada realização da perícia pelo Conselho Gestor do FRBL, a sua Secretaria Executiva devolverá o expediente ao Gabinete de Assessoramento Técnico – GAT, para diligenciar a contratação junto à Direção-Geral, observada a legislação vigente, em especial, a Lei n.º 8.666/93, a Lei n.º 10.520/2002 e as Leis Estaduais n.º 13.179/2009 e n.º 13.191/2009, bem como a Resolução n.º 01/2017 do Fundo para Recuperação de Bens Lesados – FRBL.

§ 1.º Os orçamentos deverão discriminar os serviços que serão efetivamente executados e seguir a correspondente tabela de honorários estabelecida na Resolução n.º 01/2017-FRBL.

§ 2.º A contratação do serviço será de responsabilidade do Ministério Público, mediante utilização de recurso do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP, com posterior ressarcimento deste, pelo Fundo para Recuperação de Bens Lesados – FRBL.

Art. 6.º Após a contratação, a Direção-Geral, por meio da Unidade de Gestão de Contratos, encaminhará o expediente ao Gabinete de Assessoramento Técnico – GAT para providenciar a expedição da Ordem de Execução, ciência ao membro demandante e demais providências cabíveis para a consecução do objeto do contrato.

Art. 7.º Após a conclusão e entrega da perícia, o Gestor/Fiscal do contrato encaminhará o expediente à Unidade de Gestão de Contratos para providenciar a liquidação e pagamento, em especial, com os seguintes documentos:

I - cópia do laudo pericial;

II - nota fiscal de prestação de serviços;

III - ateste do fiscal;

IV - cópia dos documentos relacionados ao pagamento de impostos ou outros encargos, se for o caso;

V - declaração de aceite de perícia assinada pelo órgão de execução do Ministério Público.

Art. 8.º Após a quitação do serviço prestado, a Direção-Geral encaminhará o expediente, com a juntada do referido comprovante, ao Conselho Gestor do FRBL para análise e aprovação do ressarcimento.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva, após análise, submeterá o expediente para aprovação do Conselho Gestor do FRBL, que poderá solicitar informações complementares ou, em sendo aprovado, devolver à Direção-Geral para processar o ressarcimento da referida de despesa.

Art. 9.º Havendo determinação judicial de pagamento de perícia por parte do Ministério Público em ação cujo objeto esteja contemplado no artigo 1º deste Provimento, depois de esgotados os meios processuais de inconformidade, o membro do Ministério Público deverá noticiar o fato à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, mediante o encaminhamento de requerimento próprio, para exame se cabível o custeio pela Fazenda Pública Estadual, na forma do artigo 91 do Código de Processo Civil, ou mediante encaminhamento ao FRBL.

Art. 10. Os órgãos de execução do Ministério Público diligenciarão, quando da celebração de termos de ajustamento de conduta ou em qualquer fase do processo relativo aos procedimentos/ações dispostos no art. 1.º deste Provimento, no sentido de que os valores despendidos com o custeio das perícias requeridas nos respectivos procedimentos sejam ressarcidos ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados – FRBL pelo causador do dano.

Parágrafo único. Os membros comunicarão à Secretaria Executiva do Conselho Gestor do FRBL o encaminhamento de valores para crédito do FRBL.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 20 de junho de 2017.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

JÚLIO CÉSAR DE MELO,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 28/06/2017


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