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Provimento 03/92 - REVOGADO

Dispõe sobre o regime de turno único na jornada de trabalho da Procuradoria-Geral de Justiça e dá outras providências.

REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 29/2000.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Ministério Público;

CONSIDERANDO que aos servidores do Ministério Público deve ser dado tratamento
igual ao dos servidores do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO que os servidores desta Instituição têm suportado grandes
dificuldades para o transporte e a alimentação devido a jornada de trabalho de
dois turnos;

CONSIDERANDO que é ônus da Instituição de alcançar a seus servidores o
auxílio-transporte (art. 29, XV, da Constituição Estadual);

CONSIDERANDO a conveniência da adoção da jornada de trabalho em turno único;

edita o seguinte provimento:

Art. 1º - O horário de expediente da Procuradoria-Geral de Justiça é das 12h às
19h.

Parágrafo Único - Atenderão, em regime de plantão, no horário da 09h às 12h, os
setores com atendimento externo, entre os quais o Núcleo de Protocolo, Setor de
Motoristas, Portaria, Telefonista e Biblioteca, bem como outros a serem
definidos pela Direção-Geral.

Art. 2º - Os servidores do Ministério Público, bem como outros que a qualquer
título prestem serviços a esse órgão, qualquer que seja o regime de trabalho a
que estejam submetidos, para o fim de apuração de suas efetividades, deverão
registrar o ponto no início e no final do expediente diário normal.

§ 1º - O servidor com redução do regime de trabalho, terá o expediente diário
balizado conforme a conveniência do serviço.

§ 2º - Ficam desobrigados da exigência do "caput" os ocupantes de função de
chefia e de cargo de motorista. Estes estarão sujeitos ao registro de
movimentação e viagens em livro próprio, sob a responsabilidade da chefia
imediata.

§ 3º - Ficam igualmente desobrigados do registro do ponto os servidores que
exerçam cargo ou função de assessor superior, observada a necessidade de
serviço, quando assim decidir o Procurador-Geral de Justiça.

Art. 3º - O registro do ponto será feito por intermédio do relógio-ponto,
instalado na sede da Procuradoria-Geral de Justiça e no prédio das
Coordenadorias, e do livro-ponto das Promotorias de Justiça.

Art. 4º - Os cartões-ponto, na oportunidade de seu uso, estarão ordenadamente à
disposição dos servidores e em local próximo ao relógio-ponto (quadro de
cartões).

Art. 5º - Os cartões-ponto serão recolhidos à Unidade de Administração para
controle na hora que segue ao início do expediente, devendo voltar à disposição
dos servidores uma hora antes do seu término.

Art. 6º - O servidor que estiver matriculado em curso regular de ensino,
qualquer que seja o seu regime de trabalho, poderá pleitear a compensação
diária de horário, observado o limite de duas horas.

Art. 7º - Os atrasos injustificados dos servidores no comparecimento ao serviço
em até cinco vezes ao mês, desde que não superiores a trinta minutos e
compensados ao final do expediente, serão tolerados pela administração.

§ 1º - As faltas e os atrasos que não se enquadrarem no "caput" serão apurados
e penalizados na forma da lei.

§ 2º - Caberá ao Diretor-Geral autorizar a compensação, em caráter excepcional
e por motivo justificado, de atrasos excedentes aos limites fixados no "caput".

Art. 8º - É vedado ao servidor afastar-se injustificadamente do local de
trabalho durante o expediente.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10º - Este Provimento entrará em vigor a partir do dia 04 de maio do
corrente ano.

Porto Alegre, 23 de abril de 1992.

Francisco de Assis Cardoso Luçardo,
Procurador-Geral de Justiça


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