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Provimento 21/2004

Dispõe sobre o Provimento nº 48/2001.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

Resolve editar o seguinte Provimento:

Art. 1º O artigo 1º do Provimento nº 48/2001, que dispõe sobre a adoção de procedimentos para concessão de licenças, e dá outras providências, passa a
vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O membro o servidor do Ministério Público que necessitar entrar em
gozo de licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em
pessoa da família deverá apresentar-se ao Serviço Biomédico da
Procuradoria-Geral de Justiça ou ao Serviço de Perícia Médica competente até o
quinto dia útil contado do último dia trabalhado.

“§ 1º Os servidores e membros que estiverem lotados no interior podem realizar
o exame pericial no serviço local de Perícia Médica.

“§ 2º No caso de impossibilidade de apresentação do periciando, este far-se-á
representar por outra pessoa.

“§ 3º Na impossibilidade de apresentação ou representação, a ausência deverá
ser justificada formalmente até o 5º (quinto) dia útil do retorno ao trabalho,
junto à chefia, a fim de que esta providencie o encaminhamento ao Serviço de
Perícia competente.”

Art. 2º O artigo 2º do Provimento nº 48/2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 2º Para atender ao disposto no artigo 1º deste Provimento, o membro o
servidor deverá providenciar a emissão do formulário “Apresentação para Exame
Médico Pericial”, disponível na Intranet do Ministério Público.”

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 01 de junho de 2004.

ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.
DJE DE 14/06/2004.


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