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PROVIMENTO N.º 03/2017 - CGMP

Institui o Sistema de Verificação da Regularidade do Serviço da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade de organizar os serviços da Corregedoria-Geral do Ministério Público,

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público (art. 14, “caput”, da Lei Estadual n.º 7.669/1982);

CONSIDERANDO que é atribuição da Corregedoria-Geral do Ministério Público realizar correições e inspeções nos cargos de Promotor de Justiça, fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução, remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições e informar ao Conselho Superior do Ministério Público sobre a conduta pessoal e a atuação funcional dos membros da Instituição inscritos à promoção ou remoção voluntária (art. 14, incisos I, IV e VII, e art. 28, incisos II, IX, XII, XIII, ambos da Lei Estadual n.º 7.669/1982);

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria-Geral do Ministério Público regulamentar o relatório especial para fins de fornecer os dados atualizados da atuação funcional dos membros da Instituição inscritos à promoção ou remoção voluntária (art. 26-A, §2.º, da Lei Estadual n.º 6.536/1973);

CONSIDERANDO a necessidade e a importância de serem instituídos mecanismos de aferição do desempenho (efetividade e resolutividade) e de verificação da regularidade do serviço dos cargos das Promotorias de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Capítulo I
Do Sistema de Verificação da Regularidade do Serviço

Art. 1.º Fica instituído o Sistema de Verificação da Regularidade do Serviço, com a finalidade de subsidiar os serviços da Corregedoria-Geral do Ministério Público e de auxiliar os Órgãos da Administração Superior do Ministério Público e os Promotores de Justiça para a análise e coleta de dados sobre a tramitação e cumprimento dos prazos legais e regulamentares de todos os feitos externos, feitos internos e notícias de fato sob responsabilidade dos cargos das Promotorias de Justiça do Estado.

Art. 2.º O Sistema de Verificação da Regularidade do Serviço será administrado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, através de aplicativo informatizado desenvolvido pela Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação da Procuradoria-Geral de Justiça, e poderá ser utilizado pelos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público e pelos Promotores de Justiça.

Parágrafo único. O Sistema de Verificação da Regularidade do Serviço ficará disponível na página da intranet do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, no espaço destinado à Corregedoria-Geral do Ministério Público, e terá como sigla SVRS.

Art. 3.º O Sistema de Verificação da Regularidade do Serviço englobará as seguintes funcionalidades:

I – Relatório Especial;
II – Certidão de Situação do Serviço;
III – Comunicação Mensal de Situação do Serviço do Cargo.

Art. 4.º O Sistema de Verificação da Regularidade do Serviço fornecerá dados sobre a tramitação e cumprimento dos prazos legais e regulamentares de todos os feitos externos, feitos internos e notícias de fato sob a responsabilidade do Promotor de Justiça, no(s) cargo(s) em que titular ou designado ou que estiver atuando em acumulação de funções (substituto), em especial as seguintes informações:

I – Expedientes policiais (IP, TC, PAAI, Cautelares, etc.) em carga;

II – Expedientes policiais (IP, TC, PAAI, Cautelares, etc.) em carga, fora do prazo;

III – Expedientes judiciais – processos criminais em carga;

IV – Expedientes judiciais – processos criminais em carga, fora do prazo;

V – Expedientes judiciais – processos cíveis em carga;

VI – Expedientes judiciais – processos cíveis em carga, fora do prazo;

VII – Inquéritos civis em andamento;

VIII – Inquéritos civis em andamento por mais de 1 (um) ano;

IX – Inquéritos civis em andamento por mais de 1 (um) ano, com prazo de prorrogação vencido;

X – Inquéritos civis sem impulso por mais de 90 (noventa) dias;

XI – Procedimentos preparatórios em andamento;

XII – Procedimentos preparatórios em andamento por mais de 90 (noventa) dias;

XII – Procedimentos preparatórios em andamento por mais de 180 (cento e oitenta) dias;
(Redação Alterada pelo Provimento n. 05/2018-CGMP)

XIII – Procedimentos administrativos em andamento;

XIV – Procedimentos administrativos em andamento por mais de 1 (um) ano;

XV – Procedimentos investigatórios criminais em andamento;

XVI – Procedimentos investigatórios criminais em andamento por mais de 90 (noventa) dias;

XVII – Procedimentos investigatórios criminais em andamento por mais de 90 (noventa) dias, com prazo de prorrogação vencido;

XVIII – Procedimentos investigatórios criminais sem impulso por mais de 90 (noventa) dias;

XIX – Notícias de fato (NF, AT, NT e RD) em andamento;

XX – Notícias de fato (NF, AT, NT e RD) em andamento por mais de 30 (trinta) dias.

XX – Notícias de fato (NF, AT, NT e RD) em andamento por mais de 120 (cento e vinte) dias. (Redação alterada pelo Provimento n. 01/2018-CGMP)

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se como feito fora do prazo aquele que exceder o prazo para a manifestação preestabelecido nos sistemas informatizados institucionais e referendado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Capítulo II
Do Relatório Especial

Art. 5.º O Relatório Especial refere-se a todos os feitos externos, feitos internos e notícias de fato sob a responsabilidade do Promotor de Justiça, no(s) cargo(s) em que titular ou designado ou que estiver atuando em acumulação de funções (substituto), na data da emissão do relatório.

Parágrafo único. As informações constantes no Relatório Especial serão discriminadas por cargo na hipótese de acumulação de funções.

Art. 6.º O Relatório Especial é o instrumento, gerado pelo Promotor de Justiça, que terá como objetivo:

I – informar ao Conselho Superior do Ministério Público sobre a atuação funcional do membro inscrito à promoção ou remoção voluntária (art. 28, inciso XIII, da Lei Estadual n.º 7.669/1982, e art. 26, § 2.º, inciso I, e art. 26-A, § 2.º, inciso I, ambos da Lei Estadual n.º 6.536/1973);

II – informar à Corregedoria-Geral do Ministério Público sobre a atuação funcional do membro quando da assunção em novo cargo (art. 4.º do Provimento n.º 08/2002-PGJ e Instrução n.º 001/2016-CGMP – Enunciado n.º 1.42, alínea “f”, do Ementário da CGMP).

Capítulo III
Da Certidão de Situação do Serviço

Art. 7.º A Certidão de Situação do Serviço refere-se a todos os feitos externos, feitos internos e notícias de fato sob a responsabilidade do Promotor de Justiça, no(s) cargo(s) em que titular ou designado ou que estiver atuando em acumulação de funções (substituto), na data da emissão da certidão.

Parágrafo único. As informações constantes na Certidão de Situação do Serviço serão discriminadas por cargo na hipótese de acumulação de funções.

Art. 8.º A Certidão de Situação do Serviço será emitida pela Corregedoria-Geral do Ministério Público para:

I – instruir procedimentos correcionais, disciplinares ou não;

II – instruir procedimentos administrativos no âmbito da Subcorregedoria-Geral, em especial expedientes que tratem de acumulação de funções, designações excepcionais, concessão de férias ou licenças e instalação de regime de exceção;

III – fornecer aos demais Órgãos da Administração Superior do Ministério Público as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições (art. 14, inciso VII, e art. 28, inciso IX, ambos da Lei Estadual n.º 7.669/1982), em especial para instruir procedimentos administrativos de afastamento de membro para estudos e para a elaboração de dissertações e de teses e procedimentos administrativos de autorização de residência fora da comarca de atuação e de autorização para exercício da docência fora da comarca de atuação.

Art. 9.º O Promotor de Justiça poderá gerar a Certidão de Situação do Serviço, mediante acesso eletrônico e pessoal, exclusivamente para o(s) cargo(s) sob sua responsabilidade, para fins de utilização perante os Órgãos da Administração Superior do Ministério Público.

Capítulo IV
Da Comunicação Mensal de Situação do Serviço do Cargo

Art. 10. A Comunicação Mensal de Situação do Serviço do Cargo é o instrumento de caráter preventivo e fiscalizatório da regularidade do serviço e do cumprimento dos prazos processuais e regulamentares dos feitos sob responsabilidade do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, pelo qual a Corregedoria-Geral do Ministério Público informará ao Promotor de Justiça, de forma ordinária e periódica, no primeiro dia de cada mês, sobre a situação do serviço no(s) cargo(s) em que titular ou designado ou que estiver atuando em acumulação de funções (substituto).

Art. 11. A Comunicação Mensal de Situação do Serviço do Cargo será feita por meio eletrônico, através do sistema informatizado da Instituição, com o envio pela Corregedoria-Geral do Ministério Público de correspondência eletrônica para o Promotor de Justiça responsável pelo cargo na data da comunicação, na hipótese da existência de pendências previstas no art. 4.º, incisos II, IV, VI, IX, X, XII, XVII, XVIII e XX, deste provimento e, se for o caso, a listagem de feitos externos, feitos internos e notícias de fato tramitando com descumprimento dos prazos legais e/ou regulamentares, considerando-se, para tais fins, quando constar feitos externos em carga, fora do prazo, notícias de fato em andamento por mais de 30 (trinta) dias e feitos internos com prazos específicos vencidos, considerados os prazos legais e regulamentares, inclusive a não observância do prazo específico da investigação e eventuais prorrogações.

Art. 12. Na Comunicação Mensal de Situação do Serviço do Cargo, verificada a existência de feitos externos, feitos internos e notícias de fato, sob responsabilidade do Promotor de Justiça atuante no cargo na data da comunicação, tramitando com descumprimento dos prazos legais e/ou regulamentares, constará o alerta ao membro sobre a situação verificada, sem caráter correcional, sugerindo que o Promotor de Justiça verifique:

I – a possibilidade de falha na alimentação do sistema de informações;

II – a ocorrência das hipóteses de os feitos estarem aguardando diligências externas;

III – a necessidade de demanda de tempo extraordinário para a conclusão dos feitos de investigação cível ou criminal, justificada pela complexidade do caso.

Art. 13. Na Comunicação Mensal de Situação do Serviço do Cargo, com as ressalvas das hipóteses do artigo anterior, será orientado o membro que tenha sob sua responsabilidade os feitos externos, feitos internos e notícias de fato tramitando com descumprimento dos prazos legais e/ou regulamentares, para que supra as pendências apontadas até a próxima Comunicação Mensal de Situação do Serviço do Cargo.

Parágrafo único. O Promotor de Justiça poderá apresentar justificativa sobre eventual descumprimento dos prazos legais e/ou regulamentares diante da hipótese de ocorrência de excepcional demanda decorrente de adesão a projetos estratégicos institucionais.

Art. 14. Na hipótese da existência de pendências previstas no art. 4.º, inciso X, deste provimento, será informado o Conselho Superior do Ministério Público sobre a situação verificada, e, se for o caso, a listagem de feitos internos tramitando com descumprimento dos prazos legais e/ou regulamentares.

Capítulo V
Das Disposições Gerais

Art. 15. Este Provimento entra em vigor em 1.º de junho de 2017.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, aos 27 dias do mês de abril de 2017.

IVAN SARAIVA MELGARÉ,
Corregedor-Geral do Ministério Público.
DEMP: 28/04/2017.


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