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Provimento 14/2000 - REVOGADO PELOS PROVIMENTOS Nº 49/2012, 50/2012, 51/2012

Regulamenta a avaliação do Estágio Probatório, no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, dos servidores a que se refere o art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 04 de junho de 1998, que alterou a redação do art. 41 da Constituição Federal, e dá outras providências.

PROVIMENTO Nº 14/2000

Regulamenta a avaliação do Estágio Probatório, no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, dos servidores a que se refere o art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 04 de junho de 1998, que alterou a redação do art. 41 da Constituição Federal, e dá outras providências.

O Procurador–Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais,

Resolve editar o seguinte Provimento:

Art. 1º – O estágio probatório terá duração de 03 (três) anos para os servidores ingressantes no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 04 de junho de 1998.

Parágrafo Único – O desempenho do servidor, durante o estágio probatório, estará sob análise semestral da sua Chefia Imediata, no período máximo de até 36 (trinta e seis) meses, na forma deste Provimento.

Art. 2º – A avaliação especial de desempenho dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, no Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a que se refere o art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 19, que alterou a redação do art. 41 da Constituição Federal, será efetuada pela Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, instituída para esta finalidade. (Redação alterada pelo Provimento nº 24/2005.)

§ 1º – A Comissão referida no ¨caput¨ será composta por um (01) membro do Ministério Público – Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça de Entrância Final -, o qual exercerá a presidência, e seis (06) servidores do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça, sendo, pelo menos, um (01) indicado pela APROJUS – Associação dos Servidores do Ministério Público -, e respectivos suplentes. (Redação alterada pelo Provimento nº 34/2003.)

§ 1º A Comissão referida no caput será composta por sete servidores do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça, sendo, pelo menos, um indicado pela APROJUS – Associação dos Servidores do Ministério Público -, e um indicado pelo SIMPE-RS - Sindicato dos Servidores do Ministério Público -, e os respectivos suplentes, sob a presidência de servidor designado pelo Procurador-Geral de Justiça.(Redação alterada pelo Provimento nº 48/2008)

§ 2º O presidente da Comissão poderá indicar um servidor para secretariar os trabalhos da Comissão.

§ 2º Os trabalhos de secretaria da Comissão serão exercidos por servidor da Secretaria de Avaliação de Pessoal, salvo impedimentos legais ou outro motivo relevante, hipótese na qual o Presidente indicará um servidor para exercer tais atribuições. (Redação alterada pelo Provimento nº 48/2008)

§ 3º Os componentes titulares da Comissão, bem como seus suplentes, deverão necessariamente ter cumprido o estágio probatório.

§ 4º A Comissão se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez ao mês, sendo que seu presidente poderá convocar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário.

§ 5º A Comissão reunir–se–á com a presença de, no mínimo, 3 (três) componentes, sendo que nos casos de empate prevalecerá, como voto qualificado, o de seu presidente.

§ 6º Caso algum dos componentes da Comissão esteja na posição de Chefia Imediata, estará impedido de participar da avaliação do servidor em estágio probatório.

§ 7º – Caso algum dos componentes da Comissão seja detentor de cargo de classe inferior ao do avaliado, estará impedido de participar da avaliação deste.

Art. 3º – Os servidores que já entraram em exercício e ainda não tiveram seu desempenho analisado no cargo, o serão tantas vezes quanto foram os semestres transcorridos, por sua atual Chefia Imediata; e, nos subseqüentes, será obedecida a semestralidade.

Art. 4º A Comissão de Avaliação de Estágio Probatório procederá à avaliação semestral de desempenho do servidor em estágio probatório preenchendo a “Ficha de Avaliação Semestral”, subsidiada pela “Ficha Informativa de Desempenho”. (Redação alterada pelo Provimento nº 24/2005.)

§ 1º – A Comissão poderá valer–se de outros subsídios para corretamente avaliar o servidor em estágio probatório.

§ 2º – A Comissão requisitará, sempre que necessário, diretamente à Divisão de Recursos Humanos, a emissão de certidões de assentamentos funcionais dos servidores em estágio probatório.

§ 3º – A “Ficha Informativa de Desempenho” a que se refere o caput deste artigo seguirá o modelo constante no Anexo I.

§ 4º – A “Ficha de Avaliação Semestral” a que se refere o caput deste artigo seguirá o modelo constante no Anexo II.

Art. 4º A Comissão de Avaliação de Estágio Probatório procederá à avaliação semestral de desempenho do servidor em estágio probatório preenchendo o “Formulário de Avaliação Semestral”, subsidiado pelo “Formulário Informativo de Desempenho”.(Redação alterada pelo Provimento nº 17/2009).

§ 1º A Comissão poderá valer–se de outros subsídios para corretamente avaliar o servidor em estágio probatório.(Redação alterada pelo Provimento nº 17/2009)

§ 2º A Comissão requisitará, sempre que necessário, diretamente à Divisão de Recursos Humanos, a emissão de certidões de assentamentos funcionais dos servidores em estágio probatório. (Redação alterada pelo Provimento nº 17/2009)

§ 3º O Formulário Informativo de Desempenho a que se refere o caput deste artigo seguirá o modelo constante no Anexo I. (Redação alterada pelo Provimento nº 17/2009)

§ 4º O “Formulário de Avaliação Semestral” a que se refere o caput deste artigo seguirá o modelo constante no Anexo II”. (Redação alterada pelo Provimento nº 17/2009)

Art. 5º – A Chefia Imediata do servidor em estágio probatório preencherá a “Ficha Informativa de Desempenho”, visando à averiguação dos seguintes requisitos:

Art. 5º A Chefia Imediata do servidor em estágio probatório preencherá o “Formulário Informativo de Desempenho”, visando à averiguação dos seguintes requisitos:(Redação alterada pelo Provimento nº 17/2009).

I - disciplina;
II - eficiência;
III - responsabilidade;
IV - produtividade;
V - assiduidade.

Parágrafo Único – A Chefia Imediata poderá recorrer às chefias anteriores do servidor para obtenção de subsídios para a correta averiguação dos requisitos mencionados no caput.

Art. 6º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional remeterá, semestralmente, as “Fichas Informativas de Desempenho” às chefias imediatas dos servidores em estágio probatório a serem analisados. (Redação alterada pelo Provimento nº 24/2005 e pelo Provimento nº 27/2005.)

§ 1º – As Chefias Imediatas deverão devolver ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional as “Fichas Informativas de Desempenho” preenchidas, no prazo de até 15 (quinze) dias após o término do período de análise constante da ficha. (Redação alterada pelo Provimento nº 24/2005.)

§ 2º – O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional encaminhará à Comissão as “Fichas Informativas de Desempenho” assim que as houver recebido das Chefias Imediatas. (Redação alterada pelo Provimento nº 24/2005.)

§ 3º – A guarda da documentação pertinente às atividades da Comissão será de responsabilidade do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, o qual manterá sigilo das informações. (Redação alterada pelo Provimento nº 24/2005.)

Art. 6º A Secretaria de Avaliação de Pessoal remeterá, semestralmente, as “Fichas Informativas de Desempenho” às chefias imediatas dos servidores em estágio probatório a serem analisados.(Artigo alterado pelo Provimento nº 48/2008)

§ 1º As Chefias Imediatas deverão devolver à Secretaria de Avaliação de Pessoal as “Fichas Informativas de Desempenho” preenchidas, no prazo de até 15 (quinze) dias após o término do período de análise constante da ficha.

§ 2º A Secretaria de Avaliação de Pessoal encaminhará à Comissão as “Fichas Informativas de Desempenho” assim que as houver recebido das Chefias Imediatas.

§ 3º A guarda da documentação pertinente às atividades da Comissão será de responsabilidade da Secretaria de Avaliação de Pessoal.

Art. 6º A Secretaria de Avaliação de Pessoal remeterá, semestralmente, os “Formulários Informativos de Desempenho” às chefias imediatas dos servidores em estágio probatório a serem analisados.(Redação alterada pelo Provimento nº 17/2009)

§ 1º As Chefias Imediatas deverão devolver à Secretaria de Avaliação de Pessoal os “Formulários Informativos de Desempenho” preenchidos, no prazo de até 15 (quinze) dias após o término do período de análise constante da ficha.

§ 2º A Secretaria de Avaliação de Pessoal encaminhará à Comissão os “Formulários Informativos de Desempenho” assim que as houver recebido das Chefias Imediatas”.

Art. 7º – A Comissão de Avaliação de Estágio Probatório elaborará a “Avaliação Especial de Desempenho” para recomendar ao Subprocurador–Geral de Justiça para Assuntos Administrativos a conveniência ou não da confirmação do servidor no cargo. (Redação alterada pelo Provimento nº 24/2005.)

Art. 7º A Comissão de Avaliação de Estágio Probatório elaborará a “Avaliação Especial de Desempenho” para confirmar, ou não, o servidor no cargo. (Redação alterada pelo Provimento nº 48/2008)

§ 1º – Caso a Comissão entenda por recomendar a não-confirmação no cargo, poderá, mesmo antes de findo o período de estágio probatório, apresentar a “Avaliação Especial de Desempenho” ao Subprocurador–Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

§ 1º Caso a Comissão entenda pela não confirmação no cargo, poderá, mesmo antes de findo o período de estágio probatório, elaborar a “Avaliação Especial de Desempenho.(Redação alterada pelo Provimento nº 48/2008)

§ 2º – A “Avaliação Especial de Desempenho” a que se refere o caput deste artigo seguirá o modelo constante no Anexo III.

§ 3º Concluída a instrução da Avaliação Especial de Desempenho, a Comissão terá o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação expressamente motivada, por período definido pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.(Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 48/2008)

§ 4º Quando da “Avaliação Especial de Desempenho” do servidor em estágio probatório, será designado um membro relator e um membro revisor para exame detido do processo.(Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 48/2008)

Art. 8º – Da decisão do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos que não confirmar no cargo o servidor em estágio probatório, caberá pedido de reconsideração nos termos do art. 9º, ouvida nova e previamente a Comissão.

Parágrafo Único – No caso do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, após análise do pedido de reconsideração, manter a decisão pela não-confirmação do servidor em estágio probatório no cargo, poderá este interpor recurso ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 9º.

Art. 8º Da decisão da Comissão que não confirmar no cargo o servidor em estágio probatório, caberá recurso nos termos do artigo 9º.(Redação alterada pelo Provimento nº 48/2008)

Parágrafo Único. O recurso será dirigido à Comissão, a qual, se não reconsiderar, o encaminhará ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.(Redação alterada pelo Provimento nº 48/2008)

Art. 9º – Os prazos referentes aos pedidos de reconsideração e recurso serão de 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia útil após a ciência das decisões.

§ 1º – Os pedidos de reconsideração e recurso seguirão os modelos constantes dos Anexos IV e V.

§ 2º - Os pedidos de reconsideração e recurso deverão ser encaminhados via postal ou protocolados na Unidade de Protocolo, Expedição e Arquivo, a qual lhes dará o devido encaminhamento.

Art. 9º O prazo referente ao recurso será de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil após a ciência da decisão.(Redação alterada pelo Provimento nº 48/2008)

§ 1º O recurso seguirá o modelo constante do Anexo IV.(Redação alterada pelo Provimento nº 48/2008)

§ 2º O recurso deverá ser encaminhado via postal ou protocolado na Unidade de Protocolo, Expedição e Arquivo, a qual lhe dará o devido encaminhamento.(Redação alterada pelo Provimento nº 48/2008)

§ 3º O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.(Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 48/2008)

Art. 10 – Os casos omissos serão analisados pela Comissão de Avaliação de Estágio Probatório referida no art. 2º deste Provimento.

Art. 10 Os casos omissos serão analisados pela Comissão de Avaliação de Estágio Probatório referida no artigo 2º, que poderá, inclusive, editar ementas de orientação, à guisa de uniformização e tratamento isonômico dos servidores em estágio probatório.(Redação alterada pelo Provimento nº 48/2008)

Art. 11 – Revogam–se as disposições em contrário.

Art. 12 – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA–GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 26 de junho de 2000.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.
JORGE ANTÔNIO GONÇALVES MACHADO,
Diretor-Geral.

DJE DE 06/07/2000.


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