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PROVIMENTO Nº 56/2016 - PGJ

Altera o Provimento nº 08/2001-PGJ, que dispõe sobre o controle externo da atividade policial civil e militar no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul e o Provimento nº 12/2000-PGJ, que dispõe sobre as Promotorias de Justiça e as atribuições dos cargos de Promotores de Justiça, de Entrâncias Inicial, Intermediária e Final.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, em sessão ordinária de 1º de agosto de 2016, nos autos do PR.00983.00414/2015-0;

CONSIDERANDO a necessidade de adaptação das normativas institucionais à Resolução nº 121/2015-CNMP, que modificou a redação da Resolução nº 20/2007-CNMP,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º O “caput” do art. 1º do Provimento nº 08/2001-PGJ passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público, das Polícias e dos Órgãos de Perícia Técnica e de Medicina Legal, voltada para a persecução penal e o interesse público, atentando, especialmente, para:”

Art. 2º Os incisos II, III, IV e V do art. 1º do Provimento nº 08/2001-PGJ passam a vigorar conforme segue:

“Art. 1º ....
....

II – a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;

III – a prevenção da criminalidade;

IV – a finalidade, a celeridade, o aperfeiçoamento e a indisponibilidade da persecução penal;

V – a prevenção ou a correção de irregularidades, ilegalidades ou de abuso de poder relacionados à atividade de investigação criminal;
....”

Art. 3º Acrescenta os incisos VI e VII ao art. 1º do Provimento nº 08/2001-PGJ, com as seguintes redações:

“Art. 1º ....
....

VI – a superação de falhas na produção probatória, inclusive técnicas, para fins de investigação criminal;

VII – a probidade administrativa no exercício da atividade policial.”

Art. 4º O “caput” do art. 2º do Provimento nº 08/2001-PGJ passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Aos órgãos do Ministério Público, no exercício das funções de controle externo da atividade policial, caberá:”

Art. 5º Altera os incisos I, II, V e IX do art. 2º do Provimento nº 08/2001-PGJ, altera a alínea “d” e acrescenta as alíneas “i”, “j” e “l” ao inciso II do mesmo dispositivo, com as seguintes redações:

“Art. 2º ....
....

I – ter livre ingresso em estabelecimentos ou unidades policiais, civis ou aquartelamentos militares, bem como casas prisionais, cadeias públicas ou quaisquer outros estabelecimentos onde se encontrem pessoas custodiadas, detidas ou presas, a qualquer título, sem prejuízo das atribuições previstas na Lei de Execução Penal que forem afetadas a outros membros do Ministério Público;

II – ter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não, relativos à atividade-fim policial civil e militar, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos, em especial:
....

d) ao registro de ocorrências policiais, representações de ofendidos e notitia criminis;
....

i) aos registros e guias de encaminhamento de documentos ou objetos à perícia;

j) aos registros de autorizações judiciais para quebra de sigilo fiscal, bancário e de comunicações;

l) aos relatórios e soluções de sindicâncias findas.
....

V – requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial ou inquérito policial militar sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial, ressalvada a hipótese em que os elementos colhidos sejam suficientes ao ajuizamento de ação penal;
....

IX – ter acesso ao preso, em qualquer momento;
....”

Art. 6º Acrescenta os incisos X e XI ao art. 2º do Provimento nº 08/2001-PGJ, com as seguintes redações:

“Art. 2º ....
....

X – ter acesso aos relatórios e laudos periciais, ainda que provisórios, incluindo documentos e objetos sujeitos à perícia, guardando, quanto ao conteúdo de documentos, o sigilo legal ou judicial que lhes sejam atribuídos, ou quando necessário à salvaguarda do procedimento investigatório;

XI – requisitar informações consideradas pertinentes, a serem prestadas pela autoridade responsável, acerca de atrasos na conclusão de perícias técnicas destinadas à instrução de procedimentos penais, sobretudo nas hipóteses de potencial prejuízo à persecução criminal.”

Art. 7º Os incisos I ao X do art. 3º do Provimento nº 08/2001-PGJ passam a vigorar conforme segue:

“Art. 3º ....
....
I – realizar visitas ordinárias nos meses de abril ou maio e outubro ou novembro e, quando necessárias, a qualquer tempo, visitas extraordinárias, em repartições policiais, civis e militares, órgãos de perícia técnica, órgãos de medicina legal e aquartelamentos militares existentes em sua área de atribuição;

II – examinar, em quaisquer dos órgãos referidos no inciso anterior, autos de inquérito policial, inquérito policial militar, autos de prisão em flagrante ou qualquer outro expediente ou documento de natureza persecutória penal, ainda que conclusos à autoridade, deles podendo extrair cópia ou tomar apontamentos, fiscalizando seu andamento e regularidade;

III – examinar, nos órgãos de perícia técnica criminal e de medicina legal, as condições de suas instalações, os equipamentos e procedimentos adotados na atividade, os recursos humanos disponíveis, bem como quaisquer registros constantes em livros, arquivos ou outros bancos de dados vinculados à prevenção e à persecução de ilícitos penais, adotando as medidas judiciais e administrativas cabíveis para a melhoria dos serviços periciais prestados em matéria criminal ou, quando for o caso, encaminhando a notícia das irregularidades constatadas ao Membro da Instituição com atribuição para tanto;

IV - fiscalizar a destinação de armas, valores, substâncias entorpecentes e objetos apreendidos na forma dos artigos 11 do Código de Processo Penal, 40, parágrafo 1º, da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, e 14 da Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997;

V - fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, das requisições e demais medidas determinadas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, inclusive no que se refere a prazos;

VI – verificar as cópias dos boletins de ocorrência ou sindicâncias que não geraram instauração de inquérito policial ou de inquérito policial militar e a motivação do despacho da autoridade policial, podendo requisitar a instauração do inquérito, se julgar necessário;

VII - comunicar à autoridade responsável pela repartição ou unidade militar respectiva, bem como à respectiva Corregedoria, para as devidas providências, no caso de constatação de irregularidades no trato de questões relativas à atividade de investigação penal que importem em falta funcional ou disciplinar;

VIII - requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial, salvo a hipótese em que os elementos recolhidos sejam suficientes ao ajuizamento de ação penal, se constatados indícios de prática de infração penal relacionada ao exercício da função investigatória;

IX - solicitar, se necessário, por intermédio da Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial - PJCEAP, a prestação de auxílio ou colaboração das Corregedorias dos órgãos policiais, para fins de cumprimento do controle externo;

X – fiscalizar o cumprimento das medidas de quebra de sigilo de comunicações, na forma da lei, inclusive através do órgão responsável pela execução da medida;
....”

Art. 8º Acrescenta os incisos XI, XII, XIII e XIV ao art. 3º do Provimento nº 08/2001-PGJ, com as seguintes redações:

“Art. 3º ....
....

XI - provocar, por escrito, o Procurador-Geral de Justiça para que sugira ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem assim a adoção de medidas destinadas à prevenção e ao controle da criminalidade;

XII - impetrar ordem de ¨habeas corpus¨ sempre que constatada a prisão ilegal de qualquer pessoa, ou postular em juízo todas as providências destinadas a restabelecer ou resguardar o direito de liberdade ameaçado ou violado;

XIII - propor medidas judiciais cabíveis e necessárias à eficácia da persecução penal, em especial as de natureza cautelar;

XIV – expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços policiais, bem como o respeito aos interesses, direitos, e bens cuja defesa seja de responsabilidade do Ministério Público, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.”

Art. 9º Altera a redação do § 3º do art. 3º do Provimento nº 08/2001-PGJ e acrescenta o § 4º ao referido dispositivo, com a seguinte redação:

“Art. 3º ....
....
§ 3º Decorrendo do exercício de controle externo repercussão do fato na área cível e, desde que não possua o órgão do Ministério Público encarregado desse controle atribuição também para a instauração de inquérito civil público ou ajuizamento de ação civil por improbidade administrativa, incumbe a este encaminhar notícia das irregularidades constatadas ao Membro da Instituição com atribuição para tanto;

§ 4º O Ministério Público poderá instaurar procedimento administrativo visando a sanar as deficiências ou irregularidades detectadas no exercício do controle externo da atividade policial, bem como apurar as responsabilidades decorrentes do descumprimento injustificado das requisições pertinentes.”

Art. 10. O “caput” do art. 4º do Provimento nº 08/2001-PGJ passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º As atribuições relativas ao controle externo da atividade policial, inclusive no que atine à fiscalização de órgãos periciais e de medicina legal, serão exercidas da seguinte forma:”

Art. 11. Altera a redação do “caput” do art. 6º do Provimento nº 08/2001-PGJ e acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao referido dispositivo, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 6º O órgão do Ministério Público com atribuição para o exercício do controle externo concentrado da atividade policial civil e militar efetivará os atos/visitas de controle externo nos órgãos policiais e de perícia técnica criminal nos meses de abril ou maio e outubro ou novembro.

§ 1º O órgão do Ministério Público responsável pela visita lavrará o relatório respectivo, com o preenchimento de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público, a ser enviado à validação da Corregedoria-Geral, mediante sistema informatizado disponível, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao término do prazo para a realização da visita, consignando todas as ocorrências, bem como eventuais deficiências, irregularidades ou ilegalidades e as medidas requisitadas para saná-las, sem prejuízo de que cópias sejam enviadas para outros órgãos com atuação no controle externo da atividade policial, para conhecimento e providências cabíveis no seu âmbito de atuação.

§ 2º Caberá à Corregedoria-Geral, além do controle periódico das visitas realizadas em cada unidade, a validação dos relatórios confeccionados e seu envio ao Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 3º A autoridade diretora ou chefe de repartição policial poderá ser previamente notificada da data ou do período da visita, bem como dos procedimentos e ações que serão efetivadas, com vistas a disponibilizar e organizar a documentação a ser averiguada.”

Art. 12. O “caput” do art. 7º do Provimento nº 08/2001-PGJ passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º A Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial de Porto Alegre – PJCEAP poderá, excepcionalmente, realizar o controle concentrado nas unidades ou repartições civis e militares, inclusive órgãos de perícia técnica criminal e de medicina legal, do Interior do Estado, de forma concorrente, em caráter subsidiário ou complementar, por determinação do Procurador-Geral de Justiça, ou, sempre que demonstrada a necessidade e conveniência da medida, nas seguintes hipóteses:”

Art. 13. Altera a redação dos incisos IV, XII e XIV do art. 17-G do Provimento n.º 12/2000-PGJ, que passam a vigorar como segue:

“Art. 17-G ....
....
IV – realizar os atos de controle externo concentrado e o envio dos respectivos relatórios, correspondentes às unidades ou repartições policiais, civis e militares, e órgãos de perícia técnica criminal e de medicina legal, sediados na Capital do Estado, conforme a sistemática prevista no artigo 6º do Provimento nº 08/2001-PGJ;
....
XII – instaurar procedimentos investigatórios criminais, destinados a apurar infrações penais decorrentes da omissão da investigação policial, inclusive quanto às perícias destinadas à sua instrução;
....
XIV – instaurar inquéritos civis, bem como ajuizar e acompanhar as respectivas ações civis públicas de improbidade administrativa, relacionadas ao exercício da atividade policial e de perícia técnica criminal, a serem processadas na Capital;
....”

Art. 14. As “Atribuições referentes aos feitos que tramitam nas Varas”, do Anexo I, - Entrância Final - Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial da Comarca de Porto Alegre, dos cargos de Promotor de Justiça, do Provimento nº 12/2000-PGJ, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Porto Alegre:

“Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial:

“1º Promotor de Justiça: Art. 17-G, incisos I, II, III, IV (Batalhões e Regimento de Polícia Militar da Capital), V, VI, VII, IX e XIII do Provimento n.º 12/2000;

“2º Promotor de Justiça: Art. 17-G, incisos I, II, III, IV (Delegacias de Polícia Civil da Capital), V, VI, VII, IX e XIII do Provimento n.º 12/2000;

“3º Promotor de Justiça: Art. 17-G, incisos I, II, III, IV (Delegacias de Polícia Civil da Capital), V, VI, VII, IX e XIII do Provimento n.º 12/2000;

“4º Promotor de Justiça: Art. 17-G, incisos I, IV (Órgãos de Perícia Técnica e de Medicina Legal da Capital), VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do Provimento n.º 12/2000;

“5º Promotor de Justiça: Art. 17-G, incisos I, IV (Órgãos de Perícia Técnica e de Medicina Legal da Capital), VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do Provimento n.º 12/2000.

Art. 15. Revoga o inciso VIII do art. 17-G do Provimento nº 12/2000-PGJ.

Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Benhur Biancon Junior,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 06/10/2016.


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