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Provimento 08/96 -REVOGADO

Plantão de férias. (REVOGADO)

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - No mês de janeiro de cada ano, os Promotores de Justiça gozarão
férias independentemente de requerimento.

§ 1º - Excetuam-se:

a) os que não tiverem direito a férias;

b) os plantonistas, designados nos termos do art. 2º;

c) os que estiverem em exercício de função administrativa.

§ 2º - No período a que se refere o “caput” deste artigo, o agente do
Ministério Público que não tiver direito a férias e que não tenha sido
designado como plantonista, poderá ser designado para outras atribuições, a
critério do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do que prevê o art. 179, do
Estatuto do Ministério Público e art. 25, inciso I, item 18, da Lei nº 7.669,
de 17 de junho de 1982.

Art. 2º - No mês de janeiro de cada ano, para oficiar nos feitos referentes às
matérias previstas no art. 187, do COJE, e nas atividades extrajudiciais
conferidas ao Ministério Público, serão designados Promotores de Justiça para
esta finalidade, denominados Promotores Plantonistas de Férias.

§ 1º - A designação caberá ao Procurador-Geral de Justiça e será feita até o
dia 30 de novembro de cada ano, dentre os Promotores de Justiça que tiverem
manifestado interesse até 31 de outubro.

§ 2º - Os Promotores Plantonistas atenderão nas Promotorias de Justiça em que
estiverem classificados, com atribuição sobre as demais Promotorias de Justiça
da respectiva região, consoante o fixado no art. 3º.

§ 3º - No interior, será designado, preferencialmente, o Promotor de Justiça
mais antigo na entrância, para o plantão de cada região (art. 3º), desde que
não tenha sido designado anteriormente, de modo a preservar a alternância.

§ 4º - No interior, não havendo requerimento de interessado, será designado o
Promotor de Justiça mais moderno em atividade na região, observada também a
alternância.

§ 5º - Na Capital, serão designados 21 Promotores Plantonistas de férias,
escolhidos pelos critérios previstos nos §§ 3º e 4º, sendo que a antigüidade
será aferida dentre os Promotores de Justiça na mesma área de atuação ou foro
regional.

§ 6º - Uma vez designado, o Promotor Plantonista, em razão de promoção, remoção
ou classificação, iniciará o trânsito somente após o plantão.

§ 7º - Nos casos de impedimento do Promotor Plantonista, o Procurador-Geral de
Justiça convocará o seu substituto, seguindo-se a escala ascendente de
antiguidade na respectiva região. Enquanto não ocorrida a nova designação, a
substituição dar-se-á pelo Promotor Plantonista mais próximo.

§ 8º - O serviço de plantão dos Promotores de Justiça de que trata o Provimento
nº 05/92 será atendido pelos Promotores Plantonistas de Férias.

Art. 3º - Para efeito deste provimento, as regiões compostas de comarcas-sedes
e comarcas-sediadas, são as seguintes:

1) Alegrete;
2) Alvorada;
3) Arroio grande (Herval, Jaguarão e Pedro Osório);
4) Bagé (Pinheiro Machado e Lavras do Sul), 2 Promotores de Justiça
Plantonistas;
5) Bento Gonçalves;
6) Caçapava do Sul (São Sepé);
7) Cachoeira do Sul;
8) Cachoeirinha;
9) Camaquã (São Lourenço do Sul e Tapes);
10) Candelária (Sobradinho e Arroio do Tigre);
11) Canoas: 4 Promotores de Justiça Plantonistas;
12) Carazinho (Não-Me-Toque, Santa Bárbara do Sul);
13) Caxias do Sul: 4 Promotores de Justiça Plantonistas;
14) Cruz Alta (Júlio de Castilhos, Tupanciretã e Ibirubá);
15) Erexim (Gaurama, Marcelino Ramos, Getúlio Vargas e São Valentim), 2
Promotores de Justiça Plantonistas;
16) Estância Velha (Feliz e Dois Irmãos);
17) Esteio;
18) Farroupilha (Carlos Barbosa e Garibaldi);
19) Frederico Westphalen (Iraís, Planalto e Seberi);
20) Gramado (Canela, Nova Petrópolis e São Francisco de Paula);
21) Gravataí;
22) Guaíba (Barra do Ribeiro);
23) Guaporé (Marau e Casca);
24) Ijuí (Catuípe, Augusto Pestana e Panambi), 2 Promotores de
Justiça Plantonistas;
25) Lagoa Vermelha (Sananduva e São José do Ouro);
26) Lajeado (Arroio do Meio, Estrela e Encantado), 2 Promotores de
Justiça Plantonistas;
27) Montenegro (São Sebastião do Caí);
28) Novo Hamburgo, 4 Promotores de Justiça Plantonistas;
29) Osório (Santo Antônio da Patrulha);
30) Palmeira das Missões (Coronel Bicaco e Santo Augusto);
31) Passo Fundo (Tapejara), 3 Promotores de Justiça Plantonistas;
32) Pelotas (Caguçu e Piratini), 4 Promotores de Justiça Plantonistas;
33) Rio Grande (São José do Norte), 2 Promotores de Justiça Plantonistas;
34) Rio Pardo (Encruzilhada do Sul);
35) Santa Cruz do Sul, 2 Promotores de Justiça Plantonistas;
36) Santa Maria (São Pedro do Sul, Agudo, Faxinal do Soturno e Restinga Seca),
4 Promotores de Justiça Plantonistas;
37) Santa Rosa (Campina das Missões, Porto Xavier e Santo Cristo);
38) Santa Vitória do Palmar;
39) Sant’Ana do Livramento (Dom Pedrito e Quaraí), 2 Promotores de Justiça
Plantonistas;
40) Santiago (Cacequi, Jaguari, São Francisco de Assis e São Vicente do Sul);
41) Santo Ângelo (Giruá e Guarani das Missões);
42) São Borja (Itaqui);
43) São Gabriel (Rosário do Sul);
44) São Jerônimo;
45) São Leopoldo (Portão), 3 Promotores de Justiça Plantonistas;
46) São Luiz Gonzaga (Cerro Largo e Santo Antônio das Missões);
47) São Marcos (Antônio Prado e Flores da Cunha);
48) Sapiranga (Campo Bom);
49) Sapucaia do Sul;
50) Sarandi (Ronda Alta, Nonoai e Constantina);
51) Soledade (Arvorezinha, Espumoso e Tapera);
52) Taquara (Igrejinha);
53) Três de Maio (Horizontina e Tucunduva);
54) Três Passos (Tenente Portela, Campo Novo e Crissiumal);
55) Triunfo (Butiá e General Câmara);
56) Uruguaiana;
57) Vacaria (Bom Jesus);
58) Venâncio Aires (Taquari);
59) Veranópolis (Nova Prata);
60) Viamão (Mostardas e Palmares do Sul), 2 Promotores de Justiça Plantonistas;
61) Porto Alegre:
a) Vara da Direção do Foro, Registros Públicos, Vara de Acidentes do Trabalho -
Foro Central;
b) Vara de Falências e Concordatas - Foro Central;
c) 1º Juizado da 1ª a 16ª Varas Cíveis - Foro Central;
d) 2º Juizado da 1ª a 16ª Varas Cíveis - Foro Central;
e) 1ª e 2ª Varas do Júri e Vara de Acidentes do Trânsito - Foro Central;
f) 1ª, 2ª e 5ª Varas Criminais - Foro Central;
g) 6ª, 7ª e 8ª Varas Criminais - Foro Central;
h) 9ª, 10ª e 11ª Varas Criminais - Foro Central;
i) 1º e 2º Juizados da vara das Execuções Criminais - Foro Central;
j) 1º, 2º e 3º Juizados Regionais da Infância e Juventude - Foro Central;
l) 4ª, 5ª e 6ª Promotoria da Infância e Juventude - FEBEM;
m) 1ª a 4ª Varas de Família e Sucessões - Foro Central;
n) 5ª a 8ª Varas de Família e Sucessões - Foro Central;
o) 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública - Foro Central;
p) 3ª e 4ª Varas da fazenda Pública - Foro Central;
q) 5ª e 6ª Varas da Fazenda Pública - Foro Central;
r) Foro Regional do Alto Petrópolis;
s) Foro Regional do Sarandi;
t) Foro Regional do Partenon;
u) Foro Regional da Tristeza;
v) Foro Regional da Restinga;

Parágrafo único - Na Comarca de Porto Alegre estão excluídos do Plantão, porque
terão expediente normal:

a) as Promotorias de Justiça com atuação junto aos Juizados Especiais Criminais
- Foro Central;

b) as Promotorias de Justiça com atuação junto à Auditoria Militar.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 28 de outubro de 1996.

VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.
DENISE MARIA NETTO DUARTE,
Promotora-Secretária.

DJE de 30/10/96.


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