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Provimento 06/96 - REVOGADO (01-03-2006)

Regulamenta o inquérito civil no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 55/2005 A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2006.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO INQUÉRITO CIVIL E DAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO

Seção I
Do Inquérito Civil

Subseção I
Dos Requisitos para Instauração

Art. 1º - O inquérito civil, procedimento administrativo investigatório de
natureza inquisitorial, será instaurado para apurar fato que, em tese, autorize
o exercício da tutela de interesses difusos, coletivos, individuais,
indisponíveis, individuais homogêneos e da defesa do patrimônio público e da
moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações
indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem.

Art. 2º - A instauração dar-se-á de ofício ou em face de representação, ou
ainda, por determinação do Procurador-Geral de Justiça ou de Conselho Superior
do Ministério Público.

§ 1º - A determinação do Procurador-Geral de Justiça caberá nas hipóteses de
delegação de sua atribuição originária ou de solução de conflito de atribuição.

§ 2º - A determinação do Conselho Superior do Ministério Público terá lugar
quando prover recurso contra a não instauração de inquérito civil ou quando
desacolher a promoção de arquivamento de peças de informação.

Art. 3º - O inquérito civil, numerado anualmente, em ordem crescente, será
instaurado por portaria que conterá:

I - a descrição do fato objeto do inquérito civil;

II - o nome e a qualificação possível da pessoa física ou jurídica a quem o
fato é atribuído.

III - o nome e a qualificação do autor da representação, se for o caso;

IV - a determinação de diligências investigatórias iniciais;

V - a determinação de autuação da portaria e dos documentos que originaram a
instauração;

VI - a determinação para que se registre em livro próprio;

VII - a nomeação, quando for o caso, de pessoa que irá secretariar o inquérito
civil, mediante termo de compromisso;

VIII - a nomeação, quando o caso, de pessoa que irá praticar as diligências,
mediante compromisso;

IX - a determinação de remessa de cópia da portaria ao respectivo Centro de
Apoio Operacional;

X - a data e local da instauração.

Subseção II
Da Atribuição para a Instauração

Art. 4º - Caberá ao Órgão do Ministério Público, investido da atribuição para
propositura da ação civil pertinente, a responsabilidade de instauração de
inquérito civil.

Parágrafo único - Eventual conflito negativo ou positivo de atribuição será
suscitado, fundamentadamente, nos próprios autos ou em petição dirigida ao
Procurador-Geral de Justiça, que decidirá a questão.

Art. 5º - O Procurador-Geral de Justiça poderá delegar, parcial ou totalmente,
sua atribuição originária a membro do Ministério Público.

Art. 6º - É permitida a instauração e atuação em conjunto de mais de um órgão
do Ministério Público no inquérito civil, quando o fato investigado estiver
diretamente relacionado com as respectivas atribuições.

Subseção III
Do Processamento e dos Atos Instrutórios

Art. 7º - O inquérito civil será presidido pelo Procurador-Geral de Justiça,
diretamente, ou por membro do Ministério Público a quem for delegada essa
atribuição, ou pelo Órgão de Execução, dentro das respectivas atribuições.

§ 1º - O presidente poderá designar servidor do Ministério Público lotado na
Procuradoria-Geral de Justiça ou na Promotoria de Justiça, nos próprios autos,
para secretariar o inquérito civil, ou, na falta, pessoa idônea, mediante
compromisso.

§ 2º - Dever-se-á colher todas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico
para o esclarecimento do fato objeto da investigação, com a juntada das peças
em ordem cronológica.

§ 3º - Todas as diligências serão documentadas mediante termo, ou auto
circunstanciado, assinado pelos presentes ou por duas testemunhas, em caso de
recusa na aposição da assinatura.

§ 4º - As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo
por quem presidir o inquérito civil.

§ 5º - O membro do Ministério Público presidente do inquérito civil solicitará
ao Procurador-Geral de Justiça as requisições ou notificações necessárias,
sempre que elas se destinem ao Governador do Estado, a membros da Assembléia
Legislativa e dos Tribunais.

§ 6º - As notificações para comparecimento deverão ser feitas com antecedência
mínima de 24 horas, sob pena de adiamento da solenidade.

§ 7º - Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do inquérito, apresentar ao
presidente documentos ou subsídios para melhor apuração dos fatos.

§ 8º - A diligência investigatória a realizar-se em outra comarca, mediante
precatória, será cumprida, no prazo de 15 dias, pelo Órgão de Execução local do
Ministério Público.

§ 9º - A pedido da pessoa notificada, o presidente do inquérito civil fornecerá
comprovação escrita do comparecimento.

§ 10 - Os Centros de Apoio Operacional, a Diretoria-Geral e demais órgãos do
Ministério Público prestarão apoio administrativo e operacional para os atos do
inquérito civil, inclusive diligências, sempre que solicitados.

§ 11 - É vedada a requisição a quaisquer autoridades, pessoas físicas ou
jurídicas, ou organismos, de informações ou de subsídios de mero conteúdo
técnico-jurídico, ressalvado o disposto no art. 337 do Código de Processo Civil.

SEÇÃO II
DAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO

Art. 8º - O Órgão de Execução, de posse das peças de informação de fato que
possa constituir objeto de ação civil apta a tutelar os direitos e interesses
mencionados no artigo 1º deste Provimento, poderá, a seu critério e antes de
instaurar o inquérito civil, complementá-las, visando apurar a potencialidade e
a verossimilhança da lesão apontada, observando-se, no que couber, o disposto
na Seção anterior.

Parágrafo único - As peças de informação deverão ser autuadas com numeração
seqüencial a do inquérito civil e registrada no livro de que trata o artigo 3º,
VI, deste Provimento.

SEÇÃO III
DO PRAZO DE CONCLUSÃO

Art. 9º - O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável quando necessário, cabendo ao Órgão de Execução motivar a
prorrogação nos próprios autos.

Art. 10 - O procedimento instaurado em virtude das peças de informação
mencionadas no art. 8º deste Provimento deverá estar concluído no prazo de 60
(sessenta) dias.

Parágrafo único - Ao final do prazo, o Órgão de Execução proporá a ação
cabível, convertê-lo-á em inquérito civil ou promoverá o arquivamento.

SEÇÃO IV
DO ARQUIVAMENTO

Art. 11 - Esgotadas todas as diligências, o Órgão de Execução do Ministério
Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura da
ação civil pública, coletiva ou outra pertinente aos interesses e direitos
mencionado no art. 1º deste Provimento, promoverá, fundamentadamente, o
arquivamento do inquérito civil ou do procedimento originado das peças de
informação.

§ 1º - Os autos com a promoção de arquivamento, expedido o ato de cientificação
dos interessados, deverão ser remetidos, no prazo de três (3) dias, ao Conselho
Superior do Ministério Público. Parágrafo alterado pelo Provimento nº 08/00.

§ 2º - A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do
Conselho Superior do Ministério Público, na forma do seu Regimento Interno.

§ 3º - Deixando o Conselho Superior do Ministério Público de homologar a
promoção de arquivamento, comunicará, desde logo, ao Procurador-Geral de
Justiça, para a designação de outro órgão do Ministério Público para o
ajuizamento da ação ou determinará o prosseguimento das investigações pelo
Órgão de Execução de origem, hipótese em que especificará as diligências a
serem cumpridas.

§ 4º - Na hipótese de não-confirmação do arquivamento proposto pelo
Procurador-Geral do Justiça, os autos serão remetidos ao seu substituto legal.

§ 5º - Não ocorrendo a remessa no prazo previsto no § 1º deste artigo, o
Conselho Superior do Ministério Público requisitará, de ofício ou a pedido do
Procurador-Geral de Justiça, os autos do inquérito civil ou do procedimento
originado das peças de informação, para exame e deliberação, cominicando o fato
à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§ 6º - Qualquer interessado, co-legitimado ou não, poderá, na forma regimental,
quando da revisão do arquivamento do inquérito civil ou do procedimento
originado das peças de informação, oferecer razões e juntar documentos que
possam contribuir para a decisão do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 12 - Convertido o julgamento em diligência, o órgão do Ministério Público
que promoveu o arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação
poderá reapreciar a matéria, hipótese em que voltará a assumir a presidência do
inquérito, comunicando ao Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 13 - Não oficiará nos autos da ação civil, ajuizada por determinação do
Conselho Superior do Ministério Público, o Órgão de Execução autor da promoção
de arquivamento rejeitada.

Art. 14 - À confirmação do arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público não impede, com surgimento de novos fatos, posterior prosseguimento das
investigações ou a propositura da ação civil.

Art. 15 - O disposto nesta Seção aplica-se à hipótese em que estiver sendo
investigado mais de um fato lesivo e a ação civil proposta somente se
relacionar a um deles.

SEÇÃO V
DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO

Art. 16 - O Órgão de Execução presidente do inquérito civil, desde que os fatos
estejam devidamente esclarecidos, poderá firmar compromisso de ajustamento, nos
casos previstos em lei, com quem entender responsável pela lesão aos interesses
e direitos referidos no art. 1º deste Provimento, visando a reparação integral
do dano ou a adequação da conduta às exigências legais, constituindo-se tal ato
em título executivo extrajudicial.

§ 1º - É vedada a dispensa, total ou parcial, das obrigações reclamadas para a
efetiva satisfação de interesses indisponíveis, devendo a convenção com o
interessado restringir-se às condições de cumprimento das obrigações,
formalizando obrigação certa, quanto a sua existência, e determinada, quanto ao
seu objeto.

§ 2º - Deverá constar do termo, constituindo cláusula indispensável, a
cominação de sanções pecuniárias para a hipótese de inadimplemento.

§ 3º - Constando do compromisso de ajustamento de conduta condição ou cláusula
que reclame aguardar o decurso de prazo, o órgão de execução determinará a
suspensão do andamento do procedimento, desconsiderados os prazos estabelecidos
nos artigos 9º e 10 deste Provimento. Redação alterada pelo Provimento nº
003/2002.

Art. 17 - REVOGADO Revogado pelo Provimento nº 08/2000.

Art. 18 - Caberá ao órgão de execução que celebrou o compromisso de ajustamento
de conduta a responsabilidade de fiscalizar o seu efetivo cumprimento,
providência que poderá ser processada em autos suplementares, contendo cópias
das principais peças do procedimento investigatório e permanecendo este em
arquivo da Promotoria de Justiça. Redação alterada pelo Provimento nº 003/2002.

§ 1º - Verificando o não atendimento do compromisso assumido, de pronto, o
Órgão de Execução do Ministério Público promoverá a execução do título
extrajudicial. Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 08/2000.

§ 2º - Após o cumprimento das exigências do compromisso, será promovido o
arquivamento, na forma do artigo 11 e seguintes deste Provimento, e, no caso de
execução do título extrajudicial, depois de encerrado o processo executivo.
Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 08/2000.

CAPÍTULO II
DAS REPRESENTAÇÕES E DAS NOTÍCIAS DE
FATOS LESIVOS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 19 - Ao órgão do Ministério Público incumbe obrigatoriamente atuar,
independente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de
fatos que, em tese, constituam lesão aos direitos e interesses mencionados no
art. 1º deste Provimento.

Parágrafo único - Se o membro do Ministério Público não possuir atribuição para
tomar as providências especificadas neste Provimento, deverá imediatamente
cientificar o Órgão de Execução que a possua.

SEÇÃO II
DAS REPRESENTAÇÕES

Art. 20 - Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério
Público na defesa dos direitos e interesses mencionaods no art. 1º deste
Provimento, fornecendo-lhe, por escrito ou verbalmente, informações sobre o
fato e seu possível autor.

Parágrafo único - Em caso de informações verbais, o Órgão de Execução do
Ministério Público deverá reduzir a termo as declarações proferidas,
observando-se o disposto no art. 7º, § 4º, deste Provimento.

Art. 21 - A falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de
instauração de inquérito civil, salvo se desde logo mostrar-se improcedente a
reclamação, atendendo-se, na hipótese, para o disposto no art. 8º deste
Provimento.

Art. 22 - O conhecimento por manifestação anônima não significa ausência de
providências, observando-se o disposto no artigo 21 deste Provimento.

SEÇÃO III
Das Outras Formas de Notícia

Art. 23 - Aplica-se a qualquer outra forma de notícia de fato lesivo aos
interesses e direitos mencionados no artigo 1º deste Provimento o disposto na
Seção anterior.

Art. 24 - Em se tratando de fato lesivo divulgado pelo meio de comunicação
social, o Órgão de Execução do Ministério Público poderá determinar a
instauração de inquérito civil ou a autuação da matéria divulgada como peça de
informação, solicitando ao responsável para, querendo, no prazo de 10 (dez)
dias, fornecer a especificação do fato a ser investigado, os elementos
documentais e indícios de veracidade, sem prejuízo de outras providências que
entender necessárias.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 - Os Órgãos de Execução deverão encaminhar aos Centros de Apoio
Operacional da área respectiva, até o dia 5 (cinco) de cada mês, cópia das
portarias de instauração de inquéritos civis, dos termos de compromisso de
ajustamento e das petições iniciais de ações civis pertinentes aos interesses
mencionados no art. 1º, deste Provimento.

Art. 26 - Os autos de inquérito civil ou das peças de informação instruirão a
ação civil pertinente.

Parágrafo único - Na Procuradoria-Geral de Justiça, e nas Promotorias de
Justiça deverá permanecer cópia da petição inicial da ação civil ajuizada e das
principais peças do inquérito civil.

Art. 27 - O inquérito civil público ou o procedimento originado das peças de
informação poderá servir como base para propositura de ação penal contra autor
de fato que, em tese, configure ilícito penal.

Parágrafo único - Caso não tenha atribuição para promover a ação penal, o Órgão
de Execução responsável pelo procedimento mencionado neste artigo deverá
remeter cópia dos autos ao órgão que a possua.

Art. 28 - É defeso ao Órgão de Execução manifestar-se publicamente sobre
qualquer fato que não esteja conclusivamente apurado, salvo para explicar as
providências realizadas.

Art. 29 - Aplica-se ao inquérito civil e ao procedimento originado das peças de
informação o princípio da publicidade, com exceção dos casos em que recaia
sigilo legal ou que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações.

Parágrafo único - Não ocorrendo as exceções referidas no “caput” deste artigo,
é facultado a qualquer interessado obter certidão do inquérito civil ou do
procedimento originado das peças de informação, bem como extrair cópias dos
documentos constantes dos autos.

Art. 30 - Em todos os procedimentos de que trata este Provimento deverão ser
respeitados os direitos atinentes à privacidade, bem como o sigilo das
informações decorrentes de disposição constitucional ou legal.

Art. 31 - As irregularidades em entidade de atendimento e a infração
admistrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, de que tratam os
artigos 191, 194 e 201, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, serão
apuradas por sindicância, na qual aplicar-se-ão as mesmas regras do inquérito
civil.

Art. 32 - O Órgão de Execução do Ministério Público, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da vigência deste Provimento, procederá o registro dos
inquéritos civis e peças de informação em tramitação na Promotoria, no livro de
que trata o art. 3º, VI, comunicando a Corregedoria-Geral do Ministério Público
em formulário próprio.

Parágrafo único - O relatório a que alude o caput deste artigo deverá ser
enviado, trimestralmente, à Corregedoria-Geral do Ministério Público. Parágrafo
acrescentado pelo Provimento nº 05/98.

Art. 33 - Este Provimento entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em
Porto Alegre, 23 de outubro de 1996.

VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.
DENISE MARIA NETTO DUARTE,
Promotora-Secretária.
DJE de 30/10/96.


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