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Provimento 03/91 - REVOGADO

Atendimento das petições, reclamações, representações e medidas necessárias para zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual e nas leis. (Revogado pelo Provimento nº 55/2003)

REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 55/2003.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, estabelece a
função institucional do Ministério Público de zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
constitucionais;

CONSIDERANDO que o artigo 111, inciso V, da Constituição Estadual, estatui a
função institucional do Ministério Público de receber petições, reclamações e
representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados nas
Constituições Federal e Estadual e nas leis;

CONSIDERANDO que todos os Promotores de Justiça têm atribuições para promover
as medidas necessárias à garantia dos direitos assegurados nas Constituições
Federal e Estadual e nas leis;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar e harmonizar o atendimento ao público,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º - Nas comarcas do interior do Estado, onde houver apenas uma Promotoria
de Justiça, serão exercidas pelo Promotor de Justiça as atribuições relativas
ao atendimento das petições, reclamações, representações e medidas necessárias
para zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e
Estadual e nas leis.

Art. 2º - Nas comarcas do interior do Estado, onde houver mais de um Promotor
de Justiça, as atribuições serão exercidas pelo 2º Promotor de Justiça.

Art. 3º - Nas comarcas do interior do Estado, onde houver Promotoria própria de
defesa comunitária ou do consumidor, as atribuições serão exercidas pelo
respectivo Promotor de Justiça.

Art. 4º - Na comarca de Porto Alegre, as atribuições serão do Coordenador das
Promotorias de Defesa Comunitária, nos termos do Provimento nº 9/87, de 23 de
dezembro de 1987.

Art. 5º - O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 28 de junho de 1991.

Francisco de Assis Cardoso Luçardo,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se,
Promotor-Secretário.

DJE DE 16/07/1991.


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