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PROVIMENTO Nº 47/2016 - PGJ

Estabelece fluxo de trabalho para a FICAI – Ficha de Comunicação do Aluno Infrequente, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição Federal estabelece que a educação é dever da família, da sociedade e do Estado, devendo ser assegurada à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 208, inc. I, estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade;

CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 6°, determina que é dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação infantil a partir dos 4 (quatro) anos de idade;

CONSIDERANDO que o art. 24, inciso VI, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece que o controle de frequência fica a cargo da escola, sendo exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, em seus artigos 101 e 129, inciso V, que incumbe ao Conselho Tutelar determinar aos pais ou responsáveis que se recusarem a cumprir com as regras referentes à escolaridade dos filhos, a “obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar”;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 56, inciso II, dispõe competir aos dirigentes de estabelecimentos de ensino comunicar ao Conselho Tutelar os casos de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar;

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul firmou Termo de Cooperação com a Secretaria Estadual da Educação, o Conselho Estadual da Educação, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, a Associação dos Conselheiros Tutelares, a Federação das Associações dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul e o Conselho Estadual de Assistência Social, buscando regulamentar ações tendentes a tornar efetivo o direito de permanência na escola;

CONSIDERANDO que durante o processo de revisão do planejamento estratégico foi identificada a necessidade de otimização dos processos de trabalho para atuação preferencial na esfera coletiva;

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º A partir do dia 02 de janeiro de 2017, o Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude, Educação, Família e Sucessões não mais enviará às Promotorias de Justiça com atribuição na área extrajudicial da Infância e da Juventude e às Promotorias Regionais da Educação, Recebimentos Diversos – RDs relativos às FICAIs, passando as respectivas Promotorias a receber relatório mensal, do programa Business Inteligence – BI, contendo dados relativos às FICAIs.

Art. 2º Recebendo o primeiro relatório do ano, o Promotor de Justiça responsável deverá instaurar um único Procedimento Administrativo - PA anual, para acompanhamento de todas as FICAIs recebidas no período.

§ 1º Caso o Promotor entenda necessário, considerando a realidade local, poderá desmembrar o PA anual, por território, por escola ou da forma que entender pertinente.

§ 2º Também poderá instaurar procedimento individual, caso se mostre necessário para garantir o retorno do aluno à escola.

§ 3º Se for detectada situação que viole direito coletivo, difuso ou individual homogêneo, o Promotor de Justiça deverá instaurar inquérito civil para apuração dos fatos.

§ 4° Caso o Promotor constate situação de vulnerabilidade de criança ou adolescente (art. 98 do ECA), deverão ser observadas as atribuições do art. 201 do ECA.

Art. 3º Durante a instrução do PA anual, o Promotor de Justiça deverá adotar as medidas necessárias para o retorno dos alunos à escola, promovendo, entre outras medidas, reuniões com as escolas, com o Conselho Tutelar, Secretarias Municipais de Educação, CRAS e CREAS, podendo utilizar-se dos recursos do Conselho Tutelar ou da comunidade escolar para o chamamento dos alunos infrequentes, seus pais ou responsáveis, não sendo obrigatória a realização de audiência individual ou coletiva na Promotoria de Justiça.

Parágrafo único. As medidas previstas no “caput” não prescindem da realização de reuniões com a Rede de Apoio à Escola, preferencialmente nos meses de abril/maio e setembro/outubro, independente de ser o Promotor de Justiça titular ou substituto, devendo instaurar Procedimento Administrativo (PA Permanente) para registro das atividades.

Art. 4º Ao final do ano letivo, o Promotor de Justiça determinará o arquivamento do respectivo PA Permanente, bem como dos PAs por território ou escola, passando as FICAIs em aberto a compor o PA do ano seguinte.

Parágrafo único. Constatado que o aluno que possui FICAI do ano anterior efetuou a matrícula para o ano seguinte, caberá o arquivamento da referida Ficha.

Art. 5º O Promotor de Justiça poderá arquivar a FICAI, após adotar as medidas indicadas no art. 3º ou outras que entender necessárias, indicando, na FICAI ON LINE, as providências que foram adotadas no caso concreto, ainda que não ocorra o retorno do aluno à escola.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor em 02 de janeiro de 2017.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 09 de setembro de 2016.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Benhur Biancon Junior,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 12/09/2016.


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