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Dispõe sobre a remoção dos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

Resolve editar o seguinte Provimento:

ART. 1º - Os locais em que houver vagas a serem providas poderão ser oferecidos
para remoção aos servidores por meio de Edital.

Parágrafo único – Compete à Administração Superior a determinação dos locais
mencionados no “caput”.

ART. 2º - Os servidores que tiverem interesse na remoção deverão encaminhar
requerimento ao Procurador-Geral de Justiça, com prévia aprovação das chefias
envolvidas, que deve ser recebido na Unidade de Registros Funcionais da Divisão
de Recursos Humanos no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da data
de publicação do edital de abertura da vaga no Diário de Justiça do Estado.

§ 1º – Somente poderão habilitar-se para a remoção nos termos do “caput” os
servidores que possuam, no mínimo, 2 (dois) ano de efetivo exercício em seu
local de lotação.

§ 2º - Os servidores que tenham sido removidos mas que não tenham sido
definitivamente lotados no novo local não poderão se candidatar a nova remoção
antes de decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo.

ART. 3º - Havendo mais de um interessado, será considerada, para fins de
remoção voluntária, em primeiro lugar, a antigüidade na carreira; em segundo
lugar, a classe mais graduada; após, a antigüidade na classe e, persistindo o
empate, a classificação no concurso de ingresso.

Parágrafo único - Persistindo o empate após o exame dos três primeiros
critérios previstos no "caput" deste artigo e se os interessados forem oriundos
de listas de classificação diferentes e do mesmo concurso de ingresso, o
desempate será a nota final obtida no concurso e, se mantendo o empate,
preferirá o mais idoso.

ART. 4º - As vagas que surgirem em decorrência do processo de remoção elencado
nos artigos anteriores poderão ser providas por meio de abertura de novo
edital, remoção “ex-officio” ou nomeação, conforme necessidade e conveniência
administrativa.

ART. 5º - A remoção compulsória poderá ocorrer por necessidade de serviço.

ART. 6º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

ART. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Provimentos
nºs 30/98, 03/99 e 13/99.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 09 de maio de 2003.

ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.

DJE DE 12/05/2003.


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