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Provimento 42/2002 - REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 001/2016

Dispõe sobre a acumulação de funções dos membros do Ministério Público, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

Resolve editar o seguinte Provimento:

ART. 1º - A acumulação plena das funções dos membros do Ministério Público nas
Promotorias de Justiça das entrâncias inicial, intermediária e final, nos casos
de impedimentos, férias, vacância e demais afastamentos, obedecerá,
preferencialmente, a Escala de Acumulação de Funções, elaborada pela
Corregedoria-Geral do Ministério Público e aprovada, anualmente, pelo Conselho
Superior do Ministério Público, nos termos do artigo 27, inciso V, alínea ¨d¨,
da Lei Estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982 – Lei Orgânica do Ministério
Público do Rio Grande do Sul.

ART. 2º - O Procurador-Geral de Justiça, tendo em vista a necessidade e a
conveniência do serviço, poderá designar membro do Ministério Público para a
acumulação das funções diverso do indicado na ordem da Escala de Acumulação de
Funções.

ART. 3º - O Procurador-Geral de Justiça poderá excluir da acumulação plena das
funções, por sugestão do Conselho Superior ou da Corregedoria-Geral, os membros
do Ministério Público que estejam respondendo procedimento
administrativo-disciplinar versando sobre qualidade e eficiência do trabalho.

Parágrafo único - Na decisão de julgamento de procedimento
administrativo-disciplinar que trate da qualidade e eficiência do trabalho, o
Conselho Superior do Ministério Público poderá sugerir ao Procurador-Geral de
Justiça a não-inclusão do membro do Ministério Público na Escala de Acumulação
de Funções, até o prazo máximo previsto no artigo 175 da Lei Estadual nº 6.536,
de 31 de janeiro de 1973 – Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

ART. 4º - Poderão ser excluídos da Escala de Acumulação de Funções os membros
do Ministério Público cujo cargo de que é titular esteja submetido a regime de
exceção, conforme o artigo 4º da Lei Estadual nº 8.903, de 13 de setembro de
1989.

ART. 5º - Na hipótese de o membro do Ministério Público figurar, no mesmo
período, em decorrência da escala, com mais de uma acumulação de funções, o
Procurador-Geral de Justiça, por sugestão da Corregedoria-Geral, determinará
qual dos cargos deverá ser objeto da acumulação no período.

Parágrafo único – O Procurador-Geral de Justiça, por necessidade e conveniência
do serviço, poderá autorizar seja exercida mais de uma acumulação plena das
funções.

ART. 6º - O membro do Ministério Publico, por razões de ordem pessoal, poderá
recusar a acumulação de funções prevista na Escala, devendo comunicar essa
impossibilidade à Corregedoria-Geral com antecedência mínima de trinta dias.

Parágrafo único – Na hipótese do ¨caput¨ deste artigo, a recusa somente será
acolhida se houver, a juízo da Corregedoria-Geral, condições de o acúmulo ser
exercido por outro membro do Ministério Público.

ART. 7º - Nas Promotorias de Justiça da área especializada da comarca de Porto
Alegre em que é vedado o acúmulo de funções, de acordo com o parágrafo 5º do
artigo 75 da Lei Estadual nº 6.536/73, e nas Promotorias de Justiça da comarca
de Porto Alegre em que, por interesse da Administração, deva ocorrer o acúmulo
entre seus próprios integrantes, a escala a ser adotada será organizada pelo
Promotor de Justiça Coordenador, em atenção às peculiaridades próprias e o
consenso havido entre seus integrantes, devendo ser encaminhada, mensalmente, à
Corregedoria-Geral do Ministério Público.

ART. 8º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

ART. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº
05/2000.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 19 de agosto de 2002.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.

DJE DE 23/08/2002.


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