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Provimento 50/2002

Dispõe sobre o Provimento nº 12/2000, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, em sessão
ordinária de 08 de outubro de 2002, no processo administrativo nº
5648-0900/02-2,

Resolve editar o seguinte Provimento:

ART. 1º - O ¨caput¨ do parágrafo 2º do artigo 17-B do Provimento nº 12/2000,
que dispõe sobre as Promotorias de Justiça e as atribuições dos cargos de
Promotores de Justiça, de Entrâncias Inicial, Intermediária e Final, e dá
outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

¨Art. 17-B - ...
¨...
¨§ 2º - São atribuições do 2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude, além de propor e acompanhar ações civis para tutela de
direitos individuais, coletivos e difusos relativas a crianças e adolescentes
abrigados, bem como instaurar e presidir todos e quaisquer procedimentos
administrativos necessários à apuração de situações referentes à política de
atendimento das instituições que desenvolvem programas de abrigo, expedindo
recomendações, efetuando inspeções e efetivando requisições, entre outras,
atuar junto ao 2º Juízo do Juizado Regional da Infância e da Juventude:...¨

ART. 2º - Os parágrafos 5º a 9º do artigo 17-B do Provimento nº 12/2000, passam
a vigorar com a seguinte redação:

¨§ 5º - São atribuições do 7º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da
Infância e da Juventude:

¨a) promover ações na tutela de direitos individuais;

¨b) promover e acompanhar ações na tutela de direitos coletivos e difusos em
relação à área da saúde;

¨c) atuar em procedimentos relativos ao controle de matrícula obrigatória e
freqüência de crianças e adolescentes na escola (FICAIs);

¨d) promover as representações em relação às infrações administrativas
previstas no ECA;

¨e) instaurar e presidir todos e quaisquer procedimentos necessários à apuração
de situações referentes aos interesses dispostos nas alíneas ¨a¨, ¨b¨, ¨c¨ e
¨d¨ deste parágrafo, tais como expedir recomendações, efetuar inspeções e
efetivar requisições.

¨§ 6º - São atribuições do 8º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da
Infância e da Juventude:

¨a) promover ações na tutela de interesses individuais;

¨b) promover e acompanhar ações na tutela de direitos coletivos e difusos em
relação à política de atendimento das entidades que desenvolvem programas de
internação;

¨c) atuar em procedimentos relativos ao controle de matrícula obrigatória e
freqüência de crianças e adolescentes na escola (FICAIs);

¨d) promover as representações em relação às infrações administrativas
previstas no ECA;

¨e ) instaurar e presidir todos e quaisquer procedimentos administrativos
necessários à apuração de situações referentes aos interesses dispostos nas
alíneas ¨a¨, ¨b¨, ¨c¨ e ¨d¨ deste parágrafo, tais como expedir recomendações,
efetuar inspeções e efetivar requisições.

¨§ 7º - São atribuições do 9º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da
Infância e da Juventude:

¨a) promover ações na tutela de direitos individuais;

¨b) promover e acompanhar ações na tutela de direitos coletivos e difusos em
relação à área de educação;

¨c) atuar em procedimentos relativos ao controle de matrícula obrigatória e
freqüência de crianças e adolescentes na escola (FICAIs);

¨d) promover as representações em relação às infrações administrativas
previstas no ECA;

¨e) instaurar e presidir todos e quaisquer procedimentos administrativos
necessários à apuração de decisões referentes aos interesses dispostos nas
alíneas ¨a¨, ¨b¨, ¨c¨ e ¨d¨ deste parágrafo, tais como expedir recomendações,
efetuar inspeções e efetivar requisições.

¨§ 8º- São atribuições do 10º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da
Infância e da Juventude:

¨a) promover ações na tutela de direitos individuais;
¨b) promover e acompanhar ações na tutela de direitos coletivos e difusos em
relação aos direitos de liberdade, respeito e dignidade (referidos no Livro I,
Título I, Capítulo I, do ECA);

¨c) atuar em procedimentos relativos ao controle de matrícula obrigatória e
freqüência de crianças e adolescentes na escola (FICAIs);

¨d) promover as representações em relação às infrações administrativas
previstas no ECA;

¨e) instaurar e presidir todos e quaisquer procedimentos administrativos
necessários à apuração de situações referentes aos interesses dispostos nas
alíneas ¨a¨, ¨b¨, ¨c¨ e ¨d¨ deste parágrafo, tais como expedir recomendações,
efetuar inspeções e efetivar requisições.

¨§ 9º - São atribuições do 11º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da
Infância e da Juventude:

¨a) promover ações na tutela de direitos individuais;

¨b) promover ações criminais em relação a delitos previstos no Estatuto da
Criança e do Adolescente de acordo com o disposto neste Provimento, assim como
em todos os demais delitos praticados contra criança ou adolescente de que
tiver tomado conhecimento em função do exercício da atribuição prevista na
alínea ¨a¨ deste parágrafo;

¨c) instaurar e presidir todos e quaisquer procedimentos administrativos
necessários à apuração de situações referentes aos interesses dispostos nas
alíneas ¨a¨ e ¨b¨ deste parágrafo, tais como expedir recomendações, efetuar
inspeções e efetivar requisições.¨

ART. 3º - Acrescenta parágrafo único ao artigo 17-C do Provimento nº 12/2000,
com a seguinte redação:

“Art. 17-C - ...

“Parágrafo único – Nos casos de crime contra a ordem tributária, os Promotores
de Justiça classificados na Promotoria de Justiça Especializada Criminal da
Comarca de Porto Alegre poderão oferecer a denúncia, mas não acompanharão a
instrução do processo criminal, salvo quando designados pelo Procurador-Geral
de Justiça.”

ART. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

ART. 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 11 de outubro de 2002.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se

Sônia Eliana Radin,
Promotora-Assessora.

DJE DE 16/10/2002. RETIFICADO NO DJE DE 25/11/2002.


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