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ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2014

Dispõe sobre o reajustamento de preços dos contratos administrativos no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e padronizar os procedimentos relativos ao reajustamento de preços dos contratos administrativos firmados pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul,

RESOLVE editar a seguinte Ordem de Serviço:

CAPÍTULO I – DA CONCESSÃO DO REAJUSTE DE PREÇOS

Art. 1º O reajuste de preços dos contratos administrativos celebrados pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul será concedido anualmente, com base nos seguintes índices divulgados pela Fundação Getúlio Vargas:

I - Índice-Geral de Preços do Mercado (IGP-M), para contratos em geral;

II - Índice da coluna 35 – Edificações, para contratos que tenham por objeto obras de engenharia.

Art 1.º O reajuste de preços dos contratos administrativos celebrados pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul será concedido anualmente, com base nos seguintes índices divulgados, respectivamente, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e pela Fundação Getúlio Vargas: (Artigo transformado pela Ordem de Serviço n. 12/2020-PGJ)

I - Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para contratos em geral; e (Inciso transformado pela Ordem de Serviço n. 12/2020-PGJ)

II - Índice Nacional de Custo de Construção (INCC), para contratos que tenham por objeto obras, reformas e manutenções prediais. (Inciso transformado pela Ordem de Serviço n. 12/2020-PGJ)

Art. 2º A concessão do reajuste de preços dependerá do transcurso do período de doze meses, a contar do mês da apresentação da proposta de preços ou, no caso de prorrogação do contrato, do último reajuste concedido.

Parágrafo único. Considera-se como mês da apresentação da proposta de preços para os fins deste dispositivo:

I - o mês da data limite para a apresentação das propostas ou, decorrido seu prazo de validade, da data de sua revalidação, no caso de contratos decorrentes de licitações realizadas nas modalidades Convite, Tomada de Preços e Concorrência e, em havendo a incidência do disposto no artigo 48, § 3º, da Lei Federal n.º 8.666/1993, dessa nova data limite fixada;

I - o mês da data limite para a apresentação das propostas, no caso de contratos decorrentes de licitações realizadas nas modalidades Convite, Tomada de Preços e Concorrência e, em havendo a incidência do disposto no artigo 48, § 3º, da Lei Federal n.º 8.666/1993, dessa nova data limite fixada; (Redação conferida pela Ordem de Serviço n. 06/2022 - PGJ)

II - o mês da data da apresentação da proposta vencedora ou, decorrido seu prazo de validade, da data de sua revalidação, nas hipóteses de contratos decorrentes de licitações realizadas na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica ou presencial, e de Cotações Eletrônicas de Preços; e

II - o mês da data da apresentação da proposta vencedora, nas hipóteses de contratos decorrentes de licitações realizadas na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica ou presencial, e de Cotações Eletrônicas de Preços; e (Redação conferida pela Ordem de Serviço n. 06/2022 - PGJ)

III - o mês da data efetiva da proposta ou, quando não houver, da data da assinatura da avença, para contratos decorrentes de contratações diretas (dispensas e inexigibilidades de licitação).

Art. 3º O reajuste de preços será obtido mediante a observância das seguintes regras:

I - termo inicial: mês da apresentação da proposta de preços ou do último reajuste concedido;

II - termo final: doze meses, a contar do termo inicial, incluído tal marco.

Art. 4º A concessão do reajuste de preços dependerá da instrução do processo administrativo, pelo gestor do contrato, com os seguintes documentos:

I - memorando inicial encaminhando o processo de reajuste;

II - apresentação de demonstrativo de cálculo, indicando termo inicial e final, índices adotados - valor e fonte, valor nominal/histórico e valor corrigido;

III - documento contendo a concordância da outra parte ou a negociação feita;

IV - CO (pedido de compras).

§ 1º O reajuste de preços poderá ser objeto de negociação entre as partes (casos de renúncia ao direito ou de reajuste em patamar inferior), o que deverá constar expressamente do processo.

§ 2º Caso o reajuste de preços coincida com a necessidade de alteração ou de prorrogação da vigência do instrumento, o expediente deverá conter, além dos acima elencados, os documentos necessários à alteração/prorrogação, em especial os relativos à comprovação da vantajosidade.

Art. 5º O processo, devidamente instruído, será encaminhado à Assessoria de Planejamento e Orçamento e, após, à Assessoria Jurídica da Direção-Geral.

§ 1º Compete à Assessoria de Planejamento e Orçamento - APO a revisão dos critérios de concessão e do cálculo do reajuste de preços, bem como a classificação orçamentária da despesa.

§ 2º Compete à Assessoria Jurídica da Direção-Geral - AJDG a formalização do reajuste de preços/negociação feita.

CAPÍTULO II – DO PAGAMENTO

Art. 6º Os valores reajustados em conformidade com a presente ordem de serviço serão encaminhados para pagamento, devidamente conferidos e atestados, pelo gestor do contrato.

§ 1º Adotar-se-á o cálculo “pro rata” para pagamento dos valores devidos no primeiro mês de incidência do reajuste, tendo como referência o dia da apresentação da proposta (data de aniversário da proposta), só computando-se os valores reajustados a partir de então.

§ 2º Para os fins de cálculo, observar-se-á o mês comercial (30 dias).

§ 3º Compete à Unidade de Finanças e Pagadoria - UFP a revisão dos documentos de pagamento e informações encaminhados pelo gestor, a fim de verificar a correção dos valores a pagar.

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Aplicam-se as disposições desta normativa a todos os contratos administrativos celebrados a partir de sua entrada em vigor, bem como àqueles que com ela não conflitarem.

Art. 8º Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 06 de janeiro de 2014.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Gislaine Rossi Luckmann,
Promotora-Assessora.
DEMP: 09/01/2014.


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