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Dispõe acerca da realização de leilões de veículos no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a busca constante pela otimização dos gastos públicos, o que inclui a geração de recursos a partir dos ativos institucionais;

CONSIDERANDO a contínua necessidade de renovação da frota de veículos da Instituição,

RESOLVE editar a seguinte Ordem de Serviço:

Art. 1º Os veículos institucionais considerados inservíveis serão objeto de leilão, respeitado o limite legal previsto no artigo 17, § 6º, da Lei Federal n.º 8.666/1993 (R$ 650.000,00), visando à captação de recursos ao Ministério Público.

Art. 2º Anualmente, serão realizados leilões de veículos pela Instituição, observados critérios de conveniência, economicidade e oportunidade.

Art. 3º Ficam estabelecidos como critérios técnicos mínimos para o encaminhamento dos veículos a leilão o período de uso e a quilometragem do bem, preponderando o último, conforme abaixo:

Veículo/Período de uso/Quilometragem
Gasolina/05 anos/100.000 km
Diesel (carga)/07 anos/150.000 km
Diesel (4x4)/06 anos/200.000 km

Art. 4º O desencadeamento do procedimento de alienação dos veículos caberá à Divisão Administrativa, a qual compete a:

§ 1.º Os veículos declarados inservíveis com base em apenas um dos critérios previstos no art. 3.º, serão avaliados, inicialmente, em 55% da tabela FIPE; (Parágrafo acrescentado pela Ordem de Serviço n. 16/2020-PGJ)

§ 2.º Os veículos declarados inservíveis com base na quilometragem e tempo de uso, simultaneamente, serão avaliados, inicialmente, em 50% da tabela FIPE; (Parágrafo acrescentado pela Ordem de Serviço n. 16/2020-PGJ)

§ 3.º Os percentuais indicados nos §§ 1.º e 2.º poderão ser reduzidos em razão do estado de conservação do veículo, conforme avarias porventura existentes: (Parágrafo acrescentado pela Ordem de Serviço n. 16/2020-PGJ)

I - caracterização dos veículos como inservíveis, levando em conta os critérios elencados no artigo 3º, dispensada a análise de oportunidade e conveniência socioeconômica por Comissão Permanente;

II - avaliação econômica dos veículos considerados inservíveis;

III - elaboração de caderno de especificações, que integrará o Edital de Leilão;

IV - indicação de leiloeiro oficial, segundo diretrizes do Provimento PGJ/RS n.º 02/2009 e alterações.

I - em até 5% em caso de problemas mecânicos; (Redação conferida pela Ordem de Serviço n. 16/2020-PGJ)

II - em até 3% em caso de problemas elétricos; (Redação conferida pela Ordem de Serviço n. 16/2020-PGJ)

III - em até 2% em caso de avarias nos vidros/lanternas/faróis; (Redação conferida pela Ordem de Serviço n. 16/2020-PGJ)

IV – em até 5% em caso de avarias na lataria/pintura/estofamento; (Redação conferida pela Ordem de Serviço n. 16/2020-PGJ)

V – em 0,5% a cada 15.000km excedente à quilometragem estabelecida no art. 3.º. (Inciso acrescentado pela Ordem de Serviço n. 16/2020-PGJ)

§ 4.º Os percentuais redutores listados no § 3.º poderão ser aplicados ao veículo de forma cumulativa. (Parágrafo acrescentado pela Ordem de Serviço n. 16/2020-PGJ)

§ 5.º Os veículos serão ofertados e vendidos no estado e nas condições em que se encontrarem e não serão aceitas reclamações posteriores à arrematação, inclusive com relação a eventuais defeitos ou vícios ocultos; (Parágrafo acrescentado pela Ordem de Serviço n. 16/2020-PGJ)

Parágrafo único. A caracterização dos veículos como inservíveis com base em critérios distintos dos estipulados no artigo 3º dependerá de análise de oportunidade e conveniência socioeconômica por Comissão Permanente, conforme determina o Provimento PGJ/RS n.º 02/2009 e alterações.

§ 6.º A caracterização dos veículos como inservíveis com base em critérios distintos dos estipulados no artigo 3º dependerá de análise de oportunidade e conveniência socioeconômica por Comissão Permanente, conforme determina o Provimento PGJ/RS n.º 02/2009 e alterações. (Parágrafo renumerado pela Ordem de Serviço n. 16/2020-PGJ)

Art. 5º A Divisão Administrativa encaminhará o expediente, devidamente instruído, à Direção-Geral para autorização e demais trâmites, de acordo com a sistemática estabelecida no Provimento PGJ/RS n.º 02/2009 e alterações.

Art. 6º O leilão observará o disposto na legislação pertinente e no Provimento PGJ/RS n.º 02/2009 e alterações.

Art. 7º A Divisão Administrativa também é responsável:

I - pela exposição dos veículos para visitação pública previamente ao leilão;

II - por permitir a retirada do veículo arrematado;

III - por comunicar a venda do veículo ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS;

IV - pelo encaminhamento do expediente à Divisão de Suprimentos para efetivação da baixa patrimonial do bem vendido.

IV - pelo encaminhamento do expediente à Unidade de Patrimônio e ao Almoxarifado, para efetivação da baixa patrimonial do bem vendido. (Redação conferida pela Ordem de Serviço n. 16/2020-PGJ)

Art. 8º Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 02 de abril de 2013.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete,
Secretária-Geral.
DEMP: 03/04/2013.


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