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IN 03/2017 - REVOGADA PELO PROVIMENTO N. 70/2022-PGJ.

Altera a Instrução Normativa n. 03/2015, que dispõe sobre os critérios para o afastamento parcial de servidores do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público, para prestar assistência a filho natural ou adotivo com deficiência, congênita ou adquirida, física ou mental, com qualquer idade, mediante redução da carga horária de trabalho semanal.

O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, BENHUR BIANCON JUNIOR, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 17, § 2.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 – Lei Orgânica do Ministério Público - e,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 64, inciso XI, e 127, ambos da Lei Complementar Estadual n.10.098/94, bem como na Lei Estadual n. 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO as ponderações apresentadas consensualmente pelos gabinetes técnicos do Serviço Biomédico, às fls. 63/64 do Processo n. PR.00575.00059/2014-0, no qual, outrora, tramitou a edição da Instrução Normativa n. 03/2015, a demonstrar a necessidade de aprimorar os critérios periciais para o afastamento parcial de servidores do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público, para prestar assistência a filho com deficiência, mediante redução da carga horária de trabalho semanal,

RESOLVE editar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1.º Altera os parágrafos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º, todos do artigo 1.º da Instrução Normativa n. 03/2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º [...]

“§ 1º Equipara-se ao prescrito no caput o servidor que esteja no exercício do poder familiar de dependente com deficiência, sob sua guarda ou tutela nos termos dos artigos 28 e 32 da Lei n. 8.069/90.

“§ 2.º A redução de carga horária de que trata o caput destina-se ao acompanhamento do tratamento ou atendimento às necessidades básicas diárias do filho.

[...]

“§ 4.º Eventual modificação no horário de trabalho escolhido para a prestação de assistência ao filho deverá ser comunicada ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

“§ 5.º No caso de ambos os pais responsáveis pelo filho com deficiência serem servidores estaduais, ao servidor do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul somente será autorizada a redução de carga horária de que trata esta Instrução Normativa se o outro genitor ou responsável não usufruir do mesmo benefício.”

Art. 2.º Altera o caput e o § 3.º, ambos do artigo 2.º da Instrução Normativa n. 03/2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º A concessão de afastamento para assistência ao filho, de que trata esta Instrução Normativa está condicionada à formalização de requerimento dirigido ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, contendo a manifestação de ciência da chefia imediata e/ou do responsável pela atestação da efetividade do requerente, e no qual deve ser especificado, além dos motivos que ensejam a concessão do benefício pleiteado, o horário de trabalho a ser realizado, em caso de deferimento.

[...]

“§ 3.º A Divisão de Recursos Humanos encaminhará o requerimento regularmente instruído ao Serviço Biomédico desta Procuradoria-Geral de Justiça para, após realização de perícia, quando necessária, emitir laudo conclusivo, no qual constará a necessidade do afastamento, se a deficiência demanda tratamento e/ou acompanhamento continuado; e, quando possível, se a deficiência é irreversível.”

Art. 3.º Altera o caput e os parágrafos 4.º e 5.º, todos do artigo 3.º da Instrução Normativa n. 03/2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º O benefício de que trata esta Instrução Normativa será concedido pelo prazo de 06 (seis) meses até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado, sucessivamente, à vista de requerimento de renovação do servidor do Ministério Público, observadas as disposições dos artigos 1º e 2º desta Instrução Normativa.

[...]

“§ 4.º Sobrevindo qualquer alteração nas circunstâncias ensejadoras do benefício no período da vigência do laudo pericial que embasou a redução da carga horária, o servidor deverá comunicar expressamente ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos que encaminhará a manifestação à análise do Serviço Biomédico para avaliar acerca da necessidade de proceder à nova perícia para revisão do caso concreto.

“§ 5.º Não tendo sido protocolado requerimento de renovação ou declaração até o 1.º dia útil subsequente ao término do prazo de afastamento concedido para assistência, a Divisão de Recursos Humanos providenciará o cancelamento automático do benefício, enviando comunicação à unidade de trabalho do beneficiário, para que passe a exigir o cumprimento da carga horária semanal integral, registrando a efetividade no sistema de ponto eletrônico, fins de proceder-se aos descontos cabíveis, no caso de eventuais descumprimentos.”

Art. 4.º Revoga o parágrafo 3.º do artigo 3.º da Instrução Normativa n. 03/2015.

Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2017.

BENHUR BIANCON JUNIOR,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Registre-se e publique-se.

Roberval da Silveira Marques,
Diretor-Geral
DEMP: 19/12/2017.


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