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Instrução Normativa nº 10/2004 - REVOGADA PELA IN N. 03/2018 - PGJ

Licença-prêmio. Concessão.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2004

O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, no uso das
atribuições conferidas pelo artigo 17, parágrafo 2º, da Lei Estadual n.º 7.669,
de 17 de junho de 1982 – Lei Orgânica do Ministério Público -, com a redação
dada pela Lei Estadual n.º 11.003, de 19 de agosto de 1997,

considerando o pareceres exarados nos Processos nºs 20204-0900/02-8 e
1331-0900/83-0,

considerando a necessidade de delimitar a concessão de licença-prêmio no âmbito
do Ministério Público e enumerar as possíveis causas de afastamento que não
causem interrupção da formação do qüinqüênio de concessão,

considerando a necessidade de regulamentar, fins de concessão de
licença-prêmio, o tempo de serviço anterior ao ingresso no Ministério Público,

resolve editar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1.º O membro do Ministério Público que, por um qüinqüênio ininterrupto,
não se houver afastado do exercício de suas funções, é assegurado o direito à
concessão de 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com todas as
vantagens do cargo como se nele estivesse em exercício, conforme o artigo 103
do Estatuto do Ministério Público Estadual – Lei Estadual n.º 6.536/73.

§ 1º Para efeitos deste artigo, não serão considerados interrupção da
prestação de serviço os afastamentos previstos no artigo 53 da Lei Federal n.º
8.625/93.

§ 2º Interrompem a formação do qüinqüênio de concessão de licença-prêmio de
membros do Ministério Público os afastamentos relacionados à solução de
continuidade e sem a percepção de vencimentos e vantagens, como nas hipóteses
de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro e a licença para
tratar de interesses particulares, bem como quando o interessado houver sofrido
penalidade de suspensão durante o período aquisitivo.

Art. 2.º O servidor que, por um qüinqüênio ininterrupto, não se houver
afastado do exercício de suas funções terá direito à concessão automática de 3
(três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com todas as vantagens do
cargo, como se nele estivesse em exercício, conforme o Estatuto e Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul -
Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94, artigos 150, ‘caput’, 151, 152 e 153.

§ 1º Para fins de formação do qüinqüênio para concessão de licença-prêmio, nos termos do artigo 150, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, não serão considerados como interrupção da prestação de serviço os afastamentos previstos no artigo 64, da referida Lei Complementar. (Redação alterada pela Instrução Normativa nº 05/2005)

§ 2º Na hipótese prevista no artigo 64, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94, é necessária autorização prévia e anuência da chefia imediata, de acordo com as disposições da Instrução Normativa nº 04/2005, que regulamenta os afastamentos para participação em atividade sindical ou associativa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa nº 05/2005)

§ 3º Somente serão computados como de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, um período máximo de 4 (quatro) meses, para tratamento de saúde do servidor, de 2 (dois) meses, por motivo de doença em pessoa da família, e de 20 (vinte) dias, no caso de moléstia do servidor, tudo por qüinqüênio de serviço público prestado ao Estado. (Parágrafo renumerado pela Instrução Normativa nº 05/2005)

§ 4º Qualquer afastamento do serviço que exceder os limites permitidos pelo art. 150 da Lei nº 10.098/94, ou pena disciplinar de suspensão, ainda que convertida em multa, aplicada ao servidor, nos termos do art. 189 da Lei nº 10.098/94, interrompe a formação do qüinqüênio ininterrupto pressuposto para a concessão de licença-prêmio.(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa nº 01/2008).

Art. 3.º O tempo de serviço público estadual, prestado anteriormente ao
ingresso no Ministério Público, somente pode ser averbado, fins de concessão de
licença-prêmio, a membros e servidores, quando prestado à Administração Direta,
autarquias e fundações públicas, excluídas as sociedade de economia mista,
empresas públicas e fundações privadas, e desde que não haja solução de
continuidade.

Parágrafo único. A comprovação do tempo de serviço anterior prestado à
Administração Direita, autarquias e fundações públicas se dá por meio de
certidões emitidas pelos órgãos competentes.

Art. 4.º A Divisão de Recursos Humanos fica autorizada a expedir os atos
administrativos necessários à execução da presente Instrução Normativa,
consultada a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos
apenas em relação aos casos omissos, permanecendo em vigor a Instrução
Normativa n.º 01/2001.

Art. 5.º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicidade.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 22 de novembro de 2004.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Registre-se na Direção-Geral, na Divisão
De Recursos Humanos e na Secretaria da
Subprocuradoria-Geral de Justiça para
Assuntos Administrativos.

Heriberto Roos Maciel,
Promotor de Justiça, Assessor.


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