Menu Mobile

A Lei Anticorrupção no RS

Entre em Contato

Serviço de Informações e Atendimento ao Cidadão

Telefones:
(51) 3295.1671 | (51) 3295.1008
https://www.mprs.mp.br/atendimento/

Endereço:
Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80
Bairro Praia de Belas - Porto Alegre/RS
CEP: 90050-190


Em agosto de 2013, foi criada a Lei Federal nº 12.846, também chamada Lei Anticorrupção Empresarial. Até então, a legislação brasileira não tinha instrumentos para punição civil e administrativa das empresas corruptoras.
Com essa lei, surgiu a possibilidade de punição das empresas que se dedicam a praticar atos que causam lesão ao patrimônio e à administração pública. Assim, atos de corrupção como o pagamento de propina a agentes públicos, fraude em licitações ou no cumprimento de contratos com a administração pública passaram a ser puníveis com sanções que podem ser aplicadas em duas instâncias: em um processo judicial e também em um processo administrativo conduzido pelo ente público lesado.
Pela Lei Anticorrupção, toda empresa que cometer atos lesivos à administração pública será responsabilizada objetivamente, ou seja, não há necessidade de se provar má-fé da empresa, nem que o seu representante agia com autorização do conselho diretor, mas sim, apenas a ação praticada e o resultado lesivo causado pela ação, o que facilita a punição das empresas inescrupulosas que fazem da corrupção o seu meio de ganhar dinheiro ilícito às custas da administração pública.
As penas são graves e podem gerar desde multas de 6 mil a 60 milhões de reais, até a extinção compulsória da empresa (pena de morte da pessoa jurídica).
A lei também prevê a possibilidade do acordo de leniência, onde uma empresa que está em um esquema de corrupção denuncia as outras empresas e agentes que participaram da fraude, o que é de fundamental importância para a apuração de todos os corruptos e corruptores envolvidos, como acontece na Operação Lava-Jato.
Por fim, a lei disciplina a necessidade de que as empresas tenham um mecanismo interno de integridade, para zelar pela ética na relação com a administração pública, o chamado “compliance”. Com isto, a Lei Anticorrupção não pretende apenas punir as empresas, mas sim, modificar a cultura dos empresários de “levar vantagem” na relação com a administração pública. Assim, com o pleno cumprimento da lei, os maus empresários se afastarão das relações com o Poder Público, ao passo que as empresas sérias se sentirão estimuladas a participar de licitações e contratos com a Administração Pública, sabendo que não irão participar de um jogo de “cartas marcadas”.
Porém, para plena aplicação dessa lei nos Municípios, é imperativo que cada ente público regulamente internamente os procedimentos relativos à Lei Anticorrupção. Em dezembro de 2016, o Ministério Público assinou termo de cooperação com a FAMURS, a fim de que todos os Municípios gaúchos se conscientizassem da importância de regulamentar a Lei Anticorrupção em seus territórios, seja por lei municipal ou por decreto do Prefeito. Sem essa regulamentação, punir as empresas corruptoras fica muito mais difícil.
E seu Município, já regulamentou a lei? Em caso negativo, procure o Prefeito e os Vereadores de seu Município. É muito importante que tanto a Prefeitura como a Câmara de Vereadores tenham seus próprios atos de regulamentação da Lei Anticorrupção.
Conheça aqui um pouco mais sobre a Lei Anticorrupção.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.