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Saneamento Básico – Esgotamento Sanitário

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DESCRIÇÃO
A Lei nº 11.445/07, que instituiu as diretrizes do Saneamento Básico, trouxe uma nova perspectiva de atenção para o setor no cenário nacional, cujo maior objetivo centra-se na universalização do acesso a toda a população aos serviços e ações de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem das águas pluviais e limpeza urbana e resíduos sólidos. Ao poder público, titular dos serviços, incumbe o planejamento, regulação, execução e fiscalização das ações e serviços.

No que tange aos sistemas de esgotamento sanitário, a Lei traz uma priorização para a adoção dos sistemas coletivos, rede separadora absoluta, de forma que, implantada, incumbe ao proprietário ou responsável pela edificação fazer a conexão da sua edificação ou economia à rede existente, possibilitando que o esgoto sanitário possa ser coletado, transportado, tratado e disposto de forma adequada no meio ambiente. A obrigação de ligar-se à rede existente vem expressa na Lei.

Por outro lado, não existindo rede coletora, a solução técnica adequada para tratamento dos esgotos é determinada pelos chamados sistemas individuais, constituídos pelo tanque séptico, filtro e sumidouro, incumbindo ao proprietário da edificação ou seu responsável instalá-los conforme as normas técnicas (ABNT, NBR 7229/93 e 13.969/97), assim como promover a remoção periódica do lodo da fossa, de acordo com o projeto técnico ou determinação legal, valendo-se de serviços (públicos ou de terceiros) para tanto.

A ausência de ligações das edificações à rede de esgoto implantada ou a falta de gestão eficiente das soluções individuais agrava ainda mais o deficitário quadro do saneamento básico no Brasil .

Os dois cenários são tão relevantes, que o Instituto Trata Brasil, em recente estudo , constatou, nos 47 maiores municípios do Brasil, 687.268 economias ociosas, ou seja, economias que possuem disponível na via a rede coletora e não fazem a devida ligação, destinando irregularmente seus esgotos sem tratamento ao meio ambiente. O problema em relação às soluções individuais é ainda mais sombrio, visto que pelo menos 26% da população, conforme dados do IBGE lançados no PLANSAB , utilizam fossa rudimentar, ou seja, irregularmente implantada, sendo que 3% não tem banheiro e 6% usam vala, rio, lago, mar ou outro destino para seus esgotos.

A falta de saneamento básico traz impactos negativos no desenvolvimento econômico e humano de um país. Segundo aponta o mesmo Instituto Trata Brasil , o inexistente ou deficiente acesso interfere sobremaneira no IDH, reflete no aumento da mortalidade infantil e no aumento do custo com saúde pública, notadamente pelo aumento de internações hospitalares frente a doenças diarreicas: para cada R$1,00 investido em saneamento economizar-se-ia R$ 4,00 em saúde. Além disso, repercute no rendimento escolar das crianças, na valorização imobiliária das habitações e na frequência e permanência do trabalhador no emprego. É preciso dizer mais?

O acesso ao saneamento básico é direito de todos e veio reconhecido mais recentemente pela ONU como direito humano, encontrando, também no território brasileiro, guarida no seio constitucional como integrante do direito fundamental social à moradia adequada, à saúde (art. 6º, CF/88), ao meio ambiente (art. 225, CF/88), à cidade e qualidade de vida (art. 182, CF/88).

Por conta desse cenário, no país, de carência do saneamento básico e dos seus impactos negativos com alto custo social, importa sobremaneira desenvolver ações para alavancar melhores índices ao esgotamento sanitário, incumbindo ao Ministério Público especial atuação nesse mister .
No Estado do Rio Grande do Sul, do percentual de 29% de rede de esgoto instalada, 64.220 economias não se encontram conectadas na rede existente , assim como 387 municípios são considerados de pequeno porte (abaixo de 20 mil habitantes) com utilização efetiva ou potencial de soluções individuais, sem controle de gestão.
RESULTADOS ESPERADOS
Há, pois, efetiva necessidade, em busca da universalização do acesso ao saneamento básico e para além das metas inerentes ao planejamento ordinário, de ações específicas para regularizar, a curto prazo, o esgotamento sanitário dos municípios gaúchos.
O presente projeto institucional, portanto, objetiva alcançar:

a) a ligação das economias à rede coletora;

b) a fiscalização e implantação de sistemas individuais adequados.


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